TJCE - 3006068-17.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:43
Juntada de comunicação
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26/06/2025 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENE LIRA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025. Documento: 154043817
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006068-17.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIA EDILENE LIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para suprir omissão na decisão de id. 127049988, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, fora dessas hipóteses, incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega o embargante a existência de omissão, ao argumento de que já foi elaborado laudo pericial judicial nos autos do processo nº 0007986-27.2024.4.05.8103, tramitado na Justiça Federal, elaborado inclusive pelo mesmo perito nomeado neste feito, razão pela qual defende o aproveitamento da prova já produzida e, por conseguinte, a desnecessidade da realização de nova perícia. Contudo, os argumentos deduzidos nos embargos evidenciam, em verdade, pretensão de rediscussão da matéria já decidida, com o intuito de reformar a decisão, hipótese que exorbita os limites dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tratando-se de fundamentação suficientemente clara quanto à necessidade de realização de perícia no presente feito, no exercício do contraditório e com base nas particularidades da demanda em curso. Assim, inexistente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. O objetivo da oposição de embargos de declaração é ACLARAR E APERFEIÇOAR UMA DECISÃO, e não, inovar e modificar substancialmente seu teor. Portanto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em id. 129770799, posto que a embargante não pleiteia a correção de erro material ou eliminar contradição, mas tão somente a inovação da decisão. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154043817
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11/05/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154043817
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11/05/2025 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENE LIRA DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127049988
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28/11/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127049988
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28/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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