TJCE - 3020316-64.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:43
Decorrido prazo de GABRIELLI LOUREIRO CAMPELO em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 152521854
-
21/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3020316-64.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: REU: RICARDO LOPES DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, qual seja, recolhimento das custas/despesas processuais. É sucinto relato.
Decido. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas ou despesas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00467977220158060064 CE 004679772.2015.8.06.0064, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2017) Ademais, necessário destacar que o comparecimento espontâneo é medida de antecipação à citação, portanto, só se antecipa algo que esteja em vias de ocorrência, o que não existiu nos autos, pois não houve sequer recebimento da inicial, concluindo-se que a parte, apesar de ter peticionado aos autos, era inapta a participar da relação processual naquele momento, não devendo seus pedidos sequer serem reconhecidos.
Por consequência, sem a perfectibilização da relação processual, como na hipótese, não há de se falar em condenação em honorários sucumbenciais. ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 152521854
-
20/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152521854
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152521854
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152521854
-
02/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152521854
-
02/05/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
30/04/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/04/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/04/2025 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142806580
-
31/03/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142806580
-
28/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142806580
-
28/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0511289-42.2011.8.06.0001
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Francisco Fernando das Chagas
Advogado: Jose Alexandre Ximenes Aragao
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 08:45
Processo nº 0511289-42.2011.8.06.0001
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Francisco Fernando das Chagas
Advogado: Maria Rachel de Andrade Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 11:38
Processo nº 0233901-27.2023.8.06.0001
Keythianne da Silva Pereira
Ser Educacional S.A.
Advogado: Caroline Cidrack Pinto do Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2023 15:45
Processo nº 3028954-86.2025.8.06.0001
Katia Costa Savioli
Estado do Ceara
Advogado: Lourena Pinheiro Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 13:23
Processo nº 0010119-97.2008.8.06.0001
Sebastiao Pedro de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2008 14:50