TJCE - 0003672-68.2016.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 07:44
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:09
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 03:18
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:57
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de Banco Itau Bmg S/A em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de Rangelma Carmelia da Silva Paulino em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:23
Decorrido prazo de Rangelma Carmelia da Silva Paulino em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/08/2023. Documento: 65479065
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65479065
-
14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0003672-68.2016.8.06.0145 AUTOR: RANGELMA CARMELIA DA SILVA PAULINO REU: BANCO ITAU BMG S/A, BANCO CIFRA S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais promovida por Rangelma Carmélia da Silva Paulino em desfavor dos bancos Itaú BMG S/A, Banco Mercantil do Brasil S/A, Banco BCV S/A e Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A. O pleito autoral se fundamenta na argumentação de que os dez contratos impugnados nos autos, realizados em nome da parte autora pelas empresas demandadas, são nulos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação já carreada aos autos. Todas as preliminares arguidas pelas empresas rés já foram apreciadas (ID 28037869).
Assim, adentro no mérito. Do mérito: De início, importa registrar que o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a parte autora inclui-se no conceito de consumidor(a) previsto no artigo 17 desse diploma normativo.
De fato, o dispositivo citado estabelece que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Assim, na lição de Cláudia Lima Marques "basta ser 'vítima' de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC"1. Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Para melhor análise, passo a pontuar: 1.
Em relação aos contratos nºs 542003598, 553905944 e 555536153 firmados junto ao Banco Itaú BMG S/A e impugnados pela autora, sobreveio sentença (ID. 28038033) homologatória de acordo (ID. 28037699) firmado entre as partes. 2.
Em relação aos contratos nºs 007407730, 008903995, 009668870, 010147533 e 012413444 vinculados ao Banco Mercantil do Brasil S/A, bem como o contrato nº 011711085 vinculado ao Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, passo a análise. Segundo a parte requerente, não firmou os contratos nºs 007407730, 008903995, 009668870, 010147533, 012413444 e 011711085 com as empresas rés e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria celebrado os referidos pactos.
Tal encargo caberia às empresas rés. A parte promovida (Banco Mercantil do Brasil), por sua vez, apresentou contestação (ID 28037711) e documentos (IDs 28037553 e seguintes). Compulsando os autos observa-se que o contrato nº 007407730 (contrato 01) foi firmado no dia 24 de dezembro de 2009, tendo sido liberado em favor da autora (por meio da agência do Banco do Brasil de Pereiro/CE) no dia 28 de dezembro de 2009 o valor de R$ 4.394,22 (TED no ID 28037568) a ser adimplido por meio de 60 prestações de 138,10.
A a última parcela do referido empréstimo ocorreu em 21 de setembro de 2011, ou seja, antes da previsão contida no extrato financeiro de ID 28037553, contudo consta como liquidado.
A justificativa para tal fato é que o presente contrato passou por refinanciamento, conforme será explicado posteriormente. Em relação ao contrato nº 008903995 (contrato 02) tem-se que foi firmado em 28 de janeiro de 2011, tendo sido liberado um TED no valor de R$ 486,48 (TED no ID 28037569) no dia 31 de janeiro do mesmo ano.
No referido pacto, a parte autora comprometeu-se a pagar 59 parcelas de R$ 14,90 e recebeu o valor depositado via TED em conta de sua titularidade no Banco do Brasil (agência de Pereiro/CE), conforme extrato financeiro de ID 28037555.
O presente contrato estava previsto para ser liquidado em 08/01/2016, contudo teve a última parcela no dia 23/01/2014, fato também decorrente de renegociação contratual. O contrato nº 009668870 (contrato 03) firmado em 21 de setembro de 2011, por sua vez, trata-se de renovação/renegociação do primeiro contrato, qual seja 007407730.
Assim, comprometeu-se a promovente a pagar 60 parcelas no valor de R$ 138,10.
