TJCE - 0624610-67.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 10:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/09/2025 01:20 Decorrido prazo de JOSE WALDO CABRAL FERREIRA FILHO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 01:20 Decorrido prazo de Gabriela Nascimento Lima em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 01:20 Decorrido prazo de Espolio de Jose Waldo Cabral Ferreira e Sulamita Maria Silveira Ferreira em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 01:19 Decorrido prazo de CLAUDIO SILVEIRA CABRAL FERREIRA em 12/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 13:29 Juntada de Petição de Contraminuta 
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26971080 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26971080 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0624610-67.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE WALDO CABRAL FERREIRA FILHO AGRAVADO: ESPOLIO DE JOSE WALDO CABRAL FERREIRA E SULAMITA MARIA SILVEIRA FERREIRA, SERGIO SILVEIRA CABRAL FERREIRA, CLAUDIO SILVEIRA CABRAL FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ WALDO CABRAL FERREIRA FILHO contra decisão juntada ao ID 25161244 e ID 25160039 proferida nos autos do Processo nº 0241861-39.2020.8.06.0001 que o destituiu da condição de inventariante do espólio de José Waldo Cabral Ferreira e Sulamita Maria Silveira Ferreira.
 
 Alega a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de não ter sido intimado para se manifestar acerca sobre os fatos a ele imputados, a inexistência de provas de conduta ensejadora de remoção, a inobservância da ordem legal de nomeação para o substituto e a inexigibilidade do ITCMD antes da homologação da partilha.
 
 Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que destituiu o Agravante do cargo de inventariante.
 
 Comprovante do recolhimento das custas processuais ao ID 25160007. É o relatório do essencial.
 
 DECIDO. O Art. 932 do CPC apresenta rol de providências passíveis de serem tomadas monocraticamente pelo Relator, dentre as quais se encontra a apreciação de tutela provisória recursal.
 
 Vejamos: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
 
 Parágrafo único.
 
 Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
 
 Passo a me manifestar, especificamente, quanto ao pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso. "(...) no recurso de agravo de instrumento, o efeito suspensivo não é automático, mas pode ser concedido pelo relator (art. 1.019, inc.
 
 I)" (HARTMANN, Rodofol Kronemberg.
 
 Curso completo do novo processo civil. - 3.
 
 Ed. - Niterói, RJ : Impetus, 2016, p. 640).
 
 De fato, o CPC, em seu art. 1.019, I, permite ao relator conceder, monocraticamente, efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar perecimento de seu direito. (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 8.
 
 Ed. - Salvador: Ed.
 
 Juspodvim, 2016, p.1.572).
 
 Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, a saber: "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" e "a probabilidade de provimento do recurso".
 
 Colhe-se da doutrina pátria, em comentário ao comando legal acima transcrito, os seguintes escólios de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, quando pontificam: "Efeitos do agravo.
 
 O agravo é recebido, de regra, no efeito apenas devolutivo (CPC 995). [...].
 
 O agravo não tem efeito suspensivo, amenos que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC995, bem como nos casos de ACP ou ação coletiva fundada no CDC (v.
 
 LACP 14 e CDC 90)" (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. rev., atual. e ampl..
 
 São Paulo : Editora Revista dos Tribunais,2016, p. 2260) "Efeito suspensivo.
 
 O relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo, nos casos do CPC 995, mediante requerimento do agravante, sendo-lhe vedado concedê-lo ex officio.
 
 Concedida a suspensão, deve o relator comunicar o fato ao juiz.
 
 Denegada a suspensão, contra essa decisão interlocutória singular do relator cabe agravo interno. (CPC 1021)" (ob. cit. p. 2263) Analisando os argumentos de fato e de direito narrados no agravo, não verifico, em primeira análise, a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Conforme se verifica na Decisão ID 25161244, por mais de uma vez o agravante, na condição de inventariante, foi intimado para dar andamento ao processo, mas permaneceu inerte: À fl. 829, foi certificado o decurso do prazo dos herdeiros, em relação às decisões de fl.s 757/760 e 781/790, tendo se manifestado apenas o herdeiro SÉRGIO SILVEIRA CABRAL FERREIRA.É o relatório.
 
 Em analise dos autos, verifico que o inventariante fora intimado da decisão de fl.s 732/738, para no prazo de 10 (dez) dias, adotar os procedimentos indispensáveis para o lançamento do ITCD, sob pena de remoção do seu encargo ex officio, assim como das demais sanções civis e penais cabíveis, além da possibilidade e de nomeação de inventariante dativo, com ônus para o espólio, tendo decorrido o prazo in albis.
 
