TJCE - 3004964-87.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL em 14/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de P & C CONSULTORIO MEDICO LTDA. em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 154671475
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004964-87.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Requerente: IMPETRANTE: P & C CONSULTORIO MEDICO LTDA.
Requerido: IMPETRADO: SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por P&C Consultório Médico Ltda, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário da Finanças do Município de Sobral, já devidamente qualificados nos autos.
Aduz que solicitou a retificação de escrituração contábil em 14 de dezembro de 2023, contudo, até a data da propositura da demanda não havia nenhuma manifestação acerca da análise do requerimento, constando somente uma movimentação no dia 15/01/2024 adicionando responsáveis ao processo.
Alega que a falta de decisão do processo administrativo gera incerteza quanto a situação fiscal e o expõe a risco iminente de autuações fiscais indevidas.
Ressalta que a retificação não implica em redução do valor do ISSQN por se tratar apenas de classificação da atividade tributável.
Em sede de liminar pugna pela abstenção da autoridade coatora de realizar qualquer autuação fiscal relacionada a escrituração contábil objeto do processo administrativo objeto do mandamus até final decisão final.
No mérito requer a concessão da segurança para condenar o impetrado a apreciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento administrativo formulado.
Liminar deferido id 128219082.
O Município prestou informações informando que em 10 de dezembro de 2024 foi proferido despacho decisório.
O Ministério Público opinou pelo prosseguimento sem intervenção ministerial. É o que importa relatar, passo ao exame da liminar. Assegura o art. 5º da Constituição Federal, no inciso LXIX, a garantia do mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Da análise dos autos verifico que o processo administrativo foi protocolado há quase um ano e que até a presente data não se tem notícias de que tenha havido apreciação do requerimento do impetrante, o que é totalmente desarrazoado, fugindo totalmente da normalidade, principalmente porque encontra-se parado há quase um ano sem que tenha sido adotada qualquer providência, conforme se verifica do documento de id 105902905.
O art. 48 da Lei 9784/99 que regula o dever de decidir o processo administrativo assevera que é dever da Administração emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência.
A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inc.
LXXVIII que a todos são assegurados no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O princípio da duração razoável do processo encontra-se estreitamente ligado a outro princípio constitucional preexistente, o da eficiência, e que também consta entre os princípios do processo administrativo, conforme enunciado no art. 2º da Lei 9784/99.
Percebemos que, possui a administração pública, indubitavelmente, o dever de prolatar decisão nos processos administrativos, dentro de um período aceitável como "razoável", portanto, a morosidade excessiva para a realização de julgamento implica em ofensa direta ao texto constitucional, além de resultar na violação aos princípios constitucionais norteadores da própria Administração Pública (moralidade e eficiência), consagrados no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Ocorre o silêncio administrativo quando a administração pública não se manifesta sobre um requerimento ou solicitação apresentada pelo administrado dentro do prazo legal.
Essa omissão da administração pode ser interpretada pelo ordenamento jurídico de diferentes maneiras, dependendo do que for estabelecido pela legislação aplicável.
Em geral, o silêncio administrativo adquire significado e consequências jurídicas com base em normas que o regulam.
Celso Antônio Bandeira de Melo explica que: Se a administração não se pronuncia quando deve fazê-lo, seja porque foi provocada por administrado que postula interesse próprio, seja porque um órgão tem que pronunciar-se para fins de controle de ato de outro órgão, está-se perante o silêncio administrativo[1]. A interpretação jurídica do silêncio administrativo, bem como as consequências que gera, é um tema que suscita debates sobre eficiência, legalidade e proteção de direitos fundamentais.
Um dos aspectos mais preocupantes da omissão administrativa é seu impacto sobre os direitos fundamentais.
Ainda do ponto de vista jurídico, a omissão administrativa vai contra os princípios constitucionais da eficiência e da publicidade, pois a administração pública tem o dever de agir de forma transparente e de responder às demandas de maneira célere e objetiva, contudo, quando permanece inerte, abre espaço para judicializações desnecessárias, sobrecarregando o Poder Judiciário e comprometendo a confiança dos cidadãos no Estado.
