TJCE - 0224349-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154037197
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0224349-04.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça AUTOR: HENRIQUE SERGIO RIBEIRO DE ABREU REU: ONOFRE XIMENES BRAGA DECISÃO Considerando que a presente demanda versa sobre direito real imobiliário hipótese em que ambos os cônjuges devem integrar o polo da demanda, salvo se casados sob o regime de separação de bens, nos termos do art. 73, § 1º, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
O autor qualifica o réu como casado, nos termos dos arts. 114 e 115, do mesmo diploma legal, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência de formação impõe a nulidade da sentença ou sua ineficácia, conforme o caso. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à causa, não encontra correspondência com o valor econômico da ação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: 1) incluir seu cônjuge no polo ativo da demanda ou a concessão de outorga, juntando a certidão do casamento; 2) requerer a citação do cônjuge do réu, com qualificação completa, sob risco de nulidade ou ineficácia contra a esposa do réu, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. 3) Retificar o valor da causa e recolher custas complementares, pena de cancelamento na distribuição. Prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 8 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154037197
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20/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154037197
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11/05/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:28
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 10:01
Mov. [9] - Conclusão
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02/08/2024 08:33
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/08/2024 atraves da guia n 001.1599968-80 no valor de 592,13
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31/07/2024 22:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02230154-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 22:19
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18/07/2024 09:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 15:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/07/2024 17:21
Mov. [3] - Mero expediente | A parte autora nao recolheu as custas processuais, bem como nao requereu a concessao da gratuidade de justica. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pe
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12/04/2024 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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12/04/2024 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 286, I, CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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