TJCE - 3006168-69.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 04:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:29
Decorrido prazo de JOSE CLEYTON DO NASCIMENTO VICENTE em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153967183
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006168-69.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOSE CLEYTON DO NASCIMENTO VICENTE SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. contra JOSE CLEYTON DO NASCIMENTO VICENTE, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, alegando que a parte devedora se encontra em mora com as suas obrigações contratuais. Para alcançar o seu desiderato, a instituição credora instruiu a petição inicial (vide ID 126219095) com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se destacam o contrato de financiamento do bem alienado e a notificação prévia e regular do(a) devedor(a) fiduciante (vide ID 126219102 e ID 126219106 respectivamente). Após haver sido liminarmente deferida a medida pleiteada e depois da execução desta, deu-se a citação da parte promovida, a qual, apresentou resposta à inicial, todavia, sem purgar a mora, somente alegando excesso e abusividade nas cobranças. Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Na espécie, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, tendo em vista que a relação jurídico-obrigacional entre as partes está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, dando conta da contratação por alienação fiduciária tendo como garantia o bem descrito na peça vestibular (id. 126219095) e a mora foi devidamente comprovada através de meio hábil, o envio postal de notificação extrajudicial com aviso de recebimento (id. 126219106). No mais, na oportunidade de defesa, a requerida poderia ter purgado a mora integralmente conforme informado na decisão liminar, todavia, não o fez, sendo esse fato suficiente para se apreciar a demanda. Desta forma, não foi elidida a mora de modo a comportar a revogação da liminar ou a improcedência da demanda. Não tendo havido a purgação no prazo assinalado, a mora converteu-se em inadimplemento absoluto, afastando eventual argumento de adimplemento substancial, não obstante a indicação do valor que entende excessivo. Por fim, não havendo purgação da mora e recuperado o bem objeto da garantia fiduciária em questão (id. 133174262), a ação em questão não mais terá a execução específica de persegui-lo, bastando, somente, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do referido bem apreendido em poder do autor. Assim, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, que já se encontra investida da propriedade fiduciária, para o fim de conferir-lhe, consequentemente, o direito de posse plena e definitiva do bem alienado, para todos os efeitos legais. Condeno a parte vencida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Autorizo o credor fiduciário a proceder com a transferência do veículo objeto desta demanda para quem ele indicar junto ao DETRAN, servindo esta decisão de ofício para os fins nele divisados, acompanhado da cópia do trânsito em julgado e dos documentos necessários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, 8 de maio de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153967183
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11/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153967183
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11/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 08:02
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 21:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 18:39
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126944657
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26/11/2024 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/11/2024 14:57
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/11/2024 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126944657
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25/11/2024 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126944657
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25/11/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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