TJCE - 0200905-48.2023.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166702752
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29/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 165943299
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166702752
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28/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166702752
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28/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Apelação
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165943299
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25/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165943299
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25/07/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025. Documento: 153473911
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12/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº: 0200905-48.2023.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a existência de descontos indevidos provenientes de empréstimos consignados não contratados em seu benefício previdenciário. A parte autora, por meio de petição intermediária (id. 100348007), requer a realização de perícia biométrica na assinatura do contrato apresentado pelo banco réu, sustentando haver "indícios de irregularidade visíveis" na assinatura constante do documento. Passo a decidir. O contrato juntado pela instituição financeira requerida é eletrônico, conforme se depreende dos autos, sendo realizado com tecnologia de autenticação que inclui captação de selfie da autora no momento da contratação.
Em contratos eletrônicos formalizados com a utilização de tecnologia de reconhecimento facial (selfie), a perícia grafotécnica tradicional não se mostra adequada ou pertinente, uma vez que não há assinatura manuscrita a ser periciada, mas sim uma autenticação digital realizada através da captura de imagem facial do contratante.
O pedido da parte autora fundamenta-se em alegações genéricas sobre irregularidades em assinaturas de contratos, sem apontar especificamente quais seriam os vícios existentes no método de autenticação biométrica utilizado no caso concreto.
Dessa forma, considerando a natureza eletrônica do contrato apresentado pelo banco réu, celebrado mediante tecnologia de reconhecimento facial (selfie), INDEFIRO o pedido de perícia biométrica, por se mostrar inadequado e impertinente para a elucidação da controvérsia. Considerando que as preliminares apresentadas em sede de contestação não impedem a análise do mérito, reservo-me a apreciá-las na sentença. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao Juízo a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 determina que caberá ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de dilação probatória. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no art. 355, I do CPC. Intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153473911
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10/05/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153473911
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10/05/2025 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
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23/08/2024 23:55
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 17:24
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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05/08/2024 12:37
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01807262-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 09:40
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27/07/2024 01:28
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 12:45
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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25/07/2024 12:44
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 12:41
Mov. [21] - Certidão emitida
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24/07/2024 18:40
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 19:11
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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17/01/2024 14:55
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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10/11/2023 13:11
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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30/10/2023 11:30
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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23/09/2023 02:02
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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20/09/2023 13:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 15:28
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/09/2023 15:24
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 08:36
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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13/09/2023 08:35
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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03/08/2023 01:27
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 12:44
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 12:43
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/07/2023 21:26
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 08:07
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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20/07/2023 16:45
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01806402-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/07/2023 16:39
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06/07/2023 23:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2023 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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