TJCE - 3000238-91.2025.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:22
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUSA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:14
Confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 135054309
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000238-91.2025.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZA DE LIMA DUARTE POLO PASSIVO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Cobrança Indevida cumulada com pedido de Tutela de Urgência proposta por Tereza de Lima Duarte, em desfavor da CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará, devidamente qualificados nos autos, com pedido de tutela de urgência para evitar a suspensão do fornecimento de água em seu imóvel e inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, a troca de hidrômetro.
Narra os autos que a autora faz uso do fornecimento de água com inscrição junto a CAGECE sob o Nº 018480209, que vive em uma residência simples, sem nenhum luxo ou equipamento que aumente o seu consumo mensal de água, que nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 o consumo triplicou, sem que houvesse algum motivo aparente.
Os valores foram majorados totalizando em dezembro o valor de R$ 1.000,00 e em janeiro de R$ 657,98.
Alega, a autora, que procurou a CAGECE, inclusive com a realização de vistoria no hidrômetro, onde a sua conta do mês de dezembro foi reduzida para R$ 170,95 e não foi constatada irregularidade no equipamento de leitura de consumo.
Quanto a segunda fatura, alega que novamente se dirigiu à CAGECE onde foi dito que nada poderia ser feito.
Apresenta seus argumentos para a inexistência do débito e requer a concessão de liminar de tutela antecipada, no sentido de que a ré suspenda a cobrança indevida se abstenha de interromper o fornecimento de água, bem como, requer a troca do hidrômetro É o relatório.
DECIDO.
Diante da documentação carreada, concedo o benefício da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 98 e 99, do CPC.
A medida pretendida, à guisa de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, somente pode ser deferida se presente os seus requisitos.
O periculum in mora constitui o primeiro dos requisitos indispensáveis para a concessão de medidas liminares, o seu fundamento há ser o fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário.
Sua aferição,
por outro lado, faz-se por meio de um juízo de probabilidade, formado a partir da comprovada plausibilidade de existência de dano, justificado receio de lesão de direito e/ou existência de direito ameaçado, mas nunca num juízo de possibilidade genérico.
O receio deve ser objetivamente fundado e determinado da forma mais precisa possível.
No caso dos autos, pelo que delineado até este momento processual ainda inicial, entendo plausíveis os argumentos trazidos pelo requerente.
Observo que a parte autora recorre ao Poder Judiciário não para negar os débitos em aberto que possui junto à CAGECE mas para que discuta a eventual exorbitância apresentada no valore apurado na fatura do mês de janeiro de 2025 em comparativo com a sua própria média de consumo em meses anteriores.
A despeito disso, a possível falha no sistema de medição e a regularidade da conduta da parte autora cabe a parte ré comprovar enquanto prestadora de serviços e detentora do risco do empreendimento (CDC, art. 14, caput, e §3º e art.22), sendo inviável ao consumidor (hipossuficiente técnica e informacional) produzir prova negativa de que não consumiu aquilo que a autarquia/ré diz ter ela consumido.
Não se olvida o Juízo a hipótese de suspensão do fornecimento caso o usuário do serviço público permaneça inadimplente, mesmo após aviso prévio (Lei 8.987/95, art. 6º, §3º, II e Lei 11.445/07, art. 40, V), mas não é demonstrativo de boa-fé, que estando em negociação, acerca do débito contestado proceder ao corte de fornecimento. Em outra mão, o fornecimento dos serviços de água e esgoto são, inegavelmente, serviços públicos de caráter essencial, privar o consumidor disso é comprometer sua qualidade de vida, uma forma odiosa e ilegal de coagi-lo ao pagamento.
Assim, caso a parte autora tenha os seus argumentos comprovados, o corte no fornecimento de água, poderia acarretar prejuízos irreparáveis tanto a sua saúde quanto a de seus familiares, não podendo a interrupção no fornecimento ser utilizada como forma de constranger o consumidor ao seu pagamento.
Outrossim, em casos como o dos autos, a prudência judicial e dos prestadores de serviço público recomenda que primeiro se perquira a higidez na cobrança efetuada em sobrelevo ao imediato corte do fornecimento de água, tendo por norte que o dano financeiro que eventualmente a ré possa sofrer pode ser corrigido, a tempo e modo, por ocasião da sentença meritória alfim em caso de improcedência da pretensão autoral.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A AGRAVANTE SE ABSTIVESSE DE CORTAR O FORNECIMENTO DE ÁGUA COM FUNDAMENTO NA COBRANÇA DE MULTA FIXADA.
