TJCE - 0202202-57.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 161032640
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 161032640
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161032640
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161032640
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0202202-57.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MAYARA VIEIRA DO NASCIMENTO REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MAYARA VIEIRA DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos relativos a faturas de energia elétrica e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua exordial, a parte autora aduziu que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora divergiam significativamente do padrão de consumo habitual, o que a levou a solicitar o refaturamento das contas junto à concessionária, sem, contudo, obter êxito na via administrativa.
Para corroborar suas alegações, a demandante colacionou aos autos diversas faturas de energia elétrica, dentre as quais se destacam: a fatura referente a maio de 2021 (ID 142159140), com valor de R$ 0,00 (zero reais), indicando consumo de 0 kWh e a aplicação de benefício tarifário líquido de R$ 10,72 (dez reais e setenta e dois centavos), além de ter o restante do valor pago pelo Governo do Ceará, conforme Lei Estadual nº 17.427/2021; a fatura de junho de 2021 (ID 142159129), no valor de R$ 329,42 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), com consumo de 367 kWh e benefício tarifário líquido de R$ 32,78 (trinta e dois reais e setenta e oito centavos); a fatura de agosto de 2021 (ID 142158807), no valor de R$ 206,82 (duzentos e seis reais e oitenta e dois centavos), com consumo de 213 kWh e benefício tarifário líquido de R$ 32,34 (trinta e dois reais e trinta e quatro centavos); a fatura de setembro de 2021 (ID 142159127), no valor de R$ 206,33 (duzentos e seis reais e trinta e três centavos), com consumo de 213 kWh e benefício tarifário líquido de R$ 32,37 (trinta e dois reais e trinta e sete centavos), a qual, inclusive, continha um alerta de aptidão para suspensão do fornecimento por débito; a fatura de outubro de 2021 (ID 142159146), no valor de R$ 213,25 (duzentos e treze reais e vinte e cinco centavos), com consumo de 213 kWh e benefício tarifário líquido de R$ 32,34 (trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), também com alerta de suspensão; e a fatura de novembro de 2021 (ID 142158809), no valor de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), com consumo de 389 kWh e benefício tarifário líquido de R$ 32,76 (trinta e dois reais e setenta e seis centavos).
Em todas as faturas apresentadas, a unidade consumidora da autora estava enquadrada na subclasse "Resid.
Baixa Renda", recebendo o desconto tarifário previsto em lei, e a cobrança de adicionais de bandeira tarifária (Amarela, Vermelha Patamar 1 e 2, e Escassez Hídrica) foi devidamente informada.
A Companhia Energética do Ceará - ENEL, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo a inexistência de qualquer ato ilícito em sua conduta, uma vez que as cobranças foram realizadas em estrita conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis.
A concessionária sustentou que, diante da legalidade de suas ações, não haveria que se falar em danos morais, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da demandante.
A ENEL destacou que a autora havia solicitado uma ordem de serviço para verificação de variação de consumo, a qual resultou na conclusão de "IMPROCEDENTE - CLIENTE ESTAR SENDO FATURADO DE ACORDO COM SEU CONSUMO", e que as leituras das faturas foram realizadas no mesmo medidor, sem indícios de defeito ou erro.
Designada audiência de conciliação e mediação, esta foi realizada em 10 de agosto de 2022 (ID 142157474), restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes.
Após a fase instrutória inicial, proferi sentença (ID 142158786) julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos apresentados na petição inicial e pugnando pela reforma da sentença e o provimento de seus pleitos.
A Companhia Energética do Ceará - ENEL apresentou contrarrazões recursais (ID 142158798), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau, sob o fundamento da legalidade das cobranças e da ausência de comprovação de dano moral.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da 2ª Câmara de Direito Privado, em acórdão publicado em 19 de julho de 2024 (ID 142159130 e ID 142159139), anulou a sentença proferida por este Juízo, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo e cerceamento de defesa.
O acórdão fundamentou a anulação na ausência de intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir e na falta de prévio anúncio do julgamento antecipado do mérito, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento à determinação do Órgão Revisor, proferi despacho em 29 de janeiro de 2025 (ID 142158800), intimando as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, a controvérsia de fato que necessitasse de produção de prova pericial ou em audiência, sob a advertência de que a ausência de manifestação ou a falta de fundamentação do pedido de produção de prova implicaria o julgamento antecipado da lide.
As intimações foram devidamente expedidas em 20 de maio de 2025 (ID 155344798 e ID 155344799), não havendo manifestação. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que retorna a este Juízo após a anulação da sentença anterior pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, impõe uma reanálise aprofundada da controvérsia, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que foram o cerne da decisão revisora.
A determinação de intimação das partes para especificação de provas, conforme despacho de ID 142158800, visou sanar o vício processual e garantir a plenitude do devido processo legal.
Contudo, a ausência de manifestação das partes ou a apresentação de requerimentos probatórios desprovidos de fundamentação adequada, após a intimação específica para tanto, permite a retomada do julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, caso a matéria seja unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não haja necessidade de produção de outras provas.
