TJCE - 3016645-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:37
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2025 15:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162475736
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162475736
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08/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3016645-67.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DIANA SIMOES RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por Diana Simões Rodrigues contra o Estado do Ceará, na qual pleiteia o pagamento de quantia correspondente ao saldo de 29 (vinte e nove) dias de licença-prêmio não gozada, adquirida no período compreendido entre 05/10/1992 até 05/10/1997. Dispensado o relatório formal, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, já que a matéria versa sobre questão unicamente de direito. A controvérsia diz respeito à existência de direito ao recebimento de licença-prêmio não gozadas, em razão da cessação de aposentadoria. No julgamento do ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam de ela usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). No presente caso, restou incontroverso nos autos que a parte ré não pagou à parte autora o valor relativo ao saldo de 29 (vinte e nove) dias de licença-prêmio não gozada, adquirida no período aquisitivo de 05/10/1992 até 05/10/1997 (id. 89343743). Caberia à parte ré comprovar eventual pagamento das verbas pleiteadas, porém ela se limitou a alegar que são indevidas, não se desincumbindo do seu ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PERÍODOS REMANESCENTES NÃO GOZADOS NO MOMENTO DA APOSENTADORIA DA AUTORA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE.
SÚMULA Nº 51, TJCE.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE PELA SERVIDORA COMO BASE DE CÁLCULO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança referente à conversão em pecúnia dos valores de licenças-prêmio não usufruídas pela autora durante sua atividade, a ser calculado com base "na importância fixada com termo inicial por ocasião da aposentadoria da promovente". 2.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço.
Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento remunerado. 3.
Em que pese inexista disposição legal expressa garantindo o direito à conversão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que se revela possível que o servidor inativo postule indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4.
Já no que diz respeito à prescrição quinquenal, ao analisar os autos, verifica-se que a requerente é servidora pública aposentada do Município de Ibaretama, tendo ingressado no serviço público em 30/03/1989 e se desligado em decorrência da aposentadoria, fato ocorrido em 27/10/2017.
A presente ação foi ajuizada em 24/03/2021.5.
Dessa maneira, o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade.
Assim, tendo em vista que a aposentadoria ocorreu em 27/10/2017 e que a presente ação foi ajuizada em 24/03/2021, não cabe mencionar a prescrição quinquenal, uma vez que o prazo legal foi devidamente observado.6.
Ademais, uma vez reconhecido o direito e não sendo usufruídas as licenças-prêmio, embora não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, caberá ao Município a obrigação de indenizá-la, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, considerando a última remuneração percebida em atividade pela servidora aposentada. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de Apelação interposto pela parte ré conhecido e não provido.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora parcialmente conhecido e não provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00506934620218060151, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023). Na mesma linha os seguintes julgados da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXONERAÇÃO À PEDIDO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA VERBA.
DIREITO GARANTIDO À TODOS OS TRABALHADORES (ART. 7º, VIII E XVII, CF88), EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, CF88).
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE EXTENSÍVEIS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30347494420238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/10/2024). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EXONERADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
TJ/CE, SÚMULA Nº 51.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02647302520228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2024). Constatada, portanto, a impossibilidade de licença-prêmio, resta caracterizado o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, o que impõe o deferimento do pedido formulado na inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento, em favor da parte autora, do valor correspondente ao saldo de 29 (vinte e nove) dias de licença-prêmio não gozada, adquirida no período de 05/10/1992 até 05/10/1997. O somatório das verbas devidas deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas (art. 1º, § 1º, Lei n. 6.899/81), sendo a mora remunerada pelos mesmos juros da poupança, contados da citação (art. 219 do CPC c/c art. 405 do CC, e Tema 611 de Recursos Repetitivos do STJ). A partir de 9 de dezembro de 2021, referido montante deverá sofrer a incidência da SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021). Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
07/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162475736
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07/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152741956
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3016645-67.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DIANA SIMOES RODRIGUES RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), proceda-se com o seguinte ato: (1) Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário. -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152741956
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10/05/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152741956
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10/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138148950
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138148950
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13/03/2025 16:16
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138148950
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11/03/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105288558
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105288558
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23/09/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105288558
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20/09/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 09:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/07/2024 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/07/2024 17:59
Declarada incompetência
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11/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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