ACERTO.
AÇÃO QUE DISCUTE NA ORIGEM O CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
MEDIDA PRUDENTE.
CAUTELA DA MAGISTRADA DE PISO EM RESGUARDAR A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ATÉ O DESLINDE DA QUESTÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (3ª Câmara Direito Privado, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/08/2018; Data de registro: 29/08/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR SUPOSTO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PRECEDENTE TJCE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Por uma questão de técnica de julgamento, analisase, em primeiro lugar, a matéria de ordem pública de tempestividade do presente agravo.
A apresentação de embargos de declaração, conhecidos ou não, interrompe o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, conforme preceituado no art. 538 do antigo CPC com correspondência no art. 1.026 do NCPC.
Fica afastada, portanto, a preliminar de intempestividade.
A decisão de irresignação traduz-se no deferimento da tutela para que a agravante se abstenha de interromper o regular fornecimento de água, bem como inscrever o nome do agravado em quaisquer órgãos de negativação de crédito, sob pena de multa pecuniária, a ser aplicada em seu desfavor para o caso de descumprimento da ordem judicial (fls. 18/20).
A decisão recorrida determinou o pagamento de contas vencidas e vincendas com base no valor da média histórica do ano de 2011.
Se tais quantias não forem suficientes para suprir o débito do agravado, o qual será aferido no julgamento final da demanda, é certo que lhe será determinado que pague os valores devidos.
Assim, a manutenção do pagamento de quantias fixas não oferecem dano irreparável à agravante.
Por outro lado, a suspensão dos efeitos da decisão neste momento processual pode acarretar efeitos irreversíveis ao recorrido, que não terá acesso a fornecimento de água, serviço tido por essencial.
Em parecer de fls. 130/134, o Ministério Público destacou ainda que o serviço prestado pela ora Agravante, concessionária de serviço público, é de natureza essencial e obrigatoriamente deve ser prestado de forma continuada e ininterrupta, de acordo com o art. 22, da Lei n.º 8.078/90.
Assim, a legislação de regência estabelece que as empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos.
Se há um litígio entre as partes, quanto a supostas cobranças exorbitantes, por parte da agravante, de início, não pode o consumidor/agravado sofrer punição com o corte do fornecimento de água, até que se decida a controvérsia apresentada.
Ademais, não se verifica nos autos elementos suficientes a ensejar a desconstituição do direito sustentado pelo agravado e obtido antecipadamente no Juízo de Cognição.
Destaco ainda que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o fornecimento de água é serviço essencial e, portanto, não pode ser suspenso como forma de coagir o adimplemento de débitos antigos, devendo a concessionária se utilizar de meios diversos de cobrança.
Precedentes do TJ/CE.
Recurso conhecido e improvido." (2ª Câmara Direito Privado, Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 11/07/2018; Data de registro: 11/07/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
HISTÓRICO DE CONSUMO DE ÁGUA.
COBRANÇA DESPROPORCIONAL NO PERÍODO EM OBSERVAÇÃO.
DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO.
CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia envolve analisar se acertada a decisão prolatada em primeira instância que, determinou a agravante restabelecer o abastecimento de água para a residência da usuária/agravada, quando presente a inadimplência sob a justificativa de cobrança exorbitante nas tarifas referentes a alguns meses de consumo durante o ano de 2017. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação de fornecimento de água por concessionária de serviço público, considerando que os sujeitos envolvidos, bem como o objeto contratual, enquadram-se perfeitamente nos conceitos insculpidos nos artigos 2° e 3°, § 1° e §2° do CDC. 3. É incontroverso que os valores das contas emitidas pela agravante, durante o interstício em investigação, revelam um aumento desproporcional em relação ao histórico de consumo na residência da promovente, o que pode evidenciar eventual erro de medição. 4.
Acertada a solução exarada pela magistrada singular, pois ao adotar a medida acautelatória, cuidou em preservar o interesse de ambas partes, na medida em que determinou o restabelecimento do fornecimento de água à residência da demandante, condicionada ao pagamento das faturas em atraso no valor obtido pela média de consumo do ano anterior, advertindo que, em caso de inadimplência, seja executada a interrupção do serviço. 5.
Sopesando-se a situação em comento e as provas até então colhidas, diante da controvérsia em torno do valor do débito, evidente que o prejuízo maior está em se permitir o corte do fornecimento de água, serviço considerado essencial, levando em conta ainda, o fato da consumidora ser pessoa idosa. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento n. 0628650-73.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Privado.
Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 04/07/2018; Data de registro: 04/07/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR COBRADO EM FATURAS.
AUMENTO EXCESSIVO DO CONSUMO.
INDÍCIOS DE FALHA NO HIDRÔMETRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO À CONCESSIONÁRIA QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR O CORTE DA ÁGUA INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DAS FATURAS CUJO VALORES ESTÃO SENDO QUESTIONADOS, POSTO QUE AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
In casu, a simples circunstância de o promovente se encontrar em débito, ante a presunção de irregularidade da cobrança, não acarreta, por si só, na possibilidade de cobrança de multa por parte da recorrente.
O consumo que gerou o débito pode ser decorrente de diversas circunstâncias como vazamentos, desperdício, consumo efetivo, irregularidade no hidrômetro, cobrança indevida, que não podem ser simplesmente ignoradas. 2.
Assim, não se vislumbra razoável a suspensão da decisão de forma a retirar da parte agravada o seu direito de acesso ao serviço público de fornecimento de água, que já lhe é prestado e devidamente cobrado. 3.
Desta feita, havendo indícios de irregularidade na medição e na cobrança de multas, deve a concessionária ser compelida a manter a prestação do serviço enquanto se discute a exigibilidade do valor cobrado, independentemente do seu pagamento, posto que ausente o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do CPC/2015, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão interlocutória mantida." (TJCE.
Agravo de Instrumento n. 0624956- 96.2017.8.06.0000 Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 32ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/02/2018; Data de registro: 07/02/2018). "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA MOTIVADO POR SUPOSTO DÉBITO EM RELAÇÃO A QUEBRA DO HIDRÔMETRO.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RESTABELECENDO O SERVIÇO.
SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
Pela leitura da decisão recorrida, observa-se que o magistrado em juízo de cognição sumária, averiguou e verificou a relevância do direito apresentado.
Daí porque todos os argumentos apresentados pela Agravante no tocante a eventual irregularidade que gerou a quebra do hidrômetro, decorrente de possível intervenção intencional da usuária, devem ser apreciadas pelo magistrado após o contraditório e a instrução processual, limitando-se a presente análise recursal à adequação da decisão interlocutória ao pedido de tutela antecipada. 2.
Ora é certo que o serviço de fornecimento de água se caracteriza como relação de consumo e é considerado essencial ao usuário, devendo ser prestado de forma contínua, incidindo o disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor 3.
Daí porque, os requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela restaram devidamente preenchidos, principalmente porque a parte agravada não pode ficar sem o fornecimento do serviço de água tratada, enquanto aguarda indefinidamente pela solução acerca da legalidade da cobrança.
Ademais, o corte no fornecimento do serviço represente coação abusiva praticada no intuito de forçar a agravada ao pagamento imediato do débito discutido. 4.
De qualquer forma, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento do serviço de água, enquanto se discute a legalidade de determinado débito, posicionamento ao qual me filio. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA." (TJCE.
Agravo de Instrumento n. 0627225-45.2016.8.06.0000.
Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 16/08/2017; Data de registro: 16/08/2017). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR SUPOSTO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PRECEDENTE TJCE. -O serviço de abastecimento de água é essencial e indispensável à vida e ao cotidiano de qualquer entidade familiar, sendo indevido e ilegal o corte no seu fornecimento mormente quando resta evidenciada a possibilidade de erro no faturamento. -Dada a unanimidade da votação, ao Órgão Colegiado se impôs a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE.
Agravo Regimental n. 0621954-55.2016.8.06.0000/50.000.
Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Acaraú; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017)" Desse modo, nessa análise preliminar e pévia da demanda, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão do pedido urgencial, razão pela qual DEFIRO a liminar requestada, determinando que, até que se proceda a completa instrução probatória da causa e a ulterior decisão final deste Juízo: . A requerida não interrompa o fornecimento de água da Unidade Consumidora do autor, inscrita sob o nº 018480209; . A requerida suspenda a cobrança da fatura do mês 01/2025, no valor de R$ 657,98, cujo vencimento ocorreu em 03/02/2025; . A requerida se abstenha de inserir o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. . A requerida providencie a troca do hidrômetro na residência da autora; . Imponho à ré em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de descumprimento desta decisão.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de Audiência de Conciliação, na modalidade virtual.
Para tanto, remetam-se os autos ao CEJUSC. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º). As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital LUIZ VINICIUS DE HOLANDA BEZERRA FILHO Juiz Substituto em respondência -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 135054309
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08/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135054309
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08/05/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 14:05
Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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