TJCE - 0211657-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170638667
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170638667
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0211657-36.2025.8.06.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA VIEIRA IBIAPINA REQUERENTE: MARIA JURANDIR VIEIRA IBIAPINA, JURACI VIEIRA IBIAPINA DESPACHO Vistos em autoinspeção 2025.
Intime-se a inventariante, por intermédio de sua advogada, para reapresentar as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias, observando integralmente os parâmetros do Art. 620 do CPC e anexar a documentação requerida na decisão de ID.152665903.
Expedientes necessários. FORTALEZA, 26 de agosto de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
27/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170638667
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26/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOS GOMES IBIAPINA em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152665903
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13/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0211657-36.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA VIEIRA IBIAPINA REQUERENTE: MARIA JURANDIR VIEIRA IBIAPINA, JURACI VIEIRA IBIAPINA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo o pedido de abertura da presente AÇÃO DE INVENTÁRIO, porquanto comprovado o óbito das autoras da herança (ID 152649388 e 152649389) e a legitimidade da requerente.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente.
Ressalte-se que prevalecerá como valor da causa o referente ao acervo hereditário, de acordo com a avaliação administrativa da SEFAZ.
Nomeio inventariante dos espólios de Juraci Vieira Ibiapina e Maria Jurandir Vieira Ibiapina, a Sra.
Maria Vieira Ibiapina.
Fica dispensada assinatura de qualquer termo, tendo em vista que esta decisão vale como Termo de Compromisso de Inventariante para todos os fins legais.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que na exordial a requerente informa que as falecidas deixaram um único imóvel (matrícula no ID 149983641). No referido documento consta que o imóvel está registrado em nome das falecidas (Juraci Vieira Ibiapina e Maria Jurandir Vieira Ibiapina) e da requerente, o que faz presumir que a autora é proprietária de 1/3 do mencionado prédio residencial.
Assim, caso a requerente seja coproprietária do imóvel, quando da apresentação das primeiras declarações, deverá elencar no rol de bens apenas a fração pertencente às extintas devendo especificar, ainda, a fração individualizada de cada espólio.
Destarte, intime-se a inventariante, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, observando integralmente os parâmetros do Art. 620 do CPC, devendo qualificar os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), informar RG, CPF, endereço e regime de casamento, bem como caracterizar com precisão os bens pertencentes ao Espólio.
Caso todos os herdeiros sejam maiores e capazes, poderá apresentar plano de partilha amigável, nos moldes do Art. 653 do CPC, subscrito por todos os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), ou requerer a adjudicação do bem, caso seja única herdeira, requerendo, pois, a conversão do rito processual para arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Quando da apresentação das primeiras declarações, acostar aos autos, na hipótese de ainda não estarem anexos: a) Documentos comprobatórios de todos os bens e herdeiros, bem como de seus respectivos cônjuges; b) As certidões fiscais das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal) em nome das falecidas - em caso de certidão positiva, providenciar a regularização; c) Declaração de inexistência/existência de Testamento, a qual deve ser requisitada junto à Censec - Central Notarial de Serviços Compartilhados (www.censec.org.br), exigida pelo Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça; d) comprovar o óbito dos genitores das falecidas.
Empós, intime-se a Procuradoria Fiscal e, constatada a existência de herdeiro incapaz, ouça-se o Ministério Público, nos termos do que prevê o art. 626 do CPC.
As intimações/citações de partes não representadas por advogado deverão ser feitas por mandado/carta precatória.
Fica deferida a gratuidade para os atos de intimação/citação e de expedição de ofícios, caso necessária.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da inserção no sistema. Maria Martins Siriano Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152665903
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12/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152665903
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09/05/2025 12:56
Nomeado outro auxiliar da justiça
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29/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 17:12
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/04/2025 18:30
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2025 Data da Publicacao: 08/04/2025 Numero do Diario: 3518
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04/04/2025 11:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2025 12:43
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para emendar a exordial, em 15 (quinze) dias, devendo anexar aos autos a certidao de obito dos falecidos, ja que se trata de documentos essenciais ao prosseg
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28/03/2025 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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28/03/2025 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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