TJCE - 0202185-80.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157997293
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157997293
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30/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157997293
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30/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:55
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FERNANDO VER VALLEN DE BRITO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LORENA BRITO DE MATOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151183907
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151183907
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151183907
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151183907
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202185-80.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES PAZ REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA apresentada por MARIA DE FÁTIMA ALVES PAZ em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Narrou a autora em sua exordial (ID 107231727) que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado de nº 010017817373, que aduz não ter contratado.
Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação da parte ré em danos morais e materiais c/c débito em dobro.
Decisão (ID 107229753) determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação (ID 107229762), que afirma ser válido o contrato celebrado entre ambas as partes, onde pugna o requerido pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Interlocutória (ID 107229772) determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Requerido pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 107231725).
Autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 109909705).
Interlocutória (ID 128385544) determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial (ID 138990576).
Requerido manifestou-se em desfavor ao laudo pericial (ID 144706163). É o relatório necessário.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Dessa forma, passo ao enfrentamento das preliminares arguidas em sede de contestação.
MÉRITO O mérito da demanda restringe-se em analisar a validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Afirma o autor que não celebrou o contrato de nº 010017817373, enquanto a promovida sustenta a validade do negócio jurídico, bem como das cobranças realizadas. É evidente que se discute na espécie relação de consumo que, como tal deverá ser apreciada, figurando a autora, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação ao réu, enquanto fornecedor do serviço e produto disponibilizados ao mercado.
Igualmente não se discute o caráter adesivo do vínculo contratual entabulado entre as partes.
Tal circunstância, entretanto, não é bastante, por si só, para comprovar a existência do vício apontado na exordial.
Na espécie, sustenta a parte autora que não efetuou contratação alguma, restando comprovado que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário de R$ 49,10 (quarenta e nove reais e dez centavos), conforme anexo em ID 107231732.
Diante das premissas acima e tendo em vista que o autor negou ter contratado com o réu qualquer tipo de serviço, passou a ser ônus desta fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A propósito, houve a inversão do ônus da prova em ID 107229753.
O requerido, por sua vez, aduz ser válido o contrato celebrado, não existindo, portanto, ato ilícito quando da cobrança dos valores referentes ao referido contrato.
A fim de embasar sua argumentação colaciona o contrato discutido com a assinatura da autora, conforme ID 107229761.
Intimada a parte autora requerer novas provas, esta alegou desconhecimento da assinatura elencada no contrato do empréstimo em questão, onde requereu a realização de prova pericial.
Pois bem.
Com a perícia grafotécnica de ID 138990576, HOUVE fraude na contratação em apreço, tendo o perito nomeado chegado à seguinte conclusão, conforme fl. 12: "Analisadas as assinaturas quanto à inclinação axial, grau de habilidade, mínimos gráficos, alógrafos, ataque e remate, proporção, peculiaridades da escrita e pontos de pressão, meu parecer é no entendimento de que a assinatura não pertence à autora pelas razões abordadas no decorrer do laudo".
Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo requerido quando sequer houve a comprovação da celebração contratual.
Deveras, não tendo o requerido cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado ao consumidor desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
Assim sendo, o demandado não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa, de modo que deve arcar com os danos gerados.
No presente caso, os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados, conforme aludido extrato da autora.
Quanto a restituição, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto a formalização do contrato obedecendo as formalidades legais, visto que a apresentação do referido contrato celebrado com o autor não enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável nem afronta ao princípio da boa-fé, já que alguma cautela foi tomada pelo Banco, porém, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, já que os descontos deram início em 04/2021, conforme ID 107231732, ou seja, restituição dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
Não vislumbro ofensa moral à demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, a prestação decotada de R$ 49,10 mensais, restando claro em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em compensação a ser fixada.
Destaque-se ainda que o início dos descontos ocorreu em 2021 e o promovente demorou a proceder ao ajuizamento corroborando a argumentação de que não ofende a sua dignidade, sobretudo por recair sobre verba de cunho subsistencial.
O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO.
MANTIDO.
BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DE PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO.
EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010017387916, e se o mesmo fora celebrado pela apelante/autora, e caso seja declarado de nulo, se cabe a repetição do indébito e o arbitramento de danos morais a favor do apelante/autor. 2.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois não juntou o contrato, tendo cancelado/excluído a avença, assim que foi solicitado pela parte apelante, devolvendo os valores. 3 Comprovada a supressão indevida de valores no benefício do demandante/apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser em dobro em relação aos descontos ocorrido após o dia 30/03/2021. 4.
Danos morais não configurados.
Valor da parcela de pequeno valor e grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a data de ingresso em juízo demonstram que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causar dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 5.
Recurso conhecido e dado parcial provimento. (TJCE, Apelação Cível 0201280-03.2022.8.06.0133, Relator(a): Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 13/12/2023 - grifos acrescidos) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente.
A última questão diz respeito ao pedido de condenação em litigância de má-fé da parte demandante requerida em contestação.
Entendo que não se encontram presentes os requisitos para a condenação da parte autora, uma vez que a referida pretensão foi acolhida, com o julgamento que declarou a inexistência do contrato, logo não há como prosperar a argumentação da parte demandada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, tão somente para: a) declarar a inexistência do contrato nº 010017817373 entabulado entres as partes, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a retirada dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias; e b) condenar a parte promovida a restituir, de forma DOBRADA dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação, o montante a ser restituído será descontado dos valores já recebidos pelo requerente, devidamente corrigidos, para evitar qualquer forma de enriquecimento sem justa causa.
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Devem ser descontados eventuais valores comprovadamente recebidos pelo requerente, devidamente atualizados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151183907
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151183907
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151183907
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151183907
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05/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151183907 Documento: 151183907
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05/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151183907
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05/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151183907
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22/04/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de LORENA BRITO DE MATOS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:35
Juntada de petição
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02/04/2025 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138990584
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138990584
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138990584
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138990584
-
14/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138990584
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14/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138990584
-
14/03/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:26
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 16:24
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 16:22
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2025 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:42
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:15
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132367234
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132367234
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132367234
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132367234
-
14/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132367234
-
14/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132367234
-
14/01/2025 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2025 16:44
Juntada de petição
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128385544
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128385544
-
09/12/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128385544
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128385544
-
06/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128385544
-
06/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128385544
-
05/12/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 21:16
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/10/2024 14:52
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817353-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 14:34
-
26/09/2024 08:47
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0702/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 12:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 09:59
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 20:59
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0680/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 15:08
Mov. [9] - Certidão emitida
-
17/09/2024 12:19
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 11:23
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2024 09:40
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816426-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/09/2024 09:13
-
12/09/2024 00:51
Mov. [5] - Certidão emitida
-
30/08/2024 14:13
Mov. [4] - Certidão emitida
-
30/08/2024 13:41
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 11:50
Mov. [2] - Conclusão
-
28/08/2024 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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