TJCE - 3001767-87.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3001767-87.2025.8.06.0071 ACIONANTE: CICERO FRANCISCO DOS SANTOS ACIONADOS: WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de inclusão da empresa WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo da ação em substituição ao AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo em vista que seu nome consta na inicial, devendo ser excluída o nome da empresa da AVISTA. Afasto a preliminar arguida de defeito de representação, uma vez que a procuração anexada contém todos os requisitos legais exigidos, não havendo necessidade da assinatura de testemunhas, pois o outorgante não é analfabeto. Afasto também a preliminar de incompetência do juízo por falta de interesse de agir, pois segundo a ré, a parte autora não buscou o exaurimento da via administrativa.
Há desnecessidade de esgotamento da via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré WILL FINANCEIRA S.A., haja vista que participou da relação jurídica, já que é uma das partes do empréstimo contestado, integrando, portanto a cadeia de consumo. Neste aspecto, em conformidade com os artigos 7º, parágrafo único; 14, caput; e 25, § 1º do CDC temos que todos os componentes da cadeia de fornecimento do serviço respondem de forma solidária e objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. Em breve síntese, afirma a parte autora que, em 05/03/2025, foi vítima de golpistas que realizaram um empréstimo, de R$ 1.700,00, através do limite do cartão de crédito da ré WILL FINANCEIRA S.A, e outro empréstimo em 3 (três) parcelas de R$ 1.025,84 através do aplicativo do Bradesco.
Que reclamou perante às instituições financeiras, sem êxito, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e dano moral. O promovido, Banco BRADESCO S.A., apresentou defesa (id 153156194) alegando regularidade na contratação que se deu por meio eletrônico, através do celular.
Aduz inexistência de ato ilícito e de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral e pedido contraposto. Já o acionado, WILL FINANCEIRA S.A., em sua defesa (id 164256040), aduz culpa exclusiva do autor que ao seguir as orientações de um terceiro, permitiu a operação contestada.
Aduz inexistência de dano moral.
Pugna, ao final pelo indeferimento do pedido autoral. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em parte. O demandado BRADESCO anexou o log do contrato eletrônico (id 163704396), realizado às 17:33h, no valor de R$ 2.310,00, bem como extrato bancário do autor (id 163704395) que mostra várias transferências, via PIX, após o recebimento do referido empréstimo que fogem do perfil dos golpistas, pois alguns foram para conta de titularidade do autor e outros, para pessoas diversas. Neste aspecto, há que se observar as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, sendo ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, o fato de o requerente alegar que o contrato foi feito sem a sua autorização, não a exime do encargo de provar, ainda que minimamente, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU.
ENCARGO QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSENTE PROVA DE REPERCUSSÕES OU CONSTRANGIMENTOS DECORRENTES DO FATO NARRADO NA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009700820228060010, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2023) Portanto, diante da ausência de lastro probatório mínimo, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao Bradesco, na forma do art. 373, I do CPC, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Quanto ao empréstimo de R$ 1.700,00, realizado através do cartão de crédito da ré WILL FINANCEIRA S.A., o beneficiário foi um terceiro, tendo o autor imediatamente entrado em contato com a ré para informar o golpe, sem obter sucesso. Registra-se que a transação contestada foi efetuada por dispositivo diferente do usado pelo autor, com risco alto, tanto que a demandada WILL FINANCEIRA S.A reconhece que a operação tem sinais de fraude, não sendo, entretanto, possível o ressarcimento por ausência de valores na conta destino. Assim, a partir da análise probatória, não restam dúvidas de que, no caso do empréstimo com a ré WILL FINANCEIRA S.A, a parte autora foi vítima do tipo penal de estelionato (art. 171 do CP), em que, induzida a erro, em algum momento, disponibilizou aos estelionatários meios que permitiram ou autorizaram o acesso imediato ao seu cartão de crédito, de outro aparelho, tendo os golpistas se aproveitado da fragilidade do sistema da instituição ré para realizar a operação fraudulenta. Entretanto, o ato fraudulento praticado por terceiro não ilide a responsabilidade da promovida, pois a falta de segurança na prestação do serviço, demonstra a inadequação do procedimento adotado com a sistemática consumerista. Destarte, entendo por indevido a utilização do limite de R$ 1.700,00 do cartão de crédito do autor, em 05/03/2025, usado pelos golpistas. Portanto, em que pese a empresa demandada defender a culpa exclusiva da parte autora, que não teria adotado as cautelas necessárias e permitido o acesso remoto de seu cartão pelos golpistas, a prova dos autos demonstra que a contratação do limite de crédito realizado em nome do autor foi sem a sua anuência. Conforme o art. 104 do Código Civil - a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma são requisitos de validade do negócio jurídico.
A vontade, por sua vez, segundo Sílvio de Salvo Venosa, "é elemento, pressuposto do negócio jurídico, é fundamental que ela se exteriorize.
Enquanto não externada, não há que se falar em negócio jurídico". Sobre o assunto, continua o ilustre doutrinador: Não devemos esquecer, contudo, que no exame do negócio jurídico, em estudo mais aprofundado, devem ser levados em conta três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia do negócio jurídico.
