TJCE - 0201540-79.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20374957
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0201540-79.2022.8.06.0101- APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADO: ANTÔNIO CLEBER DE VASCONCELOS RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DÉBITO DE PEQUENO VALOR.
TEMA 1.184 DO STF.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Itapipoca contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
O apelante sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação prévia, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição da decisão surpresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença violou os princípios do contraditório e da proibição da decisão surpresa ao não oportunizar manifestação da Fazenda Pública antes da extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida aplica o Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, mas desrespeita o contraditório e a ampla defesa ao não permitir que o exequente se manifeste previamente sobre os fundamentos da decisão. 4.
O art. 10 do CPC veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes a oportunidade de manifestação, consagrando o princípio da proibição da decisão surpresa. 5.
Em situações que envolvem o arquivamento ou a extinção de execuções fiscais, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 exige intimação prévia da Fazenda Pública, sendo sua ausência causa de nulidade processual insanável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.
O descumprimento do contraditório e da ampla defesa resulta em prejuízo manifesto ao ente público, violando também o princípio da segurança jurídica, que orienta a observância de formalidades essenciais nos atos processuais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; CPC/2015, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 de Repercussão Geral; TJ-MT, Apelação Cível nº 1014989-70.2021.8.11.0003, Rel.
Des.
Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 10/04/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 30007819620228060182, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca, visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra Antônio Cleber de Vasconcelos, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir por parte da municipalidade, tendo em vista o valor exíguo da dívida e a ausência de esgotamento dos meios extrajudiciais de solução da demanda (ID 19559871). Por meio das razões recursais de ID 19559876, argumenta o ente público, em síntese, que merece ser reformada a sentença, pois, segundo entende, mostrava-se necessária a intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre o Tema 1.184 do STF e sobre a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em atenção ao princípio da proibição da decisão surpresa. Sustenta que não teve oportunidade de comprovar "que estaria tomando as providências cabíveis para observar a Resolução do CNJ", de modo que restou impedido o exercício, de forma plena, do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao cabo, "a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução fiscal". Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista o teor do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside em analisar se a sentença, que extinguiu sem resolução do mérito o processo de execução fiscal ajuizado pelo Município apelante, incorreu em nulidade por violação ao contraditório e à proibição de decisão surpresa, em razão de ausência de intimação da Fazenda Pública antes do julgamento. Adianta-se que o recurso deve ser provido, uma vez que configurado o cerceamento de defesa suscitado pelo recorrente. Isso porque, embora a sentença esteja fundamentada na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, segundo a qual é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor em razão da ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), o STF e o CNJ não afastaram a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. A sentença recorrida, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, deixou de oportunizar ao exequente o exercício pleno do contraditório sobre os fundamentos que levaram à sua prolação. Tal conduta, ao arrepio do disposto no art. 10 do CPC, viola o princípio da proibição da decisão surpresa, pois não se permitiu que o Município apelante se manifestasse sobre a questão antes do encerramento do processo. Em situações que envolvam a prescrição ou o arquivamento de execuções fiscais, é imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
A ausência dessa formalidade constitui nulidade processual insanável, por ofensa ao contraditório e à segurança jurídica, conforme já decidido pela jurisprudência consolidada (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FACULTAR ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS TEMA 1.184 - TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E ART. 1º DO PROVIMENTO 13/2013-CGJ/MT - RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A propositura de execução fiscal estadual e municipal de valor inferior a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPF, implica no arquivamento do feito sem baixa na distribuição, não autorizada extinção da execução sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A Resolução 547/2024-CNj estabelece que "Art. 1º § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A extinção da execução em razão do baixo valor depende de facultar ao exequente a adoção das providências mencionadas no item "2" do Tema 1.184/STF.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1014989-70.2021.8.11.0003, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/04/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1.184 DO STF.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
ART. 10 DO CPC.
VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA CASSADA. - No julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" - O Código de Processo Civil reforça o princípio processual constitucional do contraditório e positiva a regra da não-surpresa, segundo a qual o Juiz não decidirá com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de questão de ordem pública e que possa decidir de ofício - Hipótese em que, antes da extinção da execução, não foi oportunizada à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade de se utilizar as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.184, de modo que a sentença deve ser cassada, em observância à regra da não surpresa e ao princípio do contraditório. (TJ-MG - Apelação Cível: 00603898320168130411 1.0000.24.272164-5/001, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024); EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ EDITADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
EXAME DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal para cobrança de crédito tributário de IPTU, ao fundamento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir (CPC, art. 485, IV e VI), em virtude da não observância das condições previstas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, publicados após o protocolo da demanda. 2.
O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 4.157,92 - ID 16022621), na data da sua propositura (20/12/2022 - ID 16022621), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.260,66) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ.
Apelo admitido. 3.
A sentença apelada foi proferida sem oportunizar ao ente público manifestação sobre o enquadramento da hipótese ao Tema nº 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024, o que viola os princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório substancial, positivados nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. 4. A extinção prematura da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação do exequente impossibilita a adoção de medidas administrativas ou processuais até então inéditas e que poderiam preservar o interesse de agir, configurando nulidade absoluta. 5.
Apelação conhecida.
Sentença anulada de ofício.
Exame do mérito do apelo prejudicado.
Retorno dos autos à origem para que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema nº 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular andamento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007819620228060182, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025); Ementa: Processo civil.
Execução fiscal.
Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito.
Tema 1.184 do stf.
Resolução nº 547 do cnj.
Ofensa ao princípio do contraditório e às regras proibitivas de decisão surpresa.
Nulidade do ato decisório.
Inaplicabilidade da teoria da causa madura.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, ante a ausência de demonstração, pela parte exequente, de que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme a tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e as disposições dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15, a sentença deve ou não ser anulada, tendo em vista que o julgador não oportunizou à parte exequente o direito de manifestar-se sobre a aplicação da tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, em seus Arts. 2º e 3º.
III.
Razões de decidir 3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, pois, tendo o Juízo de origem proferido sentença, sem determinar a intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre o Tema de RG nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ, tal conduta processual termina por violar princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. 4.
A teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, pois é fundamental garantir ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema em questão.
Isso se justifica especialmente porque, no caso dos autos, a decisão recorrida ignorou o fato de que a adoção das medidas administrativas é uma faculdade e não uma imposição para os feitos executivos em trâmite antes de 19/12/2023, data do julgamento do precedente vinculante.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 00008191520188060049, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025). Na hipótese dos autos, verifica-se que o Município Apelante não foi intimado previamente para manifestar-se acerca da extinção do processo.
A ausência dessa providência inviabilizou o contraditório e gerou prejuízo manifesto ao ente público, que não pôde apresentar argumentos contrários aos fundamentos adotados na sentença. Portanto, está configurada a nulidade da decisão extintiva, sendo imprescindível a sua anulação para que o feito retorne à origem, com a realização de intimação prévia da Fazenda Pública, em cumprimento aos preceitos normativos e constitucionais aplicáveis. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia acerca das razões que podem ensejar a extinção da execução fiscal, conforme decidido no Tema 1184 do STF e regulamentado na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A2 -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20374957
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20/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20374957
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15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 16:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido
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14/05/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:52
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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