TJCE - 0200807-41.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170759853 
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170759853 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170759853 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170759853 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, WhatsApp: (85) 98111 1355, Link Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/e08df3 Beberibe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0200807-41.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO PAULO DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar as partes para a coleta de material gráfico agendado para o dia 22/09/2025 às 10h30 de forma virtual através do link: https://meet.google.com/asc-tcpz-hns conforme documento ID 170759828.
 
 Beberibe/CE, 27 de agosto de 2025.
 
 Servidor Geral
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                                            27/08/2025 12:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170759853 
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                                            27/08/2025 12:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170759853 
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                                            27/08/2025 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2025 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 14:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/08/2025 04:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/08/2025 17:56 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 22:59 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 22:59 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 04:32 Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 04:32 Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150629269 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150629269 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200807-41.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO PAULO DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Em atenção à petição de ID 114146498, revogo à nomeação de ID 114146487, e buscando o prosseguimento do feito, procedi com o sorteio do perito junto ao sistema SIPER, ficando designada a Sra.
 
 CRISTIANE CAVALCANTE SILVERIO, 205262, [email protected], *59.***.*01-23, para realização de perícia no documento anexado pela parte requerida e objeto da lide, visando apurar a legitimidade da assinatura da parte requerente. À secretaria para que notifique o perito, a fim de que informe se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, oportunidade na qual, em caso de aceitação, deverá o perito informar o valor dos honorários, quais documentos serão necessários para a realização da prova e de que forma as partes deverão juntar aos autos. Aceito o encargo, determino a intimação das partes, nos termos do art. 465 do CPC, para, no prazo comum de 15 dias, tomarem ciência da nomeação do perito, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, manifestarem sobre os honorários propostos, e se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Sobre o pagamento dos honorários, caberá a parte requerida providenciar o pagamento dos aludidos honorários periciais, neste mesmo prazo supra, conforme previsão legislativa e jurisprudencial atual, senão vejamos: CPC.
 
 Art. 429.
 
 Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tema 1061, STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FALSIDADE DE ASSINATURA.
 
 CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
 
 JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .1.
 
 O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais.2.
 
 Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.3.
 
 Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ JUNTADA DOS CONTRATOS PELOS PROMOVIDOS ¿ IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR ¿ PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ¿ DECISÃO QUE DEFERE A PROVA, ÀS CUSTAS DO AGENTE FINANCEIRO ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ DESCABIMENTO ¿ CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO ¿ TEMA 1061 DO STJ ¿ PRECEDENTES ¿ AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O presente agravo de instrumento adversa decisão que, ao deferir a prova pericial requestada pelo autor, determinou o custeio pelo banco promovido. 2.
 
 Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta que a prova pericial deve ser custeada pela parte autora, uma vez que foi por ela requerida, não se devendo confundir a inversão do ônus da prova com a atribuição pelo custo da prova. 3.
 
 Segundo a regra geral do art. 95 do CPC, o custo dos honorários do perito recai sobre a parte que requereu a prova.
 
 Entretanto, o documento que será objeto da perícia foi apresentado e produzido pela parte promovida.
 
 Nesse caso, a regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 429, II do mesmo diploma legal, o qual preconiza que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade. 4.
 
 Tal entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.¿ 5.
 
 Por outro lado, é assente na jurisprudência que a inversão do ônus probatório não implica necessariamente na inversão do ônus econômico na produção da prova deferida.
 
 Nessa toada, a instituição financeira pode negar-se a ter o dispêndio relativo aos trabalhos periciais.
 
 Afinal, é ônus que lhe compete.
 
 Mantém-se, então, a decisão recorrida, ficando o banco agravante livre para escolher entre a produção da prova pericial com o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Decisão mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(Agravo de Instrumento - 0622706-80.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) TJCE - DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
 
 IMPUGNAÇÃO QUANTO À VERACIDADE DAS ASSINATURAS CONTIDAS NO CONTRATO. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 TEMA 1061 DO STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A matéria em discussão gravita em torno da responsabilidade pelo custeio dos honorários do perito do juízo. 2.
 
 De início, cumpre ressaltar que houve decretação da inversão do ônus da prova às fls. 17/18 da pasta processual originária, contra a qual não houve insurgência do Requerido, ora Agravante. 3.
 
 A ação de origem versa sobre empréstimo consignado realizado em benefício previdenciário da parte Autora, ora Agravada, a qual sustenta a existência de fraude na celebração do contrato.
 
