TJCE - 0053760-94.2021.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 169940317
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 169940317
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169940317
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169940317
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0053760-94.2021.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA Requerido: REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Banco Itaú Consignado S/A em desfavor de JOSE ALVES DA SILVA, qualificados.
A exequente devidamente intimada em duas oportunidades, para impulsionar o feito, sob pena de extinção, nada manifestou ou requereu.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC.
Na espécie verifica-se que o inciso III do artigo 485 do CPC disciplina a situação de extinção do processo, por abandono pela parte autora, que deixou transcorrer "in albis" prazo superior a 30 (trinta) dias, sem praticar ato ou diligência que lhe compete para impulsionar a marcha processual.
No caso, embora intimada para se manifestar no feito, a parte exequente optou por ficar silente, deixando de realizar os atos as diligências que lhe incumbiam, devendo a mesma suporta o ônus processual de sua omissão.
Ante o exposto, por sentença para surtam seus jurídicos e legais efeitos, com aplicação subsidiária do artigo 485, inciso III do CPC, julgo extinta a presente execução, por abandono da causa.
Sem custas (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE -
29/08/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169940317
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29/08/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169940317
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28/08/2025 14:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 05:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167558953
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167558953
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167558953
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão de ID 166766292. -
04/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167558953
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29/07/2025 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 05:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 158095660
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158095660
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02/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158095660
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02/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 04:51
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154336902
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154336901
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do Ato ordinatório de ID 154336885. -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154336902
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154336901
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12/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154336902
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12/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154336901
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12/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:42
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:42
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/08/2024 11:01
Juntada de ordem de bloqueio
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19/06/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2024 20:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 02:22
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:32
Processo Reativado
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12/12/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:03
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 01:53
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:50
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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14/08/2022 02:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
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29/07/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:37
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 09:12
Conclusos para despacho
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28/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 07:51
Juntada de Certidão
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25/06/2022 00:12
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 24/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 07/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 07:53
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/01/2022 14:33
Conclusos para despacho
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20/12/2021 15:39
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/12/2021 13:27
Mov. [3] - Mudança de classe
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06/11/2021 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2021 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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