 Com efeito, o inventariante, é agente auxiliar do Juízo, " ... é a pessoa que tem por função administrar os bens do espólio, além de exercer a sua representação legal.
 
 Em decorrência da importância que o mesmo tem dentro do inventário, seu exercício só pode ser concedido àquele que não tem qualquer interesse contrário ao do espólio." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2057440-32, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
 
 Des.
 
 Elcio Trujillo).
 
 Em analise dos autos, é claro o desinteresse do encarregado em dar andamento ao feito, após sucessivos descumprimentos de determinações deste juízo, causando, pois, prejuízos tanto para o regular e desejado andamento do feito, como para os demais interessados que buscam a partilha, não restando outra medida, que não seja a remoção da inventariante.
 
 Analisando os autos de origem, observo que através da decisão de págs. 732 - 738 (SAJ) foi determinada a intimação do então inventariante, ora recorrente, "para, no prazo de 10(dez) dias, adotar os procedimentos indispensáveis para o lançamento do ITCD, com o fito de que sejam realizadas as avaliações administrativas dos bens aqui inventariados, sob pena de remoção do seu encargo ex officio, assim como das demais sanções civis e penais cabíveis, além da possibilidade e de nomeação de inventariante dativo, com ônus para o espólio".
 
 No entanto, diante da inércia do inventariante, foi proferido o Despacho de pág. 747, de 28/11/2024, determinando a intimação do agravante para cumprir as diligências anteriores.
 
 Porém novamente o agravante se manteve inerte.
 
 Destaca-se que o entendimento jurisprudencial aponta pela desnecessidade de intimação pessoal do inventariante acerca de sua destituição: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE NOMEADA. 1.
 
 O inventariante exerce o encargo de auxiliar do juízo, a fim de se obter o desfecho do inventário de forma célere, regular e segura. 2.
 
 No entanto, pode haver a sua remoção de tal função, de ofício ou a requerimento, conforme disposto no art. 622 do CPC. 3.
 
 No caso em exame, ao que parece, a inventariante não vem executando satisfatoriamente as obrigações que sua função exige.
 
 Ademais, o compulsar dos autos revela a existência de animosidade entre os herdeiros. 4.
 
 Vale lembrar que o rol do artigo 622, do CPC é meramente exemplificativo, sendo possível a remoção do inventariante quando verificado pelo juízo que não há condições para que o inventariante exerça um trabalho adequado. 5.
 
 Salienta-se, ainda, que o entendimento desta Corte de Justiça, e também do Eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que também é cabível a remoção de inventariante em razão de litigiosidade entre os herdeiros e discordâncias quanto à administração dos bens do espólio. 6.
 
 A alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não merece acolhimento. 7. É desnecessária a intimação pessoal do inventariante para se manifestar no incidente de remoção. 8.
 
 Conforme informações prestadas pelo juízo a quo, a inventariante, ora agravante, foi regularmente intimada acerca do alegado no incidente, na pessoa de sua advogada, permanecendo inerte. 9.
 
 Destarte, não há falar em nulidade da decisão, tendo o juízo a quo cumprido integralmente o que a lei determina. 10.
 
 Por fim, registra-se que não resta demonstrado qualquer prejuízo à agravante que justifique a reforma da decisão agravada, já que a sua remoção como inventariante em nada interfere em seu eventual direito de herança dos bens deixados pelo de cujus. 11.
 
 Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00950528620218190000 2021002124413, Relator.: Des(a) .
 
 JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 09/03/2022, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/03/2022, G.N.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INVENTÁRIO.
 
 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE. - Constatada a desídia do inventariante, mostra-se devida sua remoção, nos termos do art. 995, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 - No procedimento de remoção do inventariante, não se exige a intimação pessoal do inventariante, afigurando-se suficiente a intimação do advogado devidamente constituído nos autos por meio de publicação no Diário do Judiciário. (TJ-MG - AI: 10480110145301001 Patos de Minas, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 27/07/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017, g.n.) O agravante foi devidamente intimado, com advertência das penalidades, através de seu advogado constituído que, inclusive, patrocina este Agravo, sem anda ter requerido ou se justificado.
 
 Desta feita, não se verifica, a princípio, violação ao contraditório e à ampla defesa.
 
 Tem-se que a omissão do agravante quando inventariante era se subsume, a princípio, no art. 622, II, do CPC: Art. 622.
 
 O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; Quanto à alegada desobediência à ordem prevista no art. 617 do CC, o entendimento jurisprudencial é de que referido rol não possui caráter absoluto, podendo ser alterado desde que justificativamente.
 