Em decorrência da renegociação, foi transferido para a parte a conta da promovente na agência do Banco do Brasil (Pereiro/CE) via TED o "troco" de 766,03 (TED de ID 28037570), conforme extrato financeiro de ID 28037557.
A última parcela deveria ter ocorrido no dia 07 de outubro de 2016, contudo conta no extrato que o último pagamento ocorreu em 23/01/2014.
Conforme anteriormente mencionado, o fato de constar como liquidado decorre em razão de renegociações. Já o contrato nº 010147533 (contrato 04) também firmado junto ao banco promovido foi firmado em 02 de fevereiro de 2012, tendo sido transferido um TED para a conta da promovente (Banco do Brasil - Agência de Pereiro/CE) no dia 03 de fevereiro de 2012, no valor de R$ 615,71 (TED de ID 28037571).
O vencimento (última parcela) do presente empréstimo consignado estava previsto para 10/12/2016, contudo também restou adimplido prematuramente (23/01/2014). O contrato de nº 012413444 (contrato 05), trata-se, em verdade, de uma renovação/renegociação dos contratos 008903995 e 009668870.
Ou seja, renegociou-se o segundo contrato nº 008903995 e o contrato nº009668870 (que renegociou o primeiro de nº 007407730).
O presente negócio jurídico foi firmado em 21 de fevereiro de 2014, tendo sido transferido para sua conta Bradesco um troco/TED no valor de R$ 1.519,15, no dia 24 de janeiro de 2014.
O vencimento (última parcela) do presente empréstimo consignado estava previsto para 10/12/2018, contudo também restou liquidado prematuramente (14/10/2014). Aqui, vale ainda esclarecer que o contrato nº 011711085 atribuído ao Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, instituíção do conglomerado Banco Mercantil do Brasil, foi firmado em 11 de abril de 2013 (extrato financeiro de ID 28037563), tendo sido liberado em favor da promovente (conta da agência Bradesco) o valor de 667,41, conforme TED de ID 28037573.
Diferentemente dos anteriores, a parte autora paga mensalmente as parcelas do referido negócio jurídico.
Com efeito, o vencimento do contrato nº 011711085 estava previsto para o dia 10 de março de 2018. Por último, em relação ao contrato nº 013045527, este CONFESSADAMENTE PACTUADO PELA AUTORA, CONFORME INICIAL DE ID 28037847, contudo atribuído ao Banco Bradesco S/A, trata-se, em verdade, de um refinanciamento/renegociação do contrato nº 012413444 (contrato 05).
Em decorrência do contrato nº 013045527, foi transferido para a parte autora, via TED, o valor de 839,90 (TED de ID 28037574).
O referido pacto foi firmado em 14 de outubro de 2014, tendo a autora se comprometido a pagar 72 parcelas no valor de R$ 173,00 reais.
Conforme extrato financeiro de ID 28037566, o vencimento da última parcela estava previsto para novembro de 2020. Nota-se pois que o contrato de nº 013045527 CONFESSADAMENTE PACTUADO PELA AUTORA renegociou/refinanciou o de nº 012413444 (contrato 05).
Ocorre que esse último (nº 012413444) também tratava-se de um refinanciamento/renegociação dos contratos nºs 008903995 (contrato 02) e 009668870 (contrato 03).
Este último (nº 009668870 - contrato 03), por sua vez, renegociou o contrato nº 007407730 (contrato 01). Nesse sentido, tem-se que través do contrato nº 013045527 confessadamente e conscientemente pactuado pela parte autora, foram renegociadas/refinanciados todos os contratos, exceto os de nºs 010147533 e 011711085 (este último atribuído ao Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A). Em verdade, considerado os fatos acima expostos, bem como toda a documentação mencionada, pode-se concluir que não há qualquer indício de atuação fraudulenta de terceiros.
A parte autora ao firmar o último contrato de nº 013045527 tinha total conhecimento de que tratava-se de um refinanciamento, isso pois já havia realizado inúmeras operações semelhantes.
