TJCE - 3003127-60.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170732021
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170732021
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08/09/2025 17:52
Conclusos para decisão
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08/09/2025 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170732021
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170732021
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003127-60.2025.8.06.0167 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: ANTONIO WELLINGTON REZENDE MONTE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, JOSILANA SILVA GOMES, J SILVA GOMES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela provisória, ajuizados por Antonio Wellington Rezende Monte em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, Josilane Silva Gomes e J Silva Gomes EIRELI.
Alega o Embargante, em síntese, ter adquirido em 25/06/2024, de boa-fé, o veículo Toyota Corolla GLI, cor cinza, ano/modelo 2018, placa PMV 7323/CE, pelo valor de R$ 79.000,00, quando não havia qualquer restrição judicial incidente sobre o bem.
Sustenta que a constrição judicial no sistema Renajud somente foi determinada em 09/07/2024, após a aquisição e quitação do automóvel, motivo pelo qual não poderia atingir seu patrimônio.
Requer, liminarmente, a suspensão da restrição, além da concessão da gratuidade da justiça e, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade da constrição. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil, "os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência e autuados em apartado, no juízo em que se processa a ação principal ou o ato de constrição".
No caso dos autos, verifica-se que a restrição judicial incidente sobre o veículo descrito foi determinada no processo de execução nº 0006612-66.2018.8.06.0167, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE.
Assim, compete àquele juízo processar e julgar a presente ação, haja vista a conexão direta entre os embargos e a execução que deu origem à constrição.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, determinando a remessa dos autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
05/09/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170732021
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05/09/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170732021
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28/08/2025 11:51
Declarada incompetência
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28/08/2025 11:51
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Impugnação
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12/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025. Documento: 157736778
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157736778
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30/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157736778
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30/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025. Documento: 154142520
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003127-60.2025.8.06.0167 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: ANTONIO WELLINGTON REZENDE MONTE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, JOSILANA SILVA GOMES, J SILVA GOMES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ANTONIO WELLINGTON REZENDE MONTE em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, JOSILANE SILVA GOMES e J SILVA GOMES EIRELI, todos devidamente qualificados.
Com a inicial, acompanharam os documentos de id. 151003951 a 151004775. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, não se encontram plenamente demonstrados os requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar.
Embora o Embargante alegue ter adquirido o veículo de boa-fé e antes da restrição judicial, não há nos autos prova cabal e inequívoca de que o bem tenha efetivamente saído da esfera patrimonial da executada antes da constrição.
Não basta a mera alegação de quitação ou transferência verbal do bem - ausente documento público de transferência de propriedade ou comprovação de posse exclusiva e contínua anterior à restrição.
O contrato de compra e venda não foi formalizado em cartório nem se comprovou a efetiva circulação do bem em nome do autor.
Ademais, a jurisprudência do STJ, embora proteja o terceiro de boa-fé, exige prova documental robusta, sobretudo quando se trata de aquisição realizada após o ajuizamento da execução, como no presente caso.
O perigo de dano, por sua vez, não ultrapassa o risco meramente patrimonial.
A restrição de transferência não impede a posse ou o uso regular do veículo, tampouco há elementos concretos nos autos que demonstrem risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da restrição judicial sobre o veículo descrito na inicial.
Apense-se aos autos nº 0006612-66.2018.8.06.0167. Por fim, citem-se os embargados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem os presentes embargos, sob pena de revelia, nos termos do art. 679, do CPC. Ao tempo em que postergo a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, suspendo provisoriamente a exigibilidade das despesas processuais de ingresso, até a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do aludido benefício.
No mesmo giro, com fundamento no art. 396 do CPC, determino a exibição pelos autores, sob pena de confesso prevista no art. 400, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, das três últimas declarações do imposto de renda ou, caso não seja obrigada a declarar, o comprovante da não entrega, comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheques, extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos em que for titular de conta e demais documentos idôneos que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, sob pena de indeferimento da gratuidade ou, ainda, o recolher as custas processuais devidas, caso queria reservar-se de exibir os documentos.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154142520
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11/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154142520
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11/05/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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17/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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