TJCE - 3001223-73.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165528472
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165528472
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001223-73.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Parte Autora: AUTOR: MARILEIDE FERREIRA SANTOS Parte Promovida: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 162200674 dos autos virtuais, a Parte Promovente interpôs recurso de apelação (Id. 165465006) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovida, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 17 de julho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165528472
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18/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162200674
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162200674
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162200674
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162200674
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001223-73.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Parte Autora: AUTOR: MARILEIDE FERREIRA SANTOS Parte Promovida: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc..
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por MARILEIDE FERREIRA SANTOS contra BANCO VOTORANTIM S.A..
Alega que firmou com a Parte Promovida contrato de financiamento do veículo marca CHEVROLET/ONIX LT(MYLINK) 1.0 8V SPE/4 4 - 2015/2015 - PRETA - PMO4186 - 9BGKS48G0FG353989.
No momento da contratação, foi informada de que o financiamento somente seria aprovado caso contratasse o pagamento de uma série de taxas e tarifas, inclusive de seguro prestamista.
Sustenta que, ao receber o contrato de financiamento, percebeu que foi realizado o pagamento de uma série de tarifas que jamais reconheceu.
Que a instituição financeira cobrou "tarifa de avaliação do veículo", no valor de R$250,00, e seguro prestamista, no valor de R$ R$2.091,53, o que considera abusivo e caracterizador de venda casada.
Assim, requer revisão do contrato com a declaração de nulidade das cobranças indevidas e, em consequência, a procedência do pedido para condenar o Requerido a repetir o indébito, em dobro.
Com a inicial, juntou os documentos de ID 141070947 a 141070955.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça em ID 145082162.
A parte promovida requereu o cancelamento da audiência conciliatória designada em petição de id 152926525.
A Parte Promovida apresentou contestação de ID 153969092, alegando, em síntese: (i) Impugnação à justiça gratuita; (ii) distinção da instituição financeira com a seguradora contratada; (iii) afastamento da tese de venda casada; (iv) legalidade das cobranças de tarifas impugnadas; (v) ausência de abusividade; (vi) impossibilidade de repetição do indébito. Instadas a declinar as provas que pretendem produzir (id 154034729), ambas as partes silenciaram. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, assim como inexistem questões processuais pendentes de apreciação e desnecessária a produção de outras provas senão a documental, possibilitando assim o julgamento antecipado da lide, por versar os autos de matéria unicamente de direito e ser desnecessária a produção de prova oral.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Por razões didáticas, passo a enfrentar o mérito da presente ação em tópicos específicos conforme cada argumento ventilado na peça vestibular.
II.1) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
A Parte Promovida apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Parte Autora, sob o argumento de que não demonstrou hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Analisando os autos com acuidade, não vislumbro elementos suficientes ao acolhimento da impugnação. É ônus da Parte Impugnante a prova de que a Parte Impugnada não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não trazendo essa prova, não há como ser deferido o pedido.
O fato de a Parte Autora haver celebrado contrato de financiamento de veículo não é suficiente, por si só, a lhe afastar a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, especialmente quando se tem em mira o estado de inadimplência contratual, a indicar possível incapacidade de arcar com as despesas do processo.
Não se divisa dos cadernos processuais qualquer prova de que a Parte Autora possua condições financeiras suficientes para arcar com as despesas do processo sem gerar qualquer prejuízo para o sustento próprio e de sua família.
Nesse contexto, impõe-se privilegiar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da Parte Autora, conforme previsão do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em situação paradigmática, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE.
Documentos que não se prestam para afastar a presunção de necessidade.
A pura existência de bens em nome da parte impugnada não enseja de pronto o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita haja vista que o que tem que ser levado em consideração é se, no momento da propositura da ação, a parte possuía ou não condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA - Apelação Cível nº. 0381622-93.2012.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
José Olegário Monção Caldas, DJ 27/04/2018 ).
Nesse contexto, à luz das circunstâncias fáticas e dos ensinamentos legal e jurisprudencial trazidos à baila, impõe-se rejeitar a Impugnação à Gratuidade da Justiça e, de ricochete, deferir o aludido benefício à Parte Autora.
II.2) DO SEGURO PRESTAMISTA - INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA Insurge-se a Parte Autora contra a pactuação de seguro de proteção financeira no contrato de financiamento, no valor de R$2.091,53, sob o argumento de que não optou por tal contratação, afigurando-se a cláusula abusiva e caracterizadora de venda casada.
O argumento não procede.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que houve a contratação do seguro em instrumento separado, com contrato de seguro de Acidentes Pessoais Premiado, apólice número 820374738914, junto ao Seguro Prestamista Seg AP Premiado ICATU, proposta assinada pelo autor em 19/05/2021 (ID 153969093, página 31).
Ademais, nota-se que a operação de crédito e a contratação do seguro são instrumentos distintos, tendo havido a livre manifestação de vontade do autor ao aderir ao contrato de seguro prestamista, não se caracterizando a venda casada. A cobertura securitária efetivamente prestada não encerra qualquer abusividade, notoriamente por ser lícita tal contratação que não encontra vedação legal.