 No caso, o juízo entendeu que a litigância entre os herdeiros põe em risco o andamento normal do processo, motivo pelo qual nomeou terceiro como inventariante.
 
 Tal proceder, a princípio, também exala grave violação à ordem jurídica ou teratologia a justificar, em primeira análise, a suspensão da decisão.
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE.
 
 AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO.
 
 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ANIMOSIDADE EXCESSIVA.
 
 GRAVE OMISSÃO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O eg.
 
 Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação, devendo ser afastada, pois, a violação do art . 1.022 do CPC. 2.
 
 A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto .
 
 Precedentes. 3.
 
 O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida. 4 .
 
 No caso, a Corte de origem afastou a inventariante do cargo e nomeou inventariante dativo, com base no poder geral de cautela, por razões relacionadas às peculiaridades do processo, notadamente a manifesta litigiosidade existente entre as partes.
 
 Ademais, a par da animosidade excessiva, houve grave vício de omissão da inventariante ao não apresentar as primeiras declarações mesmo após passados 7 (sete) anos da abertura do inventário, situação que acarreta a aplicação do art. 622, I, do CPC: "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações."5 .
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1414100 SP 2018/0314753-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023, g.n.) Dessa forma, indefiro o pedido de tutela recursal.
 
 Intime a parte agravada, através de seu advogado constituído para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, abra-se vistas ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito.
 
 Demais expedientes necessários. Cumpra-se.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
 
 PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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                                            20/08/2025 17:00 Juntada de Petição de Contraminuta 
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                                            20/08/2025 11:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971080 
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                                            18/08/2025 14:24 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            10/07/2025 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 16:17 Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            20/05/2025 10:35 Mov. [25] - Concluso ao Relator 
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                                            20/05/2025 10:34 Mov. [24] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            19/05/2025 20:34 Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/05/2025 20:34 Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025. 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0624610-67.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: José Waldo Cabral Ferreira Filho - Agravado: Espólio de José Waldo Cabral Ferreira e Sulamita Maria Silveira Ferreira - Agravado: Sergio Silveira Cabral Ferreira - Agravado: Cláudio Silveira Cabral Ferreira - Isto posto, não vislumbrada, até o momento, a interposição de recurso anterior ao agravo de instrumento nº 0621175-85.2025.8.06.0000 em favor de relator diverso, determino: a intimação do agravante para juntar a guia do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
 
 Remeta-se cópia da peça de fl. 1.076 à Presidência desta Corte de Justiça para a adoção das medidas que entender de direito.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza, 14 de maio de 2025.
 
 DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs: Jorge Umbelino da Silva (OAB: 23626/CE) - Gabriela Nascimento Lima - Gabriela Nascimento Lima (OAB: 13105/CE) - Douglas Rabelo Queiroz (OAB: 37686/CE) - José Lindival de Freitas Júnior (OAB: 13116/CE) - Pedro Parente Teixeira (OAB: 25266/CE)
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                                            17/05/2025 19:30 Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083072-5 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 17/05/2025 19:24 
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                                            17/05/2025 19:30 Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083072-5 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 17/05/2025 19:24 
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                                            17/05/2025 19:30 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00083072-5 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 17/05/2025 19:24 
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                                            17/05/2025 19:30 Mov. [18] - Expedida Certidão 
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                                            16/05/2025 16:27 Mov. [17] - Documento | Sem complemento 
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                                            16/05/2025 16:25 Mov. [16] - Documento | Sem complemento 
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                                            16/05/2025 16:19 Mov. [15] - Documento | Sem complemento 
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                                            16/05/2025 15:19 Mov. [14] - Expedição de Ofício (Nomral) 
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                                            16/05/2025 15:07 Mov. [13] - Expedição de Ofício (Nomral) 
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                                            16/05/2025 09:45 Mov. [12] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/05/2025 09:30 Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            16/05/2025 09:30 Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            15/05/2025 15:27 Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            15/05/2025 14:44 Mov. [8] - Mero expediente 
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                                            15/05/2025 14:44 Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/05/2025 15:41 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00082232-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/05/2025 15:39 
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                                            14/05/2025 15:41 Mov. [5] - Expedida Certidão 
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                                            05/05/2025 13:14 Mov. [4] - Concluso ao Relator 
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                                            05/05/2025 13:14 Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            05/05/2025 13:14 Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0621175-85.2025.8.06.0000 Processo prevento: 0621175-85.2025.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON ALBUQUERQUE F 
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                                            05/05/2025 09:01 Mov. [1] - Processo Autuado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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