TJCE - 0201304-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE SABOIA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24348322
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24348322
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201304-05.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Conflito de Competência] APELANTE: ELVIRA MARIA DE SABOIA APELADO: TIM S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência seguiram a esta instância recursal, sob o pretexto equivocado de que houve a interposição de apelação em seu curso. Ocorre que, do exame do processo, observo que os Doutos Juízos da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova controverteram acerca da competência para julgar o feito, razão, pela qual, foi suscitado o conflito pelo último. Como é cediço, o conflito de competência é um incidente processual e seu julgamento deve observar a regência prevista nos arts. 951 e seguintes do CPC, bem como importa a suspensão do seu trâmite. Logo, não se revela compatível com a sistemática da lei processual, a remessa do processo de origem para esta instância, quando, na verdade, deveria ter sido realizada mediante a formação de autos próprios, a serem distribuídos com a denominação da classe processual "conflito de competência cível". Assim sendo, DETERMINO o retorno do presente feito ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova para que suscite o conflito de competência adequadamente na forma disposta na lei adjetiva. Intimem-se. Ato contínuo, dê-se baixa neste acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
24/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24348322
-
23/06/2025 10:32
Negado seguimento a Recurso
-
18/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2025 10:25
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23361750
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23361750
-
16/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23361750
-
13/06/2025 18:54
Declarada incompetência
-
13/06/2025 12:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002764-29.2025.8.06.0117
10 Vara Civel da Capital Secao a
Comarca de Maracanau
Advogado: Heitor Goncalves Guerra Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 12:15
Processo nº 3001189-53.2024.8.06.0009
Maria Alice de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Lincoln Andrade Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 15:43
Processo nº 3000230-41.2025.8.06.9000
Francisco Janderson Luiz Moreira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Francisco Cleriston Martins de Menezes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 11:27
Processo nº 3002614-48.2025.8.06.0117
Jesus Soares Reboucas
Coordenadora da Coordenadoria de Gestao ...
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 14:49
Processo nº 0201304-05.2023.8.06.0001
Elvira Maria de Saboia
Tim S/A
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 19:04