TJCE - 3000223-51.2025.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 04:09
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165138238
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16/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000223-51.2025.8.06.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDSON HALLEY AGUIAR REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
15/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165138238
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15/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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07/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157731437
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02/06/2025 08:24
Confirmada a citação eletrônica
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02/06/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157731437
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30/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157731437
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30/05/2025 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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15/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 151878619
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14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000223-51.2025.8.06.0140 AUTOR: FRANCISCO EDSON HALLEY AGUIAR REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO R.H, Aduz a parte autora, em síntese, que reside em imóvel alugado, localizado na Rua Menino Jesus, 792, Campo de Aviação, Paracuru-CE, CEP: 62680-000, que possui dois quartos e um banheiro.
O imóvel utiliza do serviço de esgoto da CAGECE.
Informa que vem sendo cobrado indevidamente pela Ré, que impõe uma tarifa mensal de R$ 83,00 pelo serviço de esgoto, valor desproporcional ao porte do imóvel e às suas condições reais de consumo.
O Autor não se conformando com os valores abusivos cobrados, resolveu ir até a CAGECE e verificar por conta própria o que estava acontecendo com os valores cobrados, foi então que se verificou no histórico, que existem apenas 5 (cinco) pontos de esgoto e estava sendo cobrado o equivalente a 7 (sete) pontos.
Inconformado, o Autor registrou reclamação junto à agência da CAGECE em Paracuru/CE, que enviou uma equipe para averiguação do imóvel.
No entanto, constatou-se que: O sistema da Ré indicava sete pontos de consumo, mas o imóvel possui apenas cinco; O cadastro da Ré registrava uma garagem inexistente (que foi corrigido após a reclamação); A CAGECE manteve o imóvel classificado como "padrão médio", mesmo diante dos erros identificados.
Diante dessas irregularidades e das cobranças abusivas, o Autor suspendeu os pagamentos a partir de setembro de 2022, aguardando a devida correção administrativa, que nunca ocorreu.
Como resultado, a CAGECE manteve a cobrança abusiva, gerando um débito acumulado de R$ 2.705,92 (dois mil setecentos e cinto reais e noventa e dois centavos).
Ainda assim, a Ré se recusou a corrigir a tarifação, manteve a cobrança indevida e ameaçou cortar o serviço de esgoto caso o pagamento não fosse realizado. É o breve relato.
Decido. 1.
Do pedido liminar A antecipação de tutela, não objetiva simplesmente assegurar as condições necessárias para preservar o direito a ser tutelado, mas sim o adiantamento do próprio direito perseguido na ação, daí requerendo cognição em plano mais verticalizado.
Com relação ao pedido de tutela antecipada, entendo que as provas apresentadas não são suficientes para autorizar a concessão da liminar sem audição da parte adversa, tendo em vista que, em cognição sumária, não se vislumbram elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Desta forma, INDEFIRO, por quanto, o pedido de antecipação da tutela de mérito. 2.
Da distribuição do ônus da prova A inversão do ônus da prova não é automática e nem deve ser generalizada, pois depende de circunstâncias concretas apuradas pelo magistrado em cada caso.
Atentando-se às peculiaridades do caso, verifico a dificuldade e hipossuficiência técnica da parte autora bem como a incapacidade de conseguir os documentos junto a promovida, diferentemente da parte ré, que possui todos os dados e documentos que possam corroborar com as cobranças realizadas ao autor, a legalidade da cobrança, com as devidas fórmulas, tabelas e sistemas de cálculo, controle, registro, reajuste, etc, demonstrando o efetivo uso/consumo da rede de esgoto.
Por esse motivo, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373 do CPC, inverto o ônus da prova. 3.
Da audiência de conciliação Preenchidos os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar, designe-se audiência de conciliação (CPC, art. 334), a se realizar pela conciliadora desta Comarca.
Destaco que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Cite-se e intime-se a parte requerida, bem como intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência desta decisão e para comparecer à audiência inaugural de conciliação/mediação, a ser designada pela Secretaria deste juízo para data oportuna, observados os prazos mínimos de antecedência da citação/intimação para a referida audiência, devendo o mandado, ainda, constar a advertência de que a ausência injustificada da parte implicará na aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil e de que, no caso do demandado, o prazo para apresentar contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso a conciliação reste infrutífera.
Caso a parte requerida não possua interesse na audiência de conciliação, a mesma deverá informar à este Juízo, em até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, tudo conforme o Art. 334, §5º do CPC.
Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151878619
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13/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151878619
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24/04/2025 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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