No mérito, a controvérsia central reside na alegada abusividade das cobranças de energia elétrica e na consequente pretensão de indenização por danos morais.
A parte autora fundamenta sua pretensão na percepção subjetiva de que os valores das faturas estariam excessivamente elevados, sem, contudo, apresentar elementos concretos que demonstrem a irregularidade na medição ou no faturamento por parte da concessionária. É imperioso destacar que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no Brasil é regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia federal que estabelece as normas e tarifas aplicáveis ao setor.
O sistema de bandeiras tarifárias, instituído pela ANEEL por meio da Resolução Normativa nº 547/2013, é um mecanismo que visa sinalizar aos consumidores os custos reais da geração de energia elétrica, que variam conforme as condições hidrológicas e a necessidade de acionamento de termelétricas, mais caras.
A aplicação dessas bandeiras (verde, amarela, vermelha patamar 1 e vermelha patamar 2, e, em períodos de crise hídrica, a bandeira de escassez hídrica) é uma prerrogativa regulatória e não uma decisão discricionária da distribuidora de energia.
As faturas colacionadas aos autos (IDs 142159140, 142159129, 142158807, 142159127, 142159146, 142158809) demonstram claramente a aplicação dessas bandeiras, bem como a variação dos custos unitários da energia e dos adicionais, o que justifica as flutuações nos valores totais das contas.
Ademais, as próprias faturas indicam que a unidade consumidora da autora está enquadrada na subclasse "Residencial Baixa Renda" e que a concessionária aplicou os descontos tarifários previstos na Lei nº 10.438/2002, que instituiu a Tarifa Social de Energia Elétrica.
A presença desses benefícios e a discriminação detalhada dos itens de faturamento, incluindo consumo em kWh, preço unitário, adicionais de bandeira e contribuição para iluminação pública, demonstram a transparência e a conformidade da cobrança com as normas regulatórias.
A variação do consumo mensal, como observado nas faturas (367 kWh em junho/2021, 213 kWh em agosto/2021, 389 kWh em novembro/2021), é um fator natural e esperado, influenciado por diversos elementos, como o tempo de uso de aparelhos elétricos, a quantidade de equipamentos, as condições climáticas e a própria fiação interna da residência.
Outrossim, percebe-se no mês de junho de 2021 a autora já havia consumida 367 kWh de energia elétrica, muito próximo ao que foi medido em novembro/2021 (fl. 48): Em caso análogo, há julgado do TJ/CE onde fixou-se o critério comparativo das medições realizadas antes e após a fatura impugnada, conforme ementa abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO FATURADO.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO RECUPERAÇÃO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR. 1.
Mesmo que a inspeção realizada pela Coelce, cuja cópia foi juntada nos autos por ela, atenda ao disposto no art. 129, § 6º, da Resolução ANEEL nº. 479/2012, e seja conclusiva no sentido de que houve fraude no medidor de energia elétrica, os históricos e as leituras de consumos não evidenciam oscilações significativas durante o período apontado como irregular.
Não há consumos discrepantes daqueles registrados antes e depois do período alegado como irregular, de forma que ao cobrar por supostos valores o fez de forma equivocada, devendo, por isso, arcar com as respectivas consequências, dentre elas a devolução emdobro do que cobrou do consumidor. 2.
Por outro lado, a despeito da cobrança de serviços não consumidos pela Unidade Consumidora, entendemos que esta pretensão da concessionária não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, mostrando-se necessária a prova do efetivo dano ou a ocorrência de fatos que evidenciem o dano in re ipsa. É que, embora estejamos frente a uma relação de consumo, a inversão do ônus probatório não isenta o consumidor de produzir qualquer outra prova nos autos, pois o art. 333, I do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/15), que incumbe ao autor produzir prova constitutiva do seu direito, é aplicável em toda e qualquer demanda. 3.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emunanimidade, conhecer do recurso de apelação ofertado para dar-lhe parcial provimento reformando a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator MINISTÉRIO PÚBLICO (TJ-CE - APL: 00888495920078060001 CE 0088849-59.2007.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2017) (destaquei) A concessionária, em sua defesa, informou que a autora solicitou uma ordem de serviço para verificação de variação de consumo, e que a conclusão foi pela improcedência da reclamação, atestando que o cliente estava sendo faturado de acordo com seu consumo real.
Nesse contexto, o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Embora as relações de consumo sejam regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), tal inversão não exime a parte de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações ou de demonstrar indícios de que a cobrança seria, de fato, indevida.
A mera alegação de que os valores são "elevados" ou "divergentes" sem qualquer elemento técnico, como um laudo pericial ou uma prova documental robusta que aponte falha na medição, erro no cálculo ou irregularidade na aplicação das tarifas, não é suficiente para desconstituir a presunção de legalidade e regularidade das faturas emitidas pela concessionária.
A parte autora, mesmo após a oportunidade concedida por este Juízo para especificar as provas que pretendia produzir, não logrou êxito em indicar elementos probatórios que pudessem infirmar a regularidade das cobranças.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, um dano efetivo e um nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
No caso em tela, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
As cobranças foram realizadas em conformidade com a regulamentação da ANEEL e refletem o consumo registrado na unidade consumidora da autora, com a aplicação dos benefícios tarifários a que ela faz jus.
