TJCE - 0204709-36.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 23:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 04:26
Decorrido prazo de STUDIO OPERACIONAL LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:26
Decorrido prazo de F. P. GOMES CONSULTORIA EMPRESARIAL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:26
Decorrido prazo de NORD VEICULOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025. Documento: 153383619
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153383619
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204709-36.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NORD VEICULOS LTDA REU: F.
P.
GOMES CONSULTORIA EMPRESARIAL, STUDIO OPERACIONAL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Anulação Contratual por Vício de Consentimento cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e pedido liminar ajuizada por NORD VEÍCULOS LTDA em face de STUDIO OPERACIONAL LTDA e F.P.
GOMES CONSULTORIA EMPRESARIAL.
A empresa promovente narra a inicial que foi induzida a erro, ao acreditar que o contrato firmado com os promovidos tinha como objeto apenas a análise preliminar e gratuita de dados tributários, sem qualquer obrigação de pagamento de honorários, quando na verdade, o instrumento contratual previa a cobrança de valores, mesmo pela simples execução dessa análise. Requer, em sede de tutela, a suspensão de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, postula pela anulação do contrato.
Inicial com documentos de ids nº 110268123 a 110265403.
Decisão de id nº 110265403, indeferiu o pedido liminar.
Audiência infrutífera (vide termo de id nº 110268079).
O promovido F.P.
GOMES CONSULTORIA EMPRESARIAL apresentou contestação, sob o id nº 110268083, pleiteando a concessão de gratuidade judiciária e a improcedência dos pedidos da petição inicial, argumentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a parte autora, bem como alegando a legalidade da contratação.
O promovido STUDIO OPERACIONAL LTDA apresentou contestação com reconvenção (vide id nº 110268104), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial com base na cláusula contratual que elegeu a Comarca de Porto Alegre como foro competente para processamento e julgamento da demanda e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a legalidade da contratação, e, em reconvenção, pleiteou o pagamento de honorários contratuais no valor de R$ 24.387,45, os quais não teriam sido quitados. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica às contestações (vide certidão de id nº 110268120). Frustrada a conciliação, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, no que tange à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), suscitada pelos promovidos, cumpre asseverar que assistem razão tal argumento. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de consultoria tributária e fiscal (vide contrato de id nº 110268092) aplicáveis a atividade empresarial da parte autora. Tais serviços não se destinam ao consumo final da parte autora, mas ao aprimoramento de sua gestão organizacional e administrativa, sendo utilizados como suporte à sua atividade negocial e empresarial, ou seja, como insumo.
Nessa condição, não há destinação final do serviço, mas sim seu emprego como meio de produção ou operação, o que afasta a caracterização da relação como de consumo. Tal entendimento encontra respaldo na doutrina de Paulo R.
Roque A.
Khouri, que prediz: O destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir; pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, ao seu consumidor. (KHOURI, 2020, p. 52).
Por outro lado, mesmo que a parte autora fosse o destinatário final dos produtos e serviços adquiridos, e não os insumos necessários para o desempenho de sua atividade lucrativa, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria.
Isso porque, mesmo que fosse o caso de aplicar o CDC, seria necessário demonstrar a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte autora em relação à outra parte.
Além disso, para que seja autorizada a inversão do ônus da prova, é imprescindível a presença de alegações verossímeis e a hipossuficiência, elementos ausentes neste caso, tendo em vista que pelo tipo de serviço contratado trata-se de pessoa de considerável capital, além do que ausente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência Sobre casos análogos ao dos autos, a jurisprudência pátria já decidiu pela inexistência de relação de consumo, afastando a incidência do CDC, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GASES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não se trata de relação de consumo e, consequentemente, não afronta aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, a relação em que uma das partes é sociedade empresária que não se utiliza de produtos e serviços prestados pela outra como destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura e não se encontra em situação de vulnerabilidade". (STJ, AgRG no Agravo rm Recurso Especial nº 185.221-SP, Quarta Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 08/05/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (...) 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente.
Inviabilidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se o óbice da súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido (EDcl no AREsp nº 265845/ SP - Ministro Relator MARCO BUZZI - QUARTA TURMA - Julgado em 18/06/2013). AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no Ag 1316667/RO, Terceira Turma, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 15/02/2011). Ante o exposto, considerando a inexistência de relação de consumo, bem como a ausência de vulnerabilidade e hipossuficiência por parte da parte autora, não há fundamento para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos presentes autos. Portanto, ausente relação de consumo, constata-se que as partes firmaram contrato regido pelo Código Civil, com fundamento na autonomia da vontade e na liberdade contratual entre pessoas jurídicas.
Nesse cenário, a cláusula de eleição de foro, que estabelece a Comarca de Porto Alegre como competente para dirimir eventuais controvérsias, foi livremente pactuada no contrato de id nº 110268106, devendo ser reconhecida como válida, nos termos da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, reconhecendo como competente o foro da Comarca de Porto Alegre, conforme estipulado contratualmente. Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153383619
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153383619
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11/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153383619
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11/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153383619
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11/05/2025 19:05
Declarada incompetência
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17/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:57
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/07/2024 13:32
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2024 13:32
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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15/05/2024 21:28
Mov. [27] - Certidão emitida
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15/05/2024 21:28
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/05/2024 10:35
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 12:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2024 15:38
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
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26/04/2024 11:25
Mov. [22] - Conclusão
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23/04/2024 14:17
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812296-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/04/2024 13:52
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15/04/2024 09:39
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811152-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/04/2024 09:33
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03/04/2024 11:02
Mov. [19] - Documento
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03/04/2024 11:01
Mov. [18] - Expedição de Ata
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02/04/2024 17:47
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01809823-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2024 17:25
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01/03/2024 19:03
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/03/2024 19:03
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/02/2024 18:44
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 10:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806034-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 10:45
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26/02/2024 23:11
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data as cartas de citacao/intimacao de p. 57/58 foram remetidas aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YJ517427009BR, YJ517427012BR.O referido
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17/02/2024 22:29
Mov. [11] - Expedição de Carta
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17/02/2024 22:29
Mov. [10] - Expedição de Carta
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08/02/2024 10:07
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 13:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2024 14:05
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2024 12:09
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 13:21
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 12:53
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/04/2024 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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23/01/2024 14:28
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2023 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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