Veja que foram realizados refinanciamentos sucessivos, tendo a autora se beneficiado dos valores decorrentes do "troco" e contraído novas prestações, tanto é que o último valor recebido (R$ 839,90, no dia 14/10/2016) foi depositado via TED na conta 46481-3 da agência 5394, mesma conta em que recebeu o "troco" do contrato nº 11711085 em 11/04/2013 e do contrato nº 12413444 em 24/01/2014. Ressalte-se que: a) o contrato nº 007407730 foi firmado no dia 24 de dezembro de 2009; b) o contrato nº 008903995 foi firmado em 28 de janeiro de 2011; c) o contrato nº 009668870 foi firmado em 21 de setembro de 2011; d) o contrato nº 010147533 foi firmado em 02 de fevereiro de 2012; e) o contrato nº 011711085 foi firmado em 11 de abril de 2013; f) o contrato nº 012413444 foi firmado em 21 de fevereiro de 2014 e; g) o contrato nº 013045527 foi firmado em 14 de outubro de 2014.
Nota-se, pois, que após a contratação de 2009, foram realizadas contrações/refinanciamentos em 2011, 2012, 2013 e 2014.
Ocorre que tal atitude em nada se assemelha aquela tomada por estelionatários que certamente não esperariam o decurso de anos para realizarem novas operações/transações. Corrobora ainda com os argumentos e documentos da parte ré, os 06 (seis) contratos de IDs 28038178 e seguintes.
Destaque-se que todos apresentam assinaturas da promovente com o mesmo padrão gráfico, inclusive, idênticas à aquelas contidas no documento de Identidade (ID 28037906) e na procuração (ID28037902). Também foi juntado pela promovida o documento de identidade de ID 28038175 regulamente emitido no estado de São Paulo, conforme consulta realizada no site da polícia civil daquele estado, apresentando anida imagem e padrão gráfico idêntico.
Outrossim, o requerido juntou também cópia da CTPS da promovente (ID 28038177). Para que não reste dúvida sobre a legalidade das operações financeiras, vale ressaltar que embora no contrato nº 013045527 (ID28038181) conste na aba "local" o município de Belo Horizonte/MG, a promovente admitiu em sua petição ter firmado tal pacto.
Portanto o fato de contar nesta cédula e nas demais a capital supracitada não representa nenhum indício de fraude, pelo contrário, provavelmente operou-se mero erro material ou equívoco por parte do banco promovido. Em relação ao contrato atribuído ao Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, instituição financeira do conglomerado Mercantil do Brasil S/A, ainda que tenha sido declarada sua revelia, fato que não obsta a produção de prova, a documentação carreada pelo Mercantil do Brasil S/A mostrou-se suficiente a comprovar sua legitimidade, tendo seguido o mesmo trâmite burocrático dos demais contratos, conforme supramencionado. Ademais, mas não menos importante, vale ressaltar causa estranheza o fato da autora somente buscar o judiciário para impugnar os contratos supracitados no ano de 2016, ou seja, após a realização de inúmeros descontos, alguns decorrentes de contrato firmado no ano de 2009. 3.
Em relação ao contrato nº 46-726379/10999, inicialmente vinculado ao Banco BCV S/A, sucedido pelo Banco cifra S/A, passo a análise. Atinente a este contrato entendo que a parte promovida chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou a avença. Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato impugnado (ID 28038042), segundo o qual deveria RANGELMA CARMELIA DA SILVA PAULINO pagar 60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 9,00 cada.
Vale salientar que o valor do contrato era de R$ 284,61 e foi firmado em 26 e janeiro de 2010 na cidade de São Paulo/SP.
Vale repisar que a promovente possui RG emitido pelo estado de São Paulo, logo, ou residiu ou teve domicílio naquele estado. Importa registrar que o pacto juntado pelo banco réu apresenta como vencimento da última parcela a data de 10/02/2015.
Contudo, somente em 2016, após adimplir todas as parcelas, a promovida buscou o judiciário para impugnar os descontos.
