TJCE - 3001411-51.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168437537
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168437537
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12/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168437537
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12/08/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/08/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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05/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/06/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155347054
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001411-51.2025.8.06.0117Promovente: ANTONIO GLEISSON COSTA LUZPromovidos: G F LOPES TELECOMUNICACAO, PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Parte a ser intimada:DR.
ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/07/2025, às 09:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Fica, ainda, Vossa Senhoria devidamente INTIMADO da DECISÃO proferida no ID nº 144300897 da movimentação processual, nos seguintes termos: "(...) Assim sendo, inverto o ônus da prova em favor da promovente com esteio no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 e determino a intimação da empresa demandada para exibir nos autos até a audiência de conciliação, documentos que comprovem o bom estado do produto. (...)" Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 25 de abril de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria V.A. -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155347054
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20/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155347054
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20/05/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:03
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140575832
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140575832
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20/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140575832
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20/03/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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