TJCE - 0050151-37.2021.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171241495
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171241495
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29/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171241495
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29/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 15/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 05:59
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165589657
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165589657
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22/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165589657
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22/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:21
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153324890
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050151-37.2021.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: RAILDA LUCIANO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM DECISÃO Vistos em Inspeção Interna conforme Portaria nº 4/2025-C52V02 Publicada em 03/04/2035. Trata-se de cumprimento de sentença movida por RAILDA LUCIANO DA COSTA em face de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o devedor ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 96394188) suscitando nulidade quanto ao cumprimento de sentença haja vista se tratar de sentença ilíquida bem como aduz que o exequente ficou inerte quanto à indicação precisa da taxa de juros aplicada no cálculo apresentado. Em resposta à impugnação (ID 106111610), o exequente alega se tratar de sentença líquida, sem necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença por depender de meros cálculos aritméticos, bem como, utilizou os índices contidos nos comandos sentenciais. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Analisando atentamente os autos, no presente caso, verifica-se como desnecessária a realização de fase de liquidação da obrigação de pagar fixada na sentença.
Explico. Sobre a liquidação de sentença, o CPC assim prevê: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Sobre o assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 509, I, do Novo CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. O dispositivo legal deve ser criticado porque não foi capaz de expor com clareza quando a liquidação por arbitramento se fará efetivamente necessária. Bastaria para atingir tal objetivo ter previsto que sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento.
Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento. O juiz somente fixará em sentença essa espécie de liquidação quando entender que o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia (...) Assim, ainda que a lei não tenha sido explícita, verifica-se que os pressupostos para que ocorra a referida fase processual são: a existência de sentença ilíquida e a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para se chegar ao quantum debeatur. No ponto, o CPC dispõe quais são os requisitos que a sentença possua liquidez.
Vejamos: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Sobre o assunto, o doutrinador Alexandre Freitas no livro O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª. ed.
São Paulo: Atlas, 2019.
Versão e-book, expõe: Sempre se entendeu que a liquidação prevista pelo CPC/1973 como liquidação por mero cálculo aritmético era uma pseudoliquidação, já que supostamente estar-se-ia a liquidar o que já era líquido, considerando que a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença. Analisando o caso sub exame, de plano, observa-se que a sentença de ID nº 54834841 possui determinabilidade, ou seja, liquidez, na medida em que previu todos os elementos necessários à apuração da obrigação por meros cálculos aritméticos, de sorte que é dispensado possuir conhecimentos técnicos específicos para se chegar a tais valores, bastando o acesso aos documentos necessários para tal apuração, sendo ônus da parte exequente elaborar os cálculos necessários para que se possa dar início ao procedimento executivo. No que tange à aplicação dos índices de correção monetária, observa-se que os cálculos apresentados de ID 83341158, no importe de R$ 6.059,06 (seis mil e cinquenta e nove reais e seis centavos), obedecem fielmente ao comando da decisão, pelo qual, o HOMOLOGO desde já. No mais, observa-se que o executado não apresentou o valor que entende incontroverso, nos termos do § 2º do Art. 535 do CPC. Em obediência ao Acordão de ID 5483486, fixo os honorários de sucumbência no importe 10% do valor da liquidação da sentença, ou seja, R$ 605,90 (seiscentos e cinco reais e noventa centavos) nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e, tendo em conta a sucumbência nesta fase, condeno o Município de Boa Viagem ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor total da presente liquidação, ou seja R$ 666,49 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Não havendo recurso: EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$ 6.059,06 (seis mil e cinquenta e nove reais e seis centavo) para satisfação dos créditos da parte autora, na conformidade do art. 535, §3º, inciso II, do CPC e da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE e de suas atualizações. De igual modo, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$1.272,39 (um mil duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), para satisfação dos honorários de sucumbência, em favor do advogado da parte autora, na conformidade do art. 535, §3º, inciso II, do CPC e da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE e de suas atualizações. Antes da remessa do ofício de requisição, INTIMEM-SE as partes, nas pessoas de seus respectivos representantes legais, sobre o integral teor do ofício (art. 3º, IV "a" Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 e de suas atualizações). Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153324890
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08/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153324890
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08/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/07/2024 09:19
Processo Reativado
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29/07/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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27/03/2024 21:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:32
Desentranhado o documento
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04/03/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
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21/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:32
Decorrido prazo de ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA GOMES IZIDORIO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:38
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 23:19
Mov. [55] - Informações: Tarja(Fazenda Pública Interior) inserida, conforme a Portaria 2449/2022, publicada no Dje dia 18/11/2022.
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20/11/2022 00:59
Mov. [54] - Certidão emitida
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11/11/2022 20:39
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0418/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 2966
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10/11/2022 02:17
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 17:04
Mov. [51] - Certidão emitida
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19/10/2022 00:38
Mov. [50] - Mero expediente: INTIMEM-SE as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após o julgamento do recurso de apelação. Caso nada manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, considerando o trânsito em julgado (fl. 174), ARQ
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02/09/2022 15:31
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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02/09/2022 15:30
Mov. [48] - Trânsito em julgado
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31/08/2022 20:34
Mov. [47] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 08:25
Mov. [46] - Informação
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01/03/2022 13:07
Mov. [45] - Recurso Eletrônico
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01/03/2022 13:05
Mov. [44] - Certidão emitida
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28/02/2022 14:56
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.22.01800900-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 28/02/2022 14:40
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22/02/2022 22:52
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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09/02/2022 21:47
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 2781
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08/02/2022 01:56
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 07:41
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 08:55
Mov. [38] - Conclusão
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21/12/2021 11:58
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00171933-6 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 21/12/2021 11:24
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27/11/2021 00:09
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/11/2021 02:52
Mov. [35] - Certidão emitida
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10/11/2021 22:14
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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08/11/2021 01:59
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 12:24
Mov. [32] - Certidão emitida
-
29/10/2021 00:58
Mov. [31] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 16:50
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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28/10/2021 16:49
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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06/09/2021 00:19
Mov. [28] - Certidão emitida
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30/08/2021 20:40
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 2685
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27/08/2021 07:03
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 16:59
Mov. [25] - Certidão emitida
-
16/08/2021 14:02
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 11:40
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
09/07/2021 12:36
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2021 17:15
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00168761-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/07/2021 16:39
-
05/07/2021 07:29
Mov. [20] - Certidão emitida
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28/06/2021 21:04
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 2640
-
25/06/2021 02:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 19:31
Mov. [17] - Certidão emitida
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15/06/2021 13:51
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 08:15
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
07/06/2021 17:56
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00168006-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2021 17:13
-
23/04/2021 07:58
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/04/2021 21:54
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 2586
-
09/04/2021 16:46
Mov. [11] - Certidão emitida
-
09/04/2021 14:35
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
08/04/2021 11:48
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2021 10:29
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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04/03/2021 09:47
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 18:21
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00165941-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2021 17:52
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01/03/2021 14:01
Mov. [5] - Conclusão
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01/03/2021 14:01
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020
-
01/03/2021 14:01
Mov. [3] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução 07/2020
-
26/02/2021 13:24
Mov. [2] - Conclusão
-
26/02/2021 13:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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