O silêncio administrativo adquire significado por meio das normas jurídicas que lhe atribuem consequências específicas.
Ele pode ser classificado em positivo, quando o silêncio implica deferimento do pedido, e negativo, que presume o indeferimento.
Essas categorias refletem o modo como o legislador busca equilibrar a proteção dos direitos do administrado e a necessidade de evitar a paralisia administrativa.
O silêncio positivo, por exemplo, é uma inovação que promove a celeridade administrativa, como previsto na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
Por outro lado, o silêncio negativo, mais tradicional, exige que o administrado recorra para obter uma decisão efetiva, o que pode resultar em maior desgaste e judicialização.
Segundo Hely Lopes Meirelles, O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente da sua inércia.[2] Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 5º, LXIX, CF/88.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
LEI Nº 9.784/99.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, CF.
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
MULTA.
DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR.
FIXAÇÃO DE TETO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Caso em exame apelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de determinar à autoridade coatora que proceda ao julgamento do pedido administrativo do impetrante de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente do requerimento administrativo nº 260178724, no prazo de 10 (dez) dias. Questão em discussão cinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da administração em processo administrativo previdenciário, à luz dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, lxxviii e 37, caput, e Lei nº 9.784/99), assim como à verificação do cabimento da multa diária e valor.
Razões de decidir a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso lxxviii, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a administração pública profira decisão em processo administrativo.
Ainda, o artigo 41-a, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a administração pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer.
Quanto ao montante, foi fixada em valor exorbitante em relação ao habitualmente adotado por esta egrégia terceira turma, impondo-se sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, observando-se o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de se desvirtuar a razão de ser do instituto.
Dispositivo apelação parcialmente provida e remessa necessária desprovida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5036110-18.2023.4.03.6100; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Nery da Costa Júnior; Data 29/11/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
De início, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da recorrida, anoto que, o fato de o processo administrativo aguardar o julgamento do recurso pela CRPS não afasta a legitimidade passiva da autoridade impetrada, considerando que a Autarquia, em última instância, é a responsável pela análise e conclusão dos pleitos administrativos. 2.
Ademais, cabe inferir que o Poder Público editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que em seu artigo 549, determina. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º. É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. 3.
Por fim, ainda que a Lei nº 13.846/2019 tenha alterado a jurisdição do Conselho de Recursos da Previdência Social, do âmbito do INSS para o atual Ministério da Economia, também não acarreta o reconhecimento da ilegitimidade da impetrada, visto que a competência constitucional e legal da Autarquia Previdenciária prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, uma vez que as divisões administrativas não visam determinar a legitimidade passiva ad causam do mandado de segurança, mas, sim, operacionalizar o atendimento do público pela Administração. 4.
Destarte, não há que se falar em ilegitimidade do apelado, devendo ser rejeitada a matéria preliminar. 5.
Em relação ao mérito, o artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais.
A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 6.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável. 7.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas Leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 8.
No caso, a impetrante alega, em síntese, que é parte em processo administrativo junto à autoridade impetrada, o qual se encontrava sem movimentação desde 17/12/2021, extrapolando assim o prazo legal para tanto, restando evidente que houve violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e legalidade, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo. 9.
Ainda, de acordo com a jurisprudência dessa C.
Corte Regional, a conclusão da análise do pedido administrativo não enseja a perda de objeto superveniente da ação mandamental.
A decisão de primeiro grau, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Matéria preliminar rejeitada e apelação e remessa oficial improvidas.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001480-96.2024.4.03.6100; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Mesquita Saraiva; Data 29/11/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUANTO AO SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO.
