TJCE - 3003914-10.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 162595813
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 162595813
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 162483937
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 162483937
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 162595813
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 162595813
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 162483937
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 162483937
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13/08/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162595813
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13/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162595813
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13/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162483937
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13/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162483937
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01/07/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 08:45, CEJUSC - COMARCA DE CAUCAIA.
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27/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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27/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:49
Decorrido prazo de LUCIELENA NOBRE GIRAO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154803192
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16/05/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3003914-10.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: TAIANE LIMAVERDE GIRAO VASCONCELOS REU: FRANCISCO CARDOSO DAMASCENO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em tema de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício da gratuidade quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante, bem como verificando haver indícios de que a parte autora possa adimplir as custas processuais, e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família.
Nesse sentido, verifica-se que a interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, por meio do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1.
Instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (declaração de isenção do IRPF, contracheque etc), em cumprimento ao preceituado no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ou 2.2.
Efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil; 3.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito - 
                                            
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154803192
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15/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154803192
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15/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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