TJCE - 0200118-78.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:43
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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22/07/2025 04:35
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161776853
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161776853
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27/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200118-78.2024.8.06.0140 AUTOR: MARIA ANTUNES DE CASTRO REU: BANCO BMG SA DECISÃO O CPC/2015 retirou do juízo sentenciante a competência para analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação.
Agora, o Tribunal de 2° Grau detém competência exclusiva tanto para proferir juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º), quanto para o julgamento do mérito recursal. Compete ao juízo a quo, portanto, apenas garantir o contraditório recursal (§§ l° e 2° do art. 1.010, do CPC). Assim, intime-se a parte recorrida, por intermédio de seu advogado, para que apresente, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao recurso interposto. Empós, com ou sem a apresentação de contrarrazões, certificado o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as homenagens deste Juízo. Expedientes necessários. Paracuru/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
26/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161776853
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25/06/2025 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 140521011
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 140521011
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20/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200118-78.2024.8.06.0140 AUTOR: MARIA ANTUNES DE CASTRO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Considerando que a Vara Única da Comarca de Paracuru/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 460/2025, DJe 26/12/2025), profiro a presente sentença.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Antunes de Castro em face de Banco BMG S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "cartão de crédito (RMC), uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Em sua inicial (ID 97090799), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Requerente, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Juntou os documentos ID ID 97090800 e seguintes.
Em sede de contestação, a parte demandada arguiu prescrição trienal; no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral indenizável (ID 97090784). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL No tocante à ocorrência de prescrição trienal, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida. Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação no empréstimo, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido. No caso, considerando que, quando a ação foi ajuizada, o contrato estava ativo, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal prejudicial de mérito.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Assim sendo, rejeito a preliminar, e adentro, enfim, a análise do mérito. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Na situação posta nos autos, a vestibular intentada pela parte requerente aponta para a tese de inexistência de qualquer negócio jurídico celebrado com o banco reclamado, enfatizando a ausência de contratação. Extrai-se dos autos que a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente do contrato de reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e o ressarcimento por constrangimentos que aduz ter experimentado.
Alega, a promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido. Em que pese ter afirmado que o autor aderiu à contratação, denota-se ter quedado inerte, o banco acionado, quanto à prova do instrumento contratual válido, qual seja, o contrato nº º 12369737, que vinculasse o promovente ao comprometimento da reserva de margem consignada e à sua exigência de descontos em folha, sem a autorização do beneficiário e em desacordo com o que está previsto nas Instruções Normativas do INSS.
Entretanto, verifica-se que apenas foram apresentados contrato com, número diverso do que nesta lide é contestado pela parte promovente (ID 97090781 e seguintes).
Ademais, cumpre consignar que o art. 3º, incisos II e III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, dispõe que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige contrato firmado e assinado, além da expressa autorização do consumidor aposentado ou pensionista, o que não ocorreu in casu. Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Descontos em benefício previdenciário.
Contrato de cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Contrato e solicitação de Saque via Cartão de Crédito apresentados às fls. 56/70.
Ausência de informação clara sobre a natureza e as consequências da contratação.
Dever de Informação.
Apelada que supunha contratar empréstimo consignado ordinário.
Violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Desequilíbrio contratual reconhecido.
Nulidade do contrato.
Suspensão de novos descontos.
Conversão da avença em empréstimo consignado simples.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200740485 Nº único: 0005616-28.2021.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 02/03/2023) (TJ-SE - AC: 00056162820218250040, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 02/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE.
PAGAMENTO MENSAL MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO AJUSTE.
BOA-FÉ E PROBIDADE.
NÃO OBSERVAÇÃO.
VENDA CASADA.
DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E A VERDADEIRA INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelações interpostas contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para: a) reputar ilegal a estipulação de cláusulas no contrato de mútuo entabulado entre as partes versando sobre ?Cartão de Crédito e Débito de propriedade do BMG, denominado BMG MASTER?, b) cessar o desconto de proventos da autora com lastro naquele cartão, c) condenar o réu na devolução simples à autora de 32 parcelas de R$ 95,36 e outras 28 de R$ 146,34, corrigidas monetariamente, e d) condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais. 1.1.
