TJCE - 3000877-24.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64088624
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64088624
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64088624
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64088624
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64088624
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64088624
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação da parte promovida em relação à obrigação de fazer requerida pela parte autora.
Manifestação da demandante apresentada no ID 63813013.
Decido.
A parte promovente requer, em sede de cumprimento de sentença, que seja realizada a devolução e a entrega do conjunto de ar condicionado bisplit (1 condensador e 2 evaporadores) da marca MIDEA SPRINGER CARRIER em seu endereço. Ocorre que os pleitos requeridos são alheios ao processo, não estando estipuladas tais obrigações na sentença e nem tampouco foram requeridos na exordial.
Assim sendo, entendo que não merecem acolhimento os pedidos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
25/07/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63291239
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29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para manifestar-se sobre a impugnação apresentada, ID 63275436, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
28/06/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 11:31
Juntada de petição
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22/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000877-24.2022.8.06.0017 AUTOR: ANDERSON MARQUES NUNES REU: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, SPRINGER CARRIER LTDA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte promovida para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
12/06/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 11:17
Processo Desarquivado
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26/05/2023 08:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:47
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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11/05/2023 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 03:52
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:52
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de abril de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/04/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:05
Conclusos para decisão
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12/04/2023 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:00
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000877-24.2022.8.06.0017.
AUTOR: ANDERSON MARQUES NUNES.
REU: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, SPRINGER CARRIER LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANDERSON MARQUES NUNES, em face de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA. e SPRINGER CARRIER LTDA., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 42070503), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto o pedido de revelia, uma vez que houve argumentos defensivos pertinentes, cabendo sua análise à matéria de fundo.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado por necessitade de prova pericial, uma vez que as provas apresentadas dispensam a realização de perícia.
Passando ao mérito, tem-se que a parte autora afirma ter comprado, de forma online, em 30/11/2021, um conjunto de ar condicionado bisplit (1 condensador e 2 evaporadores), de marca MIDEA SPRINGER CARRIER, pelo valor de R$ 5.623,90 (ID. 34504041, fls. 02 e 03), com entrega em 08/12/2021.
Contudo, Foi agendada visita técnica para o dia 16/12/2021, mas o autor declarou o desejo de devolução do produto e o estorno do valor pago, por ainda estar dentro do prazo de sete dias desde a compra.
Fez, assim, a devolução do produto em loja (ID. 34504041, fls. 11-13), comprando novos produtos em 15/12/2022.
Posteriormente, o autor negou o recebimento de novo produto enviado pela promovida.
Diante desses fatos, Anderson requer a indenização por danos materiais, no dobro do valor pago de R$ 5.623,90, totalizando R$ 11.247,80, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, é inconteste a comprovação de compra do ar-condicionado, que foi entregue em 08/12/2021.
Contudo, inicialmente, observa-se no processo a indicação pela promovida de que a compra foi realizada em loja física, sendo o site indicado pelo autor apenas o endereço para acompanhamento da entrega, em virtude do tamanho do produto, o que não se iguala a compra online.
O fechamento do negócio se deu em loja física, conforme se vê da documentação juntada, não tendo traziado o promovente nenhuma comprovação de que a compra tenha se dado no site eletrônico.
Logo, não há a aplicação do prazo de arrependimento de sete dias, do art. 49, do CDC.
Aplica-se ao caso o art. 18, do CDC, que estabelece o prazo de 30 dias para a loja solucionar o problema, sendo apenas depois desse prazo que o autor pode optar pela forma de resolução do problema.
Desta forma não há a configuração de ilicitude praticada pelos promovidos, posto terem estabelecidos dentro desse prazo de 30 dias a visita técnica para o conserto em 16/12/2021, o que foi inviabilizada pelo autor, tendo inclusive sido realizado a tentativa de entrega de novo produto em momento posterior.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 08/03/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 08:21
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 16:30
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 16:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 16:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:12
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:35
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/07/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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