Tal situação causa, no mínimo, estranheza. Saliente-se que a assinatura constante no contrato (ID ,28038045) é induvidosamente da promovente.
A assinatura apresenta o mesmo padrão gráfico das assinaturas contidas no documento de identidade da autora e na procuração carreada aos autos.
Também consta no referido pacto o mesmo endereço constante na petição inicial. O inciso VIII, do CDC2, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. É bem verdade que a mera apresentação de um documento não seria suficiente para provar que o consumidor, efetivamente, firmou o contratado impugnado.
Ocorre que, in casu, todo o conjunto probatório produzido durante o tramitar do processo nos faz concluir isso.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste às empresas demandadas, sendo lícita a realização dos negócios jurídicos com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por entender que não houve irregularidade nas contratações impugnadas, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da promovente. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto 1 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2010, p. 471. 2 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
11/08/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 17/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:50
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:50
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:50
Decorrido prazo de Banco Itau Bmg S/A em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0003672-68.2016.8.06.0145 AUTOR: RANGELMA CARMELIA DA SILVA PAULINO REU: BANCO ITAU BMG S/A, BANCO CIFRA S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, BANCO BMG SA D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais promovida por Rangelma Carmélia da Silva Paulino em desfavor dos bancos Itaú BMG S/A, Banco Mercantil do Brasil S/A, Banco BCV S/A e Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A.
Em síntese, aduz o promovente que em 23 de março de 2016, inconformadas com os descontos realizados em seu benefício (pensão por morte), procurou sua agência bancária, momento em que lhe foi informado que os descontos decorrem de empréstimos realizados em sua conta bancária ao longo dos 07 anos de sua pensão.
Irresignada com a situação encontrada, promoveu a a autora a presente ação em que pleiteia indenização por danos morais e materiais, bem como a nulidade dos contratos delineados a seguir.
Os contratos de números 542003598 , 553905944 e 555536153 foram supostamente firmados junto ao Banco Itaú BMG S/A.
Já os contratos 007407730, 008903995, 009668870, 010147533 e 012413444, foram supostamente firmados junto ao Banco Mercantil do Brasil.
O contrato 011711085 foi supostamente firmado junto ao Banco Mercantil do Brasil Financeira.
Por último, o contrato de número 46-726379/10999, teria sido supostamente pactuado junto ao Banco BCV S/A, sucedido pelo Banco Cifra S/A.
Na decisão saneadora de ID. 28037869 foram afastadas as preliminares, decretada a revelia do Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A e determinado a realização de nova intimação do Banco Mercantil do Brasil S/A, em razão de não ter sido encontrado.
Em seguida sobreveio sentença (ID. 28038033) homologatória de acordo (ID. 28037699) firmado entre os Banco Itaú BMG Consignado S/A e a parte autora.
O banco réu Mercantil do Brasil S/A, apresentou contestação, conforme documento de ID. 28037886, em que, em resumo, requer a extinção do feito em razão da complexidade/incompetência e, subsidiariamente, a designação de audiência.
Em 2020 os autos foram remetido à digitalização, conforme certidão de ID. 28037924.
Após, foi determinado (despacho de ID. 28037924) a expedição de ofício a fim de constatar se foi realizado o pagamento do à parte autora Rangelma Carmelia da Silva Paulino.
O Banco Bradesco S/A respondeu através do documento de ID. 32956968, requerendo que fosse informado o período das transações.
Já o Banco do Brasil informou através do ofício de ID. 32013252 as transações realizadas durante o periodo de 06/2019 à 02/2022.
Autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Considerando que não foi especificado o período das transações, expeça-se novos ofícios para que as instituíções financeiras anteriormente oficiadas, informem a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se foi realizado o pagamento do empréstimo à parte autora Rangelma Carmelia da Silva Paulino, brasileira, viúva, pensionista, nascida aos 10/03/1979, portadora do CPF Nº *23.***.*64-04 entre o periódo de 2009 e 2016 (periódo em que foram realizados os empréstimos impugnados), comprovando se o crédito foi transferido e utilizado/sacado.