Recurso da autora aviado para que o réu seja condenado a restituir em dobro os descontos realizados em seu salário de benefício. 1.2.
O réu busca a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ante a inexistência de conduta ilícita por ele praticada, para afastar a condenação de cancelamento do contrato, danos morais e repetição de indébito, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora. 2.
Denota-se do conjunto probatório dos autos, a ausência de informações adequadas que deveriam ter sido prestadas à consumidora, pessoa idosa, que se comprometeu ao pagamento do valor mediante descontos realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria. 2.1.
Em verdade, existiu um evidente desrespeito ao direito básico da consumidora no que se refere à informação adequada e clara acerca da natureza do contrato celebrado entre as partes, bem como dos ônus financeiros decorrentes do cartão BMG Master (art. 6º, III, do CDC). 2.2.
A consumidora não pretendeu contratar cartão de crédito, mas tão somente empréstimo consignado em seus proventos. 2.3.
E, neste contexto, a instituição financeira ofereceu modalidade de crédito diversa da pretendida pela consumidora, levando-a a crer na contratação pretendida, ao indicar que o pagamento do empréstimo seria realizado mediante consignação nos seus proventos, com reserva de margem. 2.4.
Portanto, a fornecedora rompeu com a boa-fé e função social exigíveis para a relação contratual, nos exatos termos dos arts. 421 e 422 do CC. 2.5.
Além disso, a previsão contratual de cobrança de cartão de crédito consignado (RMC) deve ser interpretada como "venda casada", prática rechaçada pelo art. 39, I, CDC. 2.6.
Na hipótese, a cobrança a título cartão de crédito consignado (RMC) não se traduz em uma faculdade assegurada à consumidora, mas verdadeira imposição. 2.7.
Nesse sentido, mostra-se ilegal a inserção no contrato de consignação firmado entre as partes de cláusulas versando sobre ?cartão de crédito e débito de propriedade do BMG?. 3.
Os descontos indevidos nos proventos da parte autora, repetidos por anos sem qualquer abatimento na dívida, caracterizam dano moral indenizável, pois o fato não se confunde com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais. 3.1.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. 3.2.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 3.3.
Atento às referidas diretrizes deve ser reduzido o montante fixado na sentença de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00. 4.
Irretocável a sentença também no que tange ao indeferimento do pedido de restituição em dobro, pois, em que pese o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de cartão de crédito consignado (RMC), não se vislumbra, na hipótese, ato abusivo imputável à instituição financeira ré. 4.1.
A cobrança obedeceu aos limites estabelecidos no contrato entabulado entre as partes, devendo, em razão disso, os valores pagos indevidamente serem restituídos na forma simples à consumidora. 4.2.
A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não é o caso dos autos. 5.
Apelação da autora improvida e do réu parcialmente provida. (TJ-DF 07318056220178070001 DF 0731805-62.2017.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se que, os descontos se deram antes e depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (ID 85862190), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples até tal marco (30/03/2021) e na forma dobrada para os descontos posteriores. À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos empréstimos e benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa. Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF).
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Nesse ponto, considerando também que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 2.000,00 (dois mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral.
Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes. Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes do contrato nº 12369737, descontados pelo Requerido; Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e na forma dobrada para os descontos posteriores; Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 140521011
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 140521011
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19/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140521011
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19/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140521011
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18/05/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132346892
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132346892
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28/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132346892
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22/01/2025 18:11
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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03/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:13
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/06/2024 14:24
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 13:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01802506-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 13:06
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25/06/2024 12:34
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 02:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 20:24
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 16:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01801251-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/04/2024 15:36
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12/04/2024 08:41
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 16:53
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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26/03/2024 09:41
Mov. [10] - Documento
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25/03/2024 16:43
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01800950-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/03/2024 16:39
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16/03/2024 11:46
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 02:41
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 19:41
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 11:34
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01800774-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 11:05
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12/03/2024 11:33
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01800773-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 11:01
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11/03/2024 19:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 08:50
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2024 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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