TJCE - 0201544-26.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:56
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ANGELA DE ANDRADE MEDEIROS E MOITA em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154018925
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15/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201544-26.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: MARIA ISAURA DE ARAUJO Polo passivo: REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato ajuizada por Maria Isaura de Araújo em face de AAPB (Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil).
Aduz a requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de débitos não contratados, descontando mensalidades de R$ 24,24 desde o ano de 2022, totalizando mais de R$ 800,00 descontados.
Requer, pela narrativa, a sustação dos descontos, repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 110079115.
Réplica no id. 133691730.
Feitas essas considerações, decido.
II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ratifico a gratuidade deferida à parte autora, com base na presunção do art. 99, §3º, CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da parte ré, pois, sendo pessoa jurídica, não se desincumbiu de provar concretamente sua hipossuficiência.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois em consonância com os pedidos da parte autora.
Sem mais questões processuais, passo ao exame do mérito.
A autora, em suma, impugna a existência de encargos associativos não consentidos e requer a reparação dos danos.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A associação, oferecendo vínculo associativo com benefícios em troca de lucro (parcelas), é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro elemento de prova que permita aferir que os descontos foram consentidos pela promovente.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição ao autor de débito de origem não provada.
A suspensão dos descontos ainda não efetuados na conta bancária da autora é decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade dos débitos.
Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade.
Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020".
A instituição que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais.
Na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há comprovação de engano justificável, ônus que incumbe à parte fornecedora, que não se desincumbiu na espécie.
Cabível, portanto, a repetição em dobro das parcelas de tarifa bancária comprovadamente descontadas.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, constam nos autos documentos indicativos de descontos de valores múltiplos, dada a grande quantidade de parcelas, não sendo descontos ínfimos, sendo circunstância que presumidamente compromete sua subsistência e dignidade.
Na fixação do quantum indenizatório, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
Na espécie, considerando os precedentes sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, o alto valor das parcelas, bem como o porte financeiro das partes, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que evita o enriquecimento sem causa da parte promovente.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Condenar o réu à repetição em dobro dos indébitos, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil. c) Condenar a parte demandada ao pagamento em favor do autor, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).
Custas pelo requerido.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva e pagas as custas, arquive-se.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 8 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154018925
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14/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154018925
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08/05/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:16
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 11:15
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 09:43
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810948-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2024 09:14
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10/09/2024 17:34
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/08/2024 15:20
Mov. [6] - Expedição de documento
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12/08/2024 08:34
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 09:03
Mov. [4] - Mero expediente | Cite-se o requerido para apresentar contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, III, do CPC, devendo apresentar em seu bojo eventual proposta de conciliacao.
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01/08/2024 16:29
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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