TJCE - 3000274-20.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 20:06 Juntada de Petição de Contraminuta 
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                                            02/07/2025 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 21:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/06/2025 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 03:40 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 14:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 05:41 Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA GEBERDT MEINHARDT em 27/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 09:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154936364 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Processo nº: 3000274-20.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Requerente: Izabel Cristina Geberdt Meinhardt registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GEBERDT MEINHARDT Requerido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em atenção à petição de ID n° 153334947, intime-se o Estado do Ceará para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a obrigação de fazer e forneça a prótese à parte autora, sob pena de sequestro de verbas ou de majoração da multa.
 
 No mais, constato que a autora requereu no ID nº 153334947 a "aplicação da multa", nos próprios autos do processo de conhecimento.
 
 No entanto, tal requerimento deve ocorrer em processo apenso, a fim de evitar conturbação processual nos autos principais, nos quais ainda não fora proferida sentença de mérito.
 
 Além disso, o cumprimento da decisão reclama a adoção de medidas executivas incompatíveis com a fase de conhecimento.
 
 Assim, determino que a autora protocole seu pedido de cumprimento da decisão interlocutória em autos apartados, a serem abertos para tal finalidade.
 
 Aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação pelo requerido.
 
 Certifique-se, nos autos, o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, conforme verificado.
 
 Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 15 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154936364 
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                                            16/05/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154936364 
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                                            16/05/2025 10:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/05/2025 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 03:36 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 13:59 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            26/04/2025 00:44 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 16:49 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/03/2025 14:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/03/2025 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/03/2025 18:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/02/2025 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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