Noutro sentido não se posiciona a jurisprudência, como se verifica dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
Em relação à capitalização de juros, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato.
O seguro financeiro e seguro do bem são inerentes ao contrato de financiamento de veículo, não implicando venda casada nem havendo vedação a ele.
Não prospera a pretensão de que a devolução ocorra em dobro, já que, imprescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos". (TJ/MG - Apelação Cível nº. 1.0024.11.109894-3/001, Rel.
Des.
Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, DJ 21/10/2015). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CAPITALIZAÇÃO - TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - IOF.
Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes à formação do convencimento do julgador, inexiste cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial.
A partir de 31 de março de 2000, a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados com instituições financeiras, é possível e deve ser chancelada pelo Poder Judiciário, desde que convencionada.
A Resolução nº 3.518/2007 e a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, que disciplinam as cobranças de tarifas de cadastro e de avaliação de bens pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, autorizam os bancos a cobrar tarifas pela prestação dos serviços, desde que previstas no contrato.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.251.331/RS em 28/08/2013, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC é lícita a cobrança da tarifa de cadastro, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Oferecido e aceito o seguro de proteção financeira, inexiste abusividade na sua contratação.
Incabível a exclusão do débito do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF, por ser cobrado por imposição legal". (TJ/MG - Apelação Cível nº. 1.0024.14.200188-2/001, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, DJ 21/10/2015) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VALIDADE.
RECUSA DA PROPOSTA.
LICITUDE.
I - O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado.
II - Havendo apenas exigência da contratação do seguro como forma de garantir a operação de credito, sem imposição de determinada seguradora, não há que se falar em venda casada.
III - A recusa da proposta por parte da seguradora é lícita, sendo exercício regular da própria atividade econômica.
IV - Negou-se provimento ao recurso". (TJ/DF - Apelação Cível nº. 20.***.***/9256-98, 6ª Turma Cível, Rel.
Des.
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, DJ 02/06/2015).
No caso concreto, não há elementos que indiquem que a concessão do financiamento esteve condicionada à contratação do seguro.
Pelo contrário, a documentação apresentada revela que o seguro foi contratado em instrumento próprio.
Ainda, a mera inclusão do seguro no contrato não caracteriza, por si só, venda casada, especialmente quando não há demonstração de que foi negada à consumidora a opção de não contratar ou de escolher outra seguradora.
Assim, à míngua de comprovação da abusividade em concreto da cobrança impugnada ou da ocorrência de venda casada, impõe-se a manutenção da contratação do seguro prestamista.
II.3) DA COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS.
A Parte Autora se insurge, ainda, contra a cobrança de tarifas e encargos indevidos.
Analisando o contrato, verifico as cobranças de tarifa de avaliação do veículo (R$250,00).
A cobrança de tarifas e IOF são perfeitamente legais.
Corroborando aludida conclusão, colaciono aos autos ementas de acórdãos proferidos em sede de controvérsia em recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido". (STJ - RESP nº. 1251331/RS, 2ª Seção, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, DJ 24.10.2013). "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (STJ - RESP nº. 1578553/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 06.12.2018).
Não há, portanto, qualquer ilicitude no pacto de pagamento das tarifas contidas no contrato sob exame.
Além disso, no documento de id 153969093 foi apresentado Laudo de Vistoria do veículo (página 40), assim como Termo de avaliação de veículo às páginas 22 a 22 do id 153969093.
Argumento que afasto por carecer de fomento jurídico.
II.4) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Considerando o reconhecimento judicial da legalidade do contrato de seguro pactuado e da tarifa de avaliação do veículo, impõe-se rejeitar a pretensão de repetição de indébito deduzida na inicial.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% do valor da causa.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
P.
R.
I.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 26 de junho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162200674
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02/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162200674
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27/06/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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07/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:58
Decorrido prazo de GLAUBER ALBIERI VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154034729
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154034729
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001223-73.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Parte Autora: AUTOR: MARILEIDE FERREIRA SANTOS Parte Promovida: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO R.H.
Ambas as partes demonstraram não ter interesse na audiência de conciliação aprazada para a data de 04 de julho de 2025, às 16:00h, a ser realizada pelo CEJUSC.
Diante disso, promova-se o cancelamento da referida audiência. Feito isso, intime-se a parte autora, via DJe, para, em 15 dias, se for de seu alvitre, (i) apresentar manifestação sobre a contestação de Id. 153969092; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte promovida, via DJe, para, em 15 dias, se for de seu interesse, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 8 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154034729
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154034729
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14/05/2025 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 16:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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14/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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14/05/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154034729
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14/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154034729
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13/05/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 16:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
04/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
03/04/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARILEIDE FERREIRA SANTOS - CPF: *03.***.*02-68 (AUTOR).
-
03/04/2025 17:10
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
24/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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