TJCE - 3006106-11.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23002552
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23002552
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 3006106-11.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo legal (§ 2º, art. 1.021, CPC).
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
12/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002552
-
11/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 03:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20056457
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 3006106-11.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO CEARÁ.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Fortaleza, objetivando reforma da decisão promanada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de nº 0071986-47.2015.8.06.0001, opostos pelo ora agravante em desfavor do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará, para: a) homologar os valores apresentados pela contadoria; b) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios; c) e determinar o prosseguimento da execução com a expedição do precatório no processo principal.
Em suas razões recursais (Id. n. 7925063), o agravante alega, em suma, que houve equívoco do Juízo de origem ao determinar a expedição de precatório sem a prévia liquidação da sentença.
Aduz que a decisão que homologou os cálculos da contadoria carece de fundamentação adequada e que há discrepância em relação aos valores apresentados pelo Município.
Argumenta, ainda, que, nos termos do parágrafo 1º do art. 145 da CF e do caput do art. 142 do CTN, não é suficiente a apresentação das notas fiscais para fins de liquidação, a qual demanda perquirir a materialidade do tributo.
Por fim, assevera que, em razão do tema de repercussão geral 1169 do Superior Tribunal de Justiça, não se deve dar continuidade ao processo de emissão do precatório, devendo o presente procedimento ser suspenso.
Deixou de acostar documentação (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública.
Os autos vieram à minha apreciação, após redistribuição por prevenção (Id. n. 19955628). É o relatório adotado.
Passo à decisão.
De imediato, convém asseverar que o recurso encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não está presente um dos requisitos extrínsecos necessários ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento.
Conforme relatado, a parte agravante busca a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente os embargos à execução autuados sob o nº 0071986-47.2015.8.06.0001, homologando os valores apresentados pela contadoria, no importe de R$ 630.981,21 (seiscentos e trinta mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos).
No mesmo ato, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios e determinou prosseguimento da execução com a expedição do precatório no processo principal.
Dito isso e considerando que, com base no § 1º do art. 203 do CPC: "(...) sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", vislumbra-se que o recurso cabível é a apelação, pois, no caso em apreço, a decisão de origem possui nítida natureza definitiva.
Vejamos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Como se sabe, os embargos à execução ostentam natureza jurídica de ação de conhecimento e, nessa extensão, seguem o rito do procedimento comum.
Com efeito, a decisão que os resolve possui natureza de sentença, conformando-se ao que preceitua o art. 203, § 1º, do CPC, e desafiando, por conseguinte, recurso de apelação (art. 1.009 do CPC).
No caso em tela, a simples leitura dos termos do decisum (Id. n. 144477503 dos autos originários) revela sua natureza de sentença, máxime por sua parte dispositiva, que assim estabelece: "(...) Diante do exposto, constata-se presente o alegado excesso de execução, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução e HOMOLOGO, por sentença, o valor apresentado pelo Setor de Contadoria, qual seja, o total de R$ 630.981,21 (seiscentos e trinta mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos).
Nesse contexto, é cabível a condenação recíproca das partes, portanto, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pela autora no pedido de execução e o apresentado pelo embargante no id 46406006.
Em relação ao embargante, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos, prosseguindo-se a execução com a expedição do precatório no processo principal.
Exp.
Nec".
Desta feita, considerando a ausência de dúvida fundada quanto à espécie recursal cabível na espécie, entendo que o manejo de agravo de instrumento em face da sentença que julgou os embargos à execução configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que prevê o recebimento de um recurso equivocadamente interposto como se fosse o correto.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1517815 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0044739-4 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES T2 - SEGUNDA TURMA - Data do julgamento: 18/08/2016 - Data da publicação DJe 01/09/2016).
Em abono, colaciono precedentes de diversos Tribunais de Justiça, representados pelas seguintes ementas: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO .
O presente recurso ataca sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que o benefício pleiteado pelo Autor tem caráter previdenciário e não acidentário, a qual não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido (TJ-AM - AI: 40081822120208040000 AM 4008182-21.2020.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA CAUSA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO E A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DECISÃO DE NATUREZA TERMINATIVA.
INGRESSO DE APELAÇÃO: ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DA INCONFORMIDADE.
A deliberação que afasta a competência do Juízo para análise da causa, determinando a baixa e o cancelamento do feito na Distribuição, impondo seja demanda redistribuída, tem nítida natureza de decisão terminativa, na medida em que coloca fim ao processo.
Conteúdo que deve ser objetado por meio de Apelação.
Inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.
Precedentes desta Corte e do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50154846220208217000 SAPIRANGA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA DO FEITO QUE DESAFIA APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 162, § 1º E 513, DO CPC.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
AUSENTE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-79, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 14/08/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*95-79 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 14/08/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/08/2015) Sendo assim, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, do Código de Ritos vigente: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dispositivo Ante o exposto, em consonância com entendimento jurisprudencial sedimentado, não conheço do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (cabimento), pelos exatos termos expendidos nesta manifestação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20056457
-
09/05/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20056457
-
02/05/2025 15:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
30/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2025 18:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0438663-59.2010.8.06.0001
Vera Maria Cordeiro de Paiva
Francisca Edinir Lima Cordeiro
Advogado: Romulo de Oliveira Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2010 10:14
Processo nº 0115800-07.2018.8.06.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Mairton de Oliveira Viana
Advogado: Cairo Lucas Machado Prates
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 16:03
Processo nº 0115800-07.2018.8.06.0001
Jose Mairton de Oliveira Viana
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Carlos Edilberto Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 13:47
Processo nº 0011843-69.2018.8.06.0104
Dominguinhos da Silva
Eolica Itarema I S.A.
Advogado: Fernanda Prado Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2018 00:00
Processo nº 0460250-92.2000.8.06.0000
Associacao dos Inativos Fazendarios Esta...
Estado do Ceara
Advogado: Walter Alves de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/1999 00:00