TJCE - 3000922-78.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:12
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 28/06/2023 23:59.
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11/06/2023 21:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 21:18
Juntada de Certidão
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11/06/2023 21:18
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 02:19
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000922-78.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME EXECUTADO: JOÃO LEONARDO FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME em face de JOÃO LEONARDO FERREIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, depositando judicialmente a quantia executada, a qual a parte exequente concordou em recebê-la como satisfação da obrigação de pagar, com expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, que foi encaminhado à instituição bancária competente para transferência do valor depositado para conta informada pelo beneficiário, a fim de ser levantado pelo mesmo, conforme se vê dos autos.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pelo(a) executado encerra a lide em relação à parte exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
18/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 06:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 251, Centro, Caucaia/CE, Cep: 61600-110.
Fone: 3368-8705) mlrs-kma Telefone (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] (Documento com autenticação digital) Processo nº 3000922-78.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME EXECUTADO: JOAO LEONARDO FERREIRA ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia/CE, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o levantamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do(a) transferência/depósito judicial no valor de R$ 1.488,41 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), mais acréscimos legais de todo saldo da conta judicial, devendo a mesma ficar zerada, que se encontra depositado na Agência/Código do Cedente, ID 040108900132304149, na sistemática de depósito sob aviso à disposição da justiça.
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, o valor do depósito judicial anteriormente mencionado deverá ser creditado na conta bancária do beneficiário, conforme indicação a seguir: 1.
NOME DO BENEFICIÁRIO: KR CARVALHO DOS SANTOS CONFECÇÕES - ME. 2.
INDICAÇÃO DO TIPO DE BENEFICIÁRIO (x) BENEFICIÁRIA É A PARTE EXEQUENTE DO PROCESSO ( ) BENEFICIÁRIO É O ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE/REQUERENTE. 3.
CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: CNPJ Nº 27.***.***/0001-63. 4.
INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA Nº 1961, OPERAÇÃO Nº 003 CONTA Nº 3569-9 .
Em conformidade com o disposto no art. 2º, caput, da Portaria TJCE nº 557/2020, este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected] da agência SETOR PÚBLICO CE do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE.
O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ e em seguida selecionar a opção menu 1º grau – consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste alvará.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, 02 de maio de 2023.
Eu, Maria Lidiana da Rocha Sales, Matrícula 43532, digitei o presente.
E eu, Jannaini Teixeira Barros, Supervisora de Unidade Judiciária Respondendo, subscrevi e conferi.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito assinado eletronicamente Obs.: Este documento não apresenta emenda ou rasura.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. -
11/05/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2023 16:56
Expedição de Alvará.
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03/05/2023 16:22
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
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26/04/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 14:47
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 05:01
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000922-78.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME EXECUTADO: JOAO LEONARDO FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se acerca do decurso de prazo da parte executada para pagamento do débito remanescente da presente execução.
Outrossim, observa-se que a atualização do débito da parte exequente está em desacordo com o despacho e a petição, respectivamente consignados nos ID’S nº 41301133 e 34806793, já que não foi utilizado como valor principal da atualização a quantia de R$ 1.349,11 (hum mil, trezentos e quarenta e nove reais e onze centavos).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar planilha de atualização do valor de (R$ 1.349,11) a partir de 05/08/2022, conforme despacho acima mencionado, sob pena de preclusão.
Por fim, cumpridas as diligências prossiga-se com as determinações da decisão de ID nº 32267959, a partir do “item 2”, procedendo-se com pesquisa junto ap Sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2023 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 15:58
Expedição de Alvará.
-
06/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/10/2022 02:32
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 02:08
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 00:59
Conclusos para despacho
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06/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/10/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2022 01:20
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 01:20
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 12/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:18
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:18
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 03/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 12:17
Juntada de intimação
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02/05/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 01:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2022 20:17
Conclusos para despacho
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03/04/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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