ATO COATOR EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Infere-se dos autos que a impetração, ajuizada em desfavor do secretário de administração e finanças do município de ubajara, fundara-se na omissão do ente público em responder à solicitação administrativa do autor acerca de dados públicos, com base na Lei de acesso à informação. 2 - Verifica-se da prova pré-constituída o encaminhamento de solicitação à ouvidoria pública municipal acerca do quantitativo de contratos temporários ativos em 2022 na administração municipal, bem como o quantitativo de pessoas com deficiência (pcd) contratadas temporariamente e sobre o número de cargos públicos efetivos no município e sua proporção em relação às pcds, nos termos da Lei Federal nº 8.213, de 1991, e do Decreto Federal nº 3.298, de 1999.
O município quedou-se inerte durante o prazo legal de 20 dias e, tornada litigiosa a coisa, em resposta, o ente público trouxe aos autos a informação de que os dados referentes aos seus servidores encontram-se no portal do tribunal de contas do Estado do Ceará. 3 - O julgador a quo considerou a existência do ato coator indigitado secretário de administração e finanças do município de ubajara, com esteio no art. 5º, XXXIII, CF e no art. 3º, inc.
I, da Lei Federal nº 12.527, de 2011, que regula o acesso à informação pública, sob o viés de "desenvolvimento do controle social da administração pública" (incs.
IV e V do art. 3º). 4 - A sentença sub oculi contemplou, ao conjugar as normas constitucional e legal, as quais evidenciam que os cidadãos fazem jus à mais completa informação por parte do poder público, somente podendo haver restrição, segundo a própria Lei Fundamental, àquelas informações cujo sigilo seja essencial à defesa da sociedade e do estado.
De toda sorte, a omissão da administração e mesmo o encaminhamento de respostas evasivas, como na hipótese, é conduta passível de controle pelo judiciário, porquanto antijurídica e arbitrária. 5 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (TJCE; RN 0200396-39.2022.8.06.0176; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 13/02/2023; DJCE 14/03/2023; Pág. 43) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. Extinção da petição inicial, sem resolução de mérito.
Reforma da sentença.
ICMS.
Substituição tributária.
Base de cálculo presumida inferior à base de cálculo real.
Direito à restituição da diferença. Art. 150, § 7º, da Constituição Federal.
Pedido de autorização de emissão de nota fiscal de ressarcimento não analisado pelo fisco no prazo de noventa dias. Omissão administrativa caracterizada.
Configurada a necessidade da impetração, via adequada para eventual reconhecimento do direito à compensação de créditos de ICMS, nos termos do enunciado sumular nº 213 do STJ.
Interesse de agir configurado.
Impossibilidade do julgamento de mérito pelo juízo ad quem, ante a ausência de citação da autoridade impetrada.
Causa não madura.
Sentença reformada.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento. (TJCE; AC 0163518-63.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 21/07/2021; DJCE 30/07/2021; Pág. 77) Portanto, denota-se a omissão administrativa quanto à análise do requerimento administrativo em discussão, uma vez que não houve análise no âmbito administrativo no prazo previsto legal, obstando a autoridade impetrada as atividades empresariais da impetrante, o que constitui ato ilegal que lhe ocasiona prejuízos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que profira decisão no processo administrativo objeto do mandamus.
Sem custas (art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sem condenação em honorários (art. 25 da LMS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da LMS). Publique-se.
Intimem-se. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 22ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 395. [2] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo 26ª ed., atualizada por Eurico Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 106. -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154671475
-
19/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154671475
-
19/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:42
Concedida a Segurança a P & C CONSULTORIO MEDICO LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
-
05/02/2025 14:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 05:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 22:18
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
30/09/2024 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0277228-85.2024.8.06.0001
Francisca Rosa da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Diego Hyury Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 10:55
Processo nº 3000182-78.2025.8.06.0045
Francisca de Souza Andrade
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Efigenia Tavares de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 09:31
Processo nº 3000400-50.2025.8.06.0096
Francisco Mourao Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Samoel de Sousa Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 16:37
Processo nº 3030026-11.2025.8.06.0001
Jose Orlando Albuquerque Coelho
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Fernando Augusto de Melo Falcao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 14:40
Processo nº 3000510-05.2025.8.06.0143
Francisca Maria de Lima Oliveira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 09:22