TJCE - 3021344-67.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171022700
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171022700
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09/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3021344-67.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): FRANCISCO JOSE SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO GM S.A.
Vistos, Interposto recurso de apelação (Id 170556460) . Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 28 de agosto de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
08/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171022700
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29/08/2025 05:02
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166060026
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166060026
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166060026
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05/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3021344-67.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): FRANCISCO JOSE SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO GM S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por FRANCISCO JOSE SILVA em face de BANCO GM S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que firmou com o banco demandado contrato de alienação fiduciária por meio de cédula de crédito bancário para aquisição de um veículo marca/modelo: CHEVROLET TRACKER LT 4 PORTAS - MOTOR 1.0 TURBO, ano/modelo: 2024/2025, Placa: SAZ9G03, Chassi: 9BGEB76H0SB164426, cor: AZUL, RENAVAM: *14.***.*18-72.
No entanto, aduz que foi acrescido de forma embutida um seguro "proteção mecânica chevrolet" no valor de R$ 2.695,00 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais).
Sustenta que a cobrança é indevida, caracterizando venda casada.
Requer, assim, o cancelamento do seguro com a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação por danos morais e honorários sucumbenciais.
Decisão no ID 151164141, a qual deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado, o requerido ofereceu contestação no ID 154599341, a qual, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferido ao autor.
No mérito, alega não haver qualquer ilegalidade no contrato em questão, devendo as cláusulas contratuais serem mantidas.
Sustenta que o seguro em questão é opcional e que o autor optou pela contratação do seguro, aduz que não houve dano que ensejasse a reparação por danos morais.
Requer, assim, a improcedência da ação.
Réplica no ID 163459152. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
Portanto, não há que se cogitar, nesse contexto, de cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Quanto ao deferimento da Justiça Gratuita em prol da parte autora, tem-se que a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação.
De fato, a Lei Adjetiva Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei nº 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do benefício que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar.
Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família. Assim, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Dessa forma, a mera alegação de que a situação econômica da parte impugnada não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido, razão pela qual rejeito a Impugnação de que trato.
Cinge-se o pedido do presente feito a verificar se houve pratica abusiva do réu, bem como constatar se houve a venda casada, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação entre as partes gira em torno de contrato de prestação de serviços creditícios.
O STJ inclusive já se pronunciou a respeito da aplicabilidade do CDC aos serviços bancários, na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, estabelece o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)." "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...).
V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; O art. 54 do CDC define o contrato de adesão como àquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Logo, conclui-se que é possível a revisão contratual não somente se houver evento superveniente e imprevisível, mas também quando houver cláusulas contratuais imbuídas de prestações desproporcionais que a tornem excessivamente onerosas para o consumidor. É importante lembrar que a proteção ao consumidor é norma constitucional (art. 5º, XXXII) e, se o contrato, perfeito e acabado, contém cláusula abusiva, a revisão é cabível diante da proteção constitucional ao consumidor, sem olvidar da inafastabilidade da Jurisdição, devendo o Poder Judiciário, se for o caso, rever as cláusulas contratuais abusivas no âmbito da controvérsia que lhe é submetida, mesmo porque estas não se convalescem, não produzindo efeitos.
No caso, o autor sustenta que "foi acrescido, de forma embutida na cédula de crédito bancário, no valor do financiamento, o valor de R$ 2.695,00 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais) referente a SEGURO PROTEÇÃO MECANICA CHEVROLET." Ao passo que o réu, aduz que "o seguro não é obrigatório e a sua contratação fora realizada voluntariamente pelo promovente, de modo que não se pode admitir agora a alegação de que sua contratação foi abusiva." Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo - RESp 1.639.320 Tema 972 - concluiu que a inclusão de seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, e a validade dessa contratação em face da legislação consumerista também não encontra obstáculo desde que apresentado como cláusula optativa ao consumidor.
A rigor, oferecido o produto ou serviço expressamente previsto no contrato na condição de seguro, não há abusividade na cobrança dessa contraprestação, pois o consumidor teria a opção de contratar com vinculação ao seguro ofertado pelo requerido ou contratar esse serviço junto a outra instituição financeira.
Como se vê, no contrato firmado entre as partes há expressa previsão da contratação de seguro, que esteve disponível para o autor desde a assinatura do negócio, não se havendo de falar em restituição do prêmio pago. (ID 154599342 - pág 7) Ademais, pelo texto da cláusula não se verifica obrigatoriedade na contratação do seguro, ficando facultado ao consumidor prestar adesão à apólice, assim como consta no ID 154599343 - pág 1 "termo de autorização de cobrança de prêmio de seguro", assinado digitalmente pelo autor, razão pela qual fica afastada a alegação de venda casada.
A inclusão do seguro não é vedada pela regulação bancária, pois consta expressamente no contrato, presumindo-se a anuência do devedor com a referida inclusão do seguro e a respectiva diluição das parcelas no custo total do contrato.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso ao consumidor em relação aos demais seguros praticados por outras seguradoras.
Desse modo, não há qualquer indício de que tenha havido venda casada, posto que se faz perfeitamente possível a aquisição do veículo sem tal pagamento, bastando a opção do consumidor.
A jurisprudência é clara a respeito: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7, DO STF E APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SEGURO CHEVROLET PLUS E PROTEÇÃO MECÂNICA.
LEGALIDADE .