Nesse quadro, é importante colocar a vontade como elemento do negócio jurídico.
No exame do plano da existência não se cogita da invalidade ou ineficácia, mas simplesmente da realidade de existência do negócio. Importa examinar a existência da vontade ou, mais que isso, a existência da declaração de vontade.
Para Venosa "A declaração da vontade não pode estar impregnada de malícia, deve ser livre e de boa-fé." A vontade, muito antes de ser unicamente um elemento do negócio, é um pressuposto dele, mas um pressuposto que ora interferirá na validade, ora na eficácia do negócio, já que pode "existir" um negócio jurídico com mera aparência de vontade, isto é, circunstância em que a vontade não se manifestou e houve apenas mera "aparência de vontade". Ausente a declaração de vontade do consumidor, considerando que não participou do pacto, o que temos é um simulacro de negócio jurídico, ato inexistente e sem qualquer validade, inapto a operar efeitos na órbita jurídica. Portanto, entendo que o demandado WILL FINANCEIRA S.A não se desincumbiu de comprovar a contratação que afirma ter sido feita pela parte acionante, a teor do art. 373, II do CPC, restando suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Uma vez que a parte autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, para realizar empréstimo em seu nome e se apossar do referido valor, não se verificam os pressupostos necessários para a aplicação das excludentes da responsabilidade - de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC - pois o réu não ofereceu a segurança necessária que se espera, inserindo-se no risco da atividade empresarial das instituições financeiras. Com efeito, a empresa ré é responsável pelos atos que pratica no exercício das suas atividades.
Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RESTRITA AO BANCO DEMANDADO E DO NOME EMPRESARIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO VAZAMENTO DE DADOS.
APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO CONTATO EFETUADO PELOS GOLPISTAS QUE FOGE AO PADRÃO DE DILIGÊNCIA ORDINÁRIO ESPERADO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DOS CONSUMIDORES.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
DEVER DE RESTITUIR VALORES.
DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011748620238060246, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA NO APLICATIVO DE CELULAR.
CORRENTISTA ACESSOU A CONTA SOB ORIENTAÇÃO TELEFÔNICA DE UM SUPOSTO PREPOSTO - TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS DE NUMERÁRIO, VIA "PIX".
TRANSAÇÕES DESTOANTES DO PERFIL DO CONSUMIDOR. ÚNICO EMPRÉSTIMO EM CINCO ANOS DE CONTA BANCÁRIA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479, STJ).
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
CONTRATO ORA DECLARADO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020621920238060064, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 08/02/2024) Portanto, declaro inexistente o contrato n.º 374518100, no valor de R$ 1.700,00, realizado com o réu WILL FINANCEIRA S.A, devendo haver a devolução de valores comprovadamente pagos, da forma simples, pois se trata de ato fraudulento praticado por terceiro. Quanto ao dano moral, entendo por indevido, pois se verifica que a negativação considerada irregular - contrato n.º 37451810, incluída em 15/05/2025, ocorreu em momento posterior à negativação, incluída em 04/05/2025, pelo BANCO BRADESCO S.A., considerada regular. Portanto, aplicável ao caso a Súmula 385 do STJ, uma vez que a ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. Improcede o pedido de condenação por litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não há nos autos conduta que configure uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e condeno WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: 1. DECLARAR a inexistência do contrato n.º 374518100, no valor de R$ 1.700,00, ante a ausência de manifestação de vontade do promovente na contratação; 2. DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) relativo ao empréstimo considerado indevido, ante a ausência de manifestação de vontade do autor; 3. PROCEDER a ré com a retirada da anotação do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, referente ao contrato n.º 374518100, no prazo de 5(cinco) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Fica estabelecido que para cada 30 dias de descumprimento, a multa diária restará acrescida, da seguinte forma: Descumprimento de até 30 dias - multa diária no valor de R$ 300,00; Descumprimento de 30 a 60 dias - multa diária no valor de R$ 400,00; Descumprimento de 60 a 90 dias - multa diária no valor de R$ 500,00, assim sucessivamente. Julgo improcedente o pedido inicial, em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A. e declaro a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Julgo improcedente o pedido contraposto de litigância de má-fé. DETERMINO a inclusão da empresa WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo da ação em substituição ao AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devendo esta ser excluída do polo passivo.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, CICERO FRANCISCO DOS SANTOS, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias; C) A intimação da parte ré, AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; D) A intimação da parte ré, WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
25/07/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 05:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154898581
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo n°: 3001767-87.2025.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: CICERO FRANCISCO DOS SANTOS Promovido(s): BANCO BRADESCO S.A. e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 09/07/2025 10:30 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colados abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e6c2ec ou Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d QRcode: ATO ORDINATÓRIO; Por ato ordinatório encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora CICERO FRANCISCO DOS SANTOS por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do Art. 51, § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Citação da parte requerida BANCO BRADESCO S.A., via SISTEMA, por meio de sua procuradoria, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. c) Citação da parte requerida AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, via CORREIOS, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o Art. 23 da Lei 9.099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4.
Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5 .Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via Whatsapp através do número (85) 9 8165-8610. - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. Crato/CE, 15 de maio de 2025. -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154898581
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16/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154898581
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16/05/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 21:54
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/04/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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