Intime-se as partes, exceto o Banco Itaú BMG S/A (realizou acordo já homologado), para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 348), sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Pereiro/CE, data registrada no sistema.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto Respondendo Portaria Nº 464/2023 -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 09:53
Mov. [118] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/10/2021 09:09
Mov. [117] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 09:09
Mov. [116] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 09:09
Mov. [115] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2021 15:24
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2021 13:07
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00166292-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/06/2021 12:32
-
15/06/2021 16:05
Mov. [112] - Mero expediente: 1. Defiro a habilitação de fl. 231. Anote-se 2. Defiro, outrossim, o item "c" do requerimento de fl. 227.
-
15/06/2021 15:32
Mov. [111] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2021 12:42
Mov. [110] - Conclusão
-
31/05/2021 12:42
Mov. [109] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [108] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [107] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [106] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [105] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [104] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [103] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [102] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [101] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [100] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [99] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [98] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [97] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [96] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [95] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [94] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [93] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [92] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [91] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [90] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [89] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [88] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [87] - Petição
-
31/05/2021 12:42
Mov. [86] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [85] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [84] - Petição
-
31/05/2021 12:42
Mov. [83] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [82] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [81] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [80] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [79] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [78] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [77] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [76] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [75] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [74] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [73] - Documento
-
31/05/2021 12:42
Mov. [72] - Documento
-
08/01/2021 10:56
Mov. [71] - Remessa: À digitalização - Lote 11
-
13/11/2020 10:00
Mov. [70] - Petição: Juntada de manifestação
-
13/11/2020 09:17
Mov. [69] - Certidão emitida: CERTIFICO que apetição referente à(s) folha (s) 189/191 foi(ram)juntado(a)(s) nos autos nesta data. Pereiro/CE, 13 de novembro de 2020.
-
13/11/2020 09:17
Mov. [68] - Recebimento
-
13/11/2020 09:17
Mov. [67] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Pereiro
-
24/07/2018 13:53
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
24/07/2018 13:52
Mov. [65] - Petição: REQUERER A JUNTADA DE PROCURAÇÃO
-
10/07/2018 12:40
Mov. [64] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
-
10/07/2018 10:25
Mov. [63] - Histórico de partes atualizado: Rangelma Carmelia da Silva Paulino
-
10/07/2018 10:24
Mov. [62] - Histórico de partes atualizado: Banco Mercantil do Brasil S/A
-
10/07/2018 10:23
Mov. [61] - Histórico de partes atualizado: Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A
-
10/07/2018 10:23
Mov. [60] - Histórico de partes atualizado: Banco Itau Bmg S/A
-
10/07/2018 10:22
Mov. [59] - Histórico de partes atualizado: Banco Cifra S.a
-
10/07/2018 10:21
Mov. [58] - Histórico de partes atualizado: Banco Bcv
-
09/03/2018 14:34
Mov. [57] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
09/03/2018 14:09
Mov. [56] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
20/09/2017 11:00
Mov. [55] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : DECORRENDO PRAZO DE 1 A 10 Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
17/08/2017 13:53
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG. RWEALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
17/08/2017 13:51
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
17/08/2017 11:46
Mov. [52] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 29/05/2017 PARA QUEM: DEFESA Transita em julgado a Sentença de fls. 169/170 em relação à parte autora e a promovida Banco BMG s/A em 29.05.2017. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
04/08/2017 11:16
Mov. [51] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: FERNANDO AG. DEVOLUÇÃO DE MANDADO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
19/06/2017 10:47
Mov. [50] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
19/06/2017 10:47
Mov. [49] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO Carta de citação enviada em 27.07.2017-AGUARDANDO OFICIAL RECEBER MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
16/06/2017 14:53
Mov. [48] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 20/09/2017 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 AUTORA X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
14/06/2017 09:03
Mov. [47] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogada PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
06/06/2017 13:04
Mov. [46] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Drª Silvia Pinheiro FUNCIONARIO: Norxandia NO. DAS FOLHAS: 202 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 12/07/2017 - L
-
01/06/2017 16:48
Mov. [45] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
22/05/2017 12:11
Mov. [44] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 18/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 29/05/2017 DECORRENDO PRAZO DE 21 A 31. - Local: VARA UNI