O dano moral, por sua natureza, não se confunde com meros aborrecimentos, dissabores ou contratempos inerentes à vida em sociedade ou às relações contratuais.
Para que se configure o dever de indenizar, é indispensável que a conduta da parte ré tenha causado à parte autora uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, ou que tenha provocado um sofrimento psíquico intenso e duradouro, capaz de abalar o equilíbrio emocional e a dignidade da pessoa.
A simples alegação de constrangimento ou humilhação, desacompanhada de prova concreta de sua ocorrência e da gravidade que justifique a reparação, não é suficiente para ensejar a condenação.
Ainda que a autora tenha enfrentado a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia, tal medida, se efetivada, seria decorrente do inadimplemento de faturas consideradas legítimas, configurando exercício regular de direito por parte da concessionária, nos termos da legislação aplicável.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a ENEL agiu com má-fé, negligência, imprudência ou imperícia na prestação de seus serviços ou na emissão das faturas.
A ausência de comprovação de um ato ilícito imputável à concessionária afasta, por conseguinte, o dever de indenizar a título de danos morais.
Admitir a indenização em casos como o presente, onde não há prova de conduta irregular da prestadora de serviço, implicaria em chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, em detrimento da segurança jurídica e da estabilidade das relações contratuais.
Diante da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
As faturas apresentadas, em conjunto com as informações prestadas pela concessionária e a ausência de elementos probatórios em sentido contrário, indicam a regularidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito que pudesse ensejar a declaração de inexistência de débito ou a condenação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por MAYARA VIEIRA DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da gratuidade judicial à autora (ID 142157445).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
08/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161032640
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08/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161032640
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08/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:58
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155344799
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21/05/2025 17:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202202-57.2022.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MAYARA VIEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA - CE36760 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
Segue descritivo: "Nos termos da decisão do Órgão Revisor, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, de forma fundamentada, indicarem controvérsia de fato que necessite de produção de prova pericial ou em audiência, cientes de que, se nada for apresentado, ou o pedido de produção de prova não for fundamentado, haverá o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se após a migração para o sistema PJe." CAUCAIA, 20 de maio de 2025. Ana Carla Ferreira Lima Servidora -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155344799
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155344798
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20/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155344799
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20/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155344798
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22/03/2025 14:51
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/01/2025 23:25
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2024 16:34
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0639/2022 Data da Disponibilizacao: 10/08/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904 Pagina:
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24/09/2024 17:08
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 17:08
Mov. [44] - Reativação | Sentenca desconstituida SG
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13/08/2024 11:14
Mov. [43] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 10/07/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Nao conheceram do presente recurso. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao-Conhecimento Relatora: MARIA DE FATIMA DE MELO LOU
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23/11/2023 10:15
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
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23/11/2023 10:14
Mov. [41] - Certidão emitida
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23/11/2023 10:13
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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22/11/2023 11:24
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01844474-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/11/2023 10:49
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31/10/2023 21:54
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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30/10/2023 02:24
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 15:43
Mov. [36] - Certidão emitida
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26/10/2023 17:49
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazoes a apelacao interposta (fls. 154/163), no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.010, 1, do CPC. Apos o decurso do prazo, transmita-se o processo
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25/10/2023 22:38
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
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25/10/2023 14:42
Mov. [33] - Conclusão
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24/10/2023 23:00
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01840869-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/10/2023 22:57
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24/10/2023 02:21
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 13:05
Mov. [30] - Certidão emitida
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02/10/2023 12:53
Mov. [29] - Certidão emitida
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02/10/2023 12:52
Mov. [28] - Informação
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28/09/2023 23:05
Mov. [27] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2023 16:14
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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06/12/2022 22:27
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01849241-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/12/2022 22:10
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17/11/2022 21:12
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0773/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
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16/11/2022 12:14
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0773/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao e documentos correlatos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias (arts. 351 e 437, 1, CPC). Intime-se. Advogados(s): Diego Carvalho Ferrei
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16/11/2022 09:18
Mov. [22] - Certidão emitida
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15/11/2022 11:42
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao e documentos correlatos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias (arts. 351 e 437, 1, CPC). Intime-se.
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26/09/2022 12:39
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 17:16
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01835313-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2022 16:58
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29/08/2022 09:15
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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15/08/2022 23:07
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/09/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/08/2022 09:14
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 09:13
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/08/2022 09:12
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 12:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01831587-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2022 11:56
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09/08/2022 03:13
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 03:12
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 17:02
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/07/2022 17:17
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/07/2022 15:28
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 15:25
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/07/2022 12:21
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 10:00
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 09:57
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/08/2022 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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08/06/2022 13:47
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro o pedido de gratuidade judicial realizado pela autora. Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Cite-se a parte promovida e intime
-
19/04/2022 23:31
Mov. [2] - Conclusão
-
19/04/2022 23:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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