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . - Cuida-se de Agravo Interno manejado pelo senhor José Wilson Paulino, contra Decisão Monocrática promanada desta Relatoria (págs. 161/213 - autos principais), que conheceu, em parte, e, na parte admitida, negou provimento ao seu Recurso Apelatório interposto em face do Banco GMAC S/A. - O Agravante, pugnando pelo julgamento em colegiado, revolve pontos referentes à abusividade das cláusulas contratuais alegadas no seu Apelo, quais sejam: exorbitância da taxa de juros remuneratórios contratados; ilegalidade da tarifa de cadastro e exlusão dos seguros chevrolet plus e proteção mecânica. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF, pelo que improcedente o reconhecimento da abusividade .
O percentual aplicado ao contrato, no patamar de 19,56% ao ano (pág. 146), revelou-se dentro da taxa média de mercado, respeitada a margem de tolerância de 5% (definida no Agravo Interno nº 0022789-32.2016.8 .06.0117/50000), portanto, compatível com as taxas aplicadas no Brasil (19,29%), conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central.
Precedentes: (STJ - AgRg no REsp 789.257/RS .
Rel.
Maria Isabel Gallotti.
T4.
Julg . 26/10/2010) e (TJCE - Agravo Interno nº: 0064969-04.2008.8.06 .0001/50000; Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/05/2020; Data de registro: 20/05/2020). - No que concerne aos seguros, ressalta-se que esta Relatoria consignou na Decisão Monocrática de págs. 200/212, que a Instituição Financeira não pode impor ao consumidor a contratação de quaisquer seguro, com o objetivo de se evitar a vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no tema 972, em sede de recursos repetitivos. -No caso, observa-se que fora dada a oportunidade para o sr .
José Wilson Paulino optar ou não pela aquiescência aos seguros ofertados - conforme se extrai do item c.4, do orçamento de operação (pág. 145), devidamente assinado por este.
Além disto, foram anexadas aos autos as Propostas de Adesão aos Seguros (págs . 150/154), comprovando que o Agravante estava ciente da sua anuência, razão pela qual a solução encaminhada pelo Decisum deve ser mantida. - Com relação à validade da Tarifa de Cadastro, a Corte Superior de Justiça editou a Súmula 566, assentando a possibilidade da sua cobrança.
Sendo assim, como já destacado na Decisão agravada de págs. 189/200, consigna-se válida a cláusula que prevê a cobrança da taxa de cadastro, no valor de R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais) - pág . 22. - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0243388-26.2020 .8.06.0001/50000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Votação Unânime .
Fortaleza, 30 de junho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AGT: 02433882620208060001 CE 0243388-26.2020.8 .06.0001, Relator.: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA E SEGURO CHEVROLET PLUS.
CONSUMIDOR QUE USUFRUI DA COBERTURA DURANTE TODO O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA.
INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Não se configura a alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo ora recorrente em relação a "CARDIF SEGUROS S/A" e "INDIANA SEGUROS S/A", vez que foi quem ofertou o produto ao autor, evidenciando-se, pois, que este possui interesse direito e auferiu lucro com a sua contratação.
Preliminar repelida. 2) Em relação ao "SEGURO CHEVROLET PLUS" e "SEGURO PROTEÇÃO MECÂNICA CHEVROLET", tem-se por indevida a devolução do valor pago, vez que durante todo o período de sua vigência a parte autora esteve coberta dos riscos previstos, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente ressarcimento de valores. 3) Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. 4) Sentença reformada. (Recurso Inominado nº 0001763-84.2014.8.03.0002, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AP, Rel.
Eduardo Freire Contreras. j. 27.01.2015).
Assim, não há falar em abusividade na contratação, tampouco a devolução dos valores cobrados.
Dessa maneira, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de seguro, pois não há indícios de contratação obrigatória.
A pactuação ocorrida em documento apartado (ID 154599343), devidamente subscrita pelo autor, demonstra plena ciência e aceitação do negócio, bem como afasta qualquer caracterização de venda casada.
Por consequência, não tendo sido reconhecida falha na prestação de serviços da requerida, não há que falar em direito à restituição de valores ao demandante ou condenação em danos morais.
Ante o exposto, com esteio na fundamentação acima e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, mantendo-se válido o seguro contido no contrato firmado entre as partes, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza-CE, 22 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166060026
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04/08/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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22/07/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/07/2025 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/07/2025 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 18:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 07:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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16/06/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160360539
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16/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 03:44
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:44
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:32
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:15
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:15
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155579916
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155579916
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3021344-67.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO JOSE SILVA REU: BANCO GM S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 10/07/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 21 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
23/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155579916
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21/05/2025 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/05/2025 00:29
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 151164141
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151164141
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14/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3021344-67.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): FRANCISCO JOSE SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO GM S.A.
Recebo a presente ação, haja vista que, ao menos, aparentemente, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, conforme documento anexados de ID nº 151119984 e 151119986, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 22 de abril de 2025 LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
13/05/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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13/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151164141
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 144640287
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12/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3021344-67.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): FRANCISCO JOSE SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO GM S.A. É consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s), dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Intime(m)-se.
Intimação via DJEN.
Fortaleza-CE, 2 de abril de 2025 LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 144640287
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11/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144640287
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25/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JOSE SILVA - CPF: *58.***.*68-34 (AUTOR).
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22/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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