-
13/05/2017 11:08
Mov. [43] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Ag. Publicação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
08/05/2017 10:20
Mov. [42] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2016 13:58
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
16/11/2016 14:30
Mov. [40] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: REQUERER A JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO MESA DE NORMA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
10/11/2016 13:54
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO ( COMARCA DE PEREIRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
25/10/2016 13:43
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
25/10/2016 13:43
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
20/10/2016 10:10
Mov. [36] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DE DOCUMENTOSCOPIA MESA DE NORMA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
19/10/2016 12:33
Mov. [35] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO ( COMARCA DE PEREIRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
20/09/2016 11:25
Mov. [34] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO MESA DE NORMA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
20/09/2016 09:49
Mov. [33] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO ( COMARCA DE PEREIRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
15/09/2016 08:51
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: SUBSTABELECIMENTO MESA DE NORMA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
13/09/2016 13:53
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO ( COMARCA DE PEREIRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
18/08/2016 14:39
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
18/08/2016 10:57
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR MESA DE NORMA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
16/08/2016 08:57
Mov. [28] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AS CONTESTAÇÕES MESA DE NORMA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
15/08/2016 14:07
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO ( COMARCA DE PEREIRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
15/08/2016 14:04
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
11/08/2016 12:28
Mov. [25] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ANAILTON FUNCIONARIO: SANDRA NO. DAS FOLHAS: 168 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 17/08/2016 - Local: VARA
-
04/08/2016 11:39
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO MESA DE NORMA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
04/08/2016 11:38
Mov. [23] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
03/08/2016 13:31
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO ( COMARCA DE PEREIRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
03/08/2016 13:30
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO ( COMARCA DE PEREIRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
03/08/2016 09:30
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
26/07/2016 08:05
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR no banco para juiz assinar - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
15/07/2016 11:34
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR ag. realização de audiência- no Banco para Juiz assinar - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
07/07/2016 10:36
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA - MESA DE CÉLIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
23/06/2016 13:42
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO AG. AR. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
23/06/2016 10:56
Mov. [15] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: FERNANDO AG. DEVOLUÇÃO DE MANDADO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
13/06/2016 09:35
Mov. [14] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: PAUTA sde citação enviada em 17.06.2016-AGUARDANDO OFICIAL RECEBER MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
06/06/2016 15:17
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO Correspondência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
06/06/2016 15:16
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO Correspondência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
06/06/2016 15:15
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO Correspondência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
06/06/2016 15:15
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO Correspondência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
06/06/2016 15:09
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO Correspondência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
03/06/2016 15:58
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/08/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
03/06/2016 12:30
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. EXPEDIENTE DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/05/2016 15:28
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO para despacho inicial - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/05/2016 15:27
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/05/2016 15:27
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/05/2016 15:27
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/05/2016 15:27
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/05/2016 15:09
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2016
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051175-74.2020.8.06.0168
Francisca Zuila Moreira de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2020 11:28
Processo nº 0050516-70.2021.8.06.0058
Maria Alcine da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcone Chaves da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2021 16:19
Processo nº 3000073-04.2023.8.06.0120
Francisco Edilson de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rochelly de Vasconcelos Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 12:37
Processo nº 3000174-47.2019.8.06.0034
Sebastiao Cordeiro Moreira
Rodovia Transportes LTDA
Advogado: Kleber dos Santos e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 15:42
Processo nº 3002868-85.2022.8.06.0065
Fabiano Barros dos Reis
Branquinho Cell Assistencia Tecnic
Advogado: Michael Matheus Saldanha Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2022 12:31