TJCE - 3000672-21.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 04:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:17
Decorrido prazo de WLLYSSES MACHADO PINTO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163741966
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163741966
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000672-21.2025.8.06.0136 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELIZABETH CONCEICAO DA COSTA REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do teor da petição de ID nº 157662989, requerendo o que entender de direito. PACAJUS/CE, 4 de julho de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário -
04/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163741966
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04/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:52
Decorrido prazo de WLLYSSES MACHADO PINTO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154868321
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 3000672-21.2025.8.06.0136 [Eletiva] REQUERENTE: ELIZABETH CONCEICAO DA COSTA REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Elizabeth Conceição da Costa em face do Estado do Ceará.
A parte autora requer, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a medida liminar para que o réu seja compelido a providenciar, com urgência, a realização da cirurgia necessária à preservação de sua saúde, fundamentando seu pedido em laudo médico, declaração de pobreza e demais documentos anexos.
II - Fundamentação Dos Requisitos Formais e da Representação Processual Observa-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais do art. 319 do CPC e encontra-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Consta dos autos a juntada de procuração ad judicia, a qual se presume regularmente outorgada e assinada pelo outorgante, satisfazendo o requisito da regular representação processual.
Das Custas Processuais e da Gratuidade de Justiça Verifica-se que a parte autora optou pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme expressamente indicado nos autos.
A declaração de hipossuficiência, acompanhada dos documentos que evidenciam a insuficiência de recursos para o pagamento das custas sem prejuízo do orçamento familiar, revela prova minimamente robusta, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (Liminar) A análise dos elementos constantes na inicial demonstra, prima facie, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante exigência do art. 300 do CPC.
Fica evidenciado que a demora na realização da cirurgia pode acarretar sequelas irreversíveis à autora, como o desenvolvimento de artrose e limitação funcional definitiva, em razão do quadro clínico grave atestado pelo laudo médico acostado.
Diante disso, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, que, por sua natureza, admite concessão liminar sem a oitiva da parte contrária, haja vista o risco de agravamento da situação.
III - Dispositivo Diante do exposto, CONCEDO o pedido de tutela antecipada para determinar que o Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Saúde, providencie, com a máxima urgência, a realização da cirurgia requerida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, a qual não poderá exceder o montante global de R$ 10.000,00.
Desta forma, determino: a) A expedição de mandado de citação do réu, a ser realizado por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal; b) A intimação da parte autora para que se manifeste sobre quaisquer pendências processuais posteriores; c) A comunicação ao Ministério Público, para ciência, diante da matéria de ordem pública; d) O imediato cumprimento desta decisão, com as providências necessárias à efetivação da medida liminar. Publique-se.
Intime-se.
Pacajus, data da assinatura no sistema.
Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154868321
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17/05/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154868321
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16/05/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:33
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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