TJCE - 0272709-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIO DE ALBUQUERQUE em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154344589
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0272709-67.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELANO DINIZ COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de danos morais e materiais ajuizada por ELANO DINIZ COSTA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, distribuída e processada neste juízo. Antes do recebimento da inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, pois pretendia, somente como danos morais, a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil), no entanto atribuiu à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil), devendo emendar a inicial retificando o valor da causa, para que tornasse compreensível a narração dos fatos e o pedido dele decorrente. Devidamente intimado por seu procurador judicial, em despachos de ID 116267500 e 124859407, o autor manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo processual in albis, sem apresentar qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de decurso de prazo em ID 152364957. É o relatório.
Decido. O habilitante foi devidamente intimado para instruir o pedido com informação indispensável à propositura da ação, porém, conforme constata nos autos, não se manifestou a respeito, conforme de infere na certidão de ID 152364957. Nesse caso, é cabível o indeferimento da inicial, posto que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de atender a ordem judicial de sua emenda, conforme prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Cumpre ressaltar que o indeferimento da exordial (CPC, 485, I) não exige a intimação pessoal a que se refere o § 1° do artigo 485 do Código de Processo Civil, por não se tratar das hipóteses elencadas nos incisos II e III do mesmo artigo (negligência ou abandono da parte). Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, conforme previsão contida nos arts. 321, Parágrafo único, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154344589
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14/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154344589
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14/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 20:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/04/2025 10:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/01/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIO DE ALBUQUERQUE em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124859407
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124859407
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27/11/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124859407
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13/11/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:44
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 08:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0431/2024 Teor do ato: O autor pretende, somente como danos morais, a quantia de R$40.000,00, no entanto atribuiu a causa o valor de R$20.000,00, devendo emendar a inicial retificando o valo
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03/10/2024 14:23
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/10/2024 09:32
Mov. [3] - Mero expediente | O autor pretende, somente como danos morais, a quantia de R$40.000,00, no entanto atribuiu a causa o valor de R$20.000,00, devendo emendar a inicial retificando o valor da causa.
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01/10/2024 19:32
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2024 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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