 Assim, não há outro meio para a Autora/Agravada comprovar a sua ¿não anuência¿ aos termos do contrato, senão por intermédio de uma perícia grafotécnica, uma vez que afirma não ter assinado o contrato apresentado em sua defesa pela parte Ré, ora Agravante. 4.
 
 Com efeito, conforme dispõe no artigo 429 do CPC, uma vez acostado o documento pelo banco Réu/Agravante, cabe a este comprovar sua autenticidade.
 
 No mesmo sentido, a tese firmada pelo STJ no Tema 1061. 5.
 
 Dessa forma, não há como impor à autora/consumidora/hipossuficiente, o ônus de provar a autenticidade de um documento que não reconhece e que foi trazido pela parte adversa, ao contrário, cabe ao banco recorrente demonstrar a higidez da contratação, inclusive a autenticidade do documento impugnado.
 
 Conclui-se, portanto, que também é impossível impor ao autor/consumidor/hipossuficiente o custo pela produção de uma prova cujo ônus é da instituição financeira.
 
 Precedentes. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Agravo de Instrumento - 0628940-78.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da aceitação do encargo pelo perito. Fixo, desde já, os quesitos do juízo: 1 - A assinatura constante no contrato bancário pertence a parte autora? Se sim, baseado em que é possível afirmar isso? 2 - É possível afirmar que houve falsificação na assinatura constante no contrato bancário? Se sim, baseado em que é possível afirmar isso? 3 - Quais são as semelhanças e diferenças entre a assinatura do contrato bancário e assinatura da parte autora? Com o laudo nos autos: 1) Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais; 2) Intimem-se as partes sucessivamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, oportunidade em que também poderão abordar o laudo pericial. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150629269 
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150629269 
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                                            11/05/2025 16:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150629269 
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                                            11/05/2025 16:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150629269 
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                                            06/05/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 19:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/11/2024 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            02/11/2024 04:12 Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            15/10/2024 08:15 Mov. [51] - Certidão emitida 
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                                            15/10/2024 08:08 Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            14/10/2024 08:38 Mov. [49] - Petição juntada ao processo 
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                                            12/10/2024 05:02 Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01805123-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 19:20 
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                                            12/10/2024 05:00 Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01805110-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/10/2024 10:38 
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                                            27/09/2024 10:31 Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            25/09/2024 17:16 Mov. [45] - Petição juntada ao processo 
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                                            22/09/2024 14:16 Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804769-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2024 14:04 
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                                            18/09/2024 09:53 Mov. [43] - Conclusão 
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                                            18/09/2024 09:52 Mov. [42] - Petição 
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                                            11/09/2024 19:49 Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389 
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                                            10/09/2024 07:27 Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/09/2024 07:27 Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/09/2024 15:20 Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/09/2024 13:19 Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im 
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                                            09/09/2024 13:14 Mov. [36] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 14/10/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
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                                            03/09/2024 08:29 Mov. [35] - Certidão emitida 
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                                            28/08/2024 00:18 Mov. [34] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/08/2024 14:04 Mov. [33] - Encerrar análise 
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                                            26/07/2024 15:16 Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            26/07/2024 12:32 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803663-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 12:19 
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                                            26/07/2024 10:12 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803652-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 09:44 
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                                            05/07/2024 01:18 Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341 
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                                            03/07/2024 02:29 Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/07/2024 16:28 Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/04/2024 22:27 Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            25/01/2024 10:26 Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            25/01/2024 10:20 Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            25/01/2024 10:16 Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            25/01/2024 10:16 Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            25/01/2024 10:15 Mov. [21] - Petição juntada ao processo 
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                                            25/01/2024 00:12 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01800244-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/01/2024 23:47 
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                                            24/01/2024 18:58 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01800240-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/01/2024 18:54 
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                                            19/01/2024 14:37 Mov. [18] - Petição juntada ao processo 
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                                            19/01/2024 14:19 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01800156-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/01/2024 13:45 
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                                            10/11/2023 15:51 Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            09/11/2023 11:47 Mov. [15] - Petição juntada ao processo 
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                                            09/11/2023 05:16 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01805314-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2023 23:42 
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                                            20/10/2023 14:36 Mov. [13] - Encerrar análise 
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                                            18/10/2023 02:44 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179 
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                                            17/10/2023 12:06 Mov. [11] - Expedição de Carta 
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                                            16/10/2023 12:04 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/10/2023 11:29 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/10/2023 10:23 Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/10/2023 09:11 Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/01/2024 Hora 09:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
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                                            27/09/2023 21:22 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167 
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                                            25/09/2023 12:21 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/09/2023 09:51 Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200805-71.2023.8.06.0049 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao 
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                                            21/09/2023 19:25 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/09/2023 14:32 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            21/09/2023 14:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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