TJCE - 0008845-77.2017.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
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08/12/2023 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 69618667
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 69618667
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05/12/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69618667
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02/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:49
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 03:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0008845-77.2017.8.06.0100 Promovente: ESMERALDA PESSOA GUIMARAES Promovido: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ESMERALDA PESSOA GUIMARAES em face de BANCO ITAUCARD S.A.
A empresa requerida realizou cumprimento voluntário de sentença, petição ID 58076015, comprovando o pagamento do valor de R$ 10.262,11, correspondendo ao deferido na sentença. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará em nome da parte autora.
Intimem-se as partes.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 26 de abril de 2023.
Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 26 de abril de 2023.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
27/04/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 07:11
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 07:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:14
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0008845-77.2017.8.06.0100 Promovente: ESMERALDA PESSOA GUIMARAES Promovido: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por ESMERALDA PESSOA GUIMARÃES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, determino o levantamento da suspensão do presente feito, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade).
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação de empréstimo bancário.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que nem sequer apresentou contestação e nem compareceu à audiência.
O ponto nodal da questão é saber se o contrato de empréstimo consignado nº 569400553, é valido ou não.
Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da contratação de empréstimo consignado com a parte autora, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos, nem mesmo comprovante de depósito das quantias objeto dos contratos.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, considerando principalmente a demora no ajuizamento da ação.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII – Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE – Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.024,70 (vide TED informado no ID 24827474 - pág. 3 e conforme o extrato da conta da demandante no ID 24827429, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência do contrato nº 569400553, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar o promovido a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); e Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.024,70 (vide TED informado no ID 24827474 - pág. 3 e conforme o extrato da conta da demandante no ID 24827429, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 22 de março de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 22 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:32
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 20:45
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2022 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/01/2022 20:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2021 15:46
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2021 09:54
Mov. [73] - Certidão emitida
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15/09/2021 11:34
Mov. [72] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/09/2021 16:09
Mov. [71] - Julgamento em Diligência: Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 06/2021, publicada no DJe em 06/08/2021 Proceda-se com a suspensão do feito, nos termos do decisório de págs. 108. Expedientes necessários.
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08/06/2021 22:13
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 2626
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07/06/2021 12:49
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 16:39
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 18:08
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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30/03/2021 18:07
Mov. [66] - Conclusão
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30/03/2021 16:26
Mov. [65] - Certidão emitida
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30/03/2021 16:21
Mov. [64] - Expedição de Termo de Audiência
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29/03/2021 14:38
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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29/03/2021 10:54
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00167064-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2021 10:32
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24/03/2021 22:26
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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23/03/2021 17:53
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00166914-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/03/2021 17:28
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13/03/2021 07:27
Mov. [59] - Certidão emitida
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04/03/2021 22:41
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0047/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 2564
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04/03/2021 22:40
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0047/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 2564
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03/03/2021 09:18
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2021 20:45
Mov. [55] - Certidão emitida
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02/03/2021 18:19
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2021 17:46
Mov. [53] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 30/03/2021 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
22/02/2021 21:59
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2021 12:23
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2020 17:54
Mov. [50] - Conclusão
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10/10/2020 17:54
Mov. [49] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [48] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [47] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [46] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [45] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [44] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [43] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [42] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [41] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [40] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [39] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [38] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [37] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [36] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [35] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [34] - Petição
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10/10/2020 17:54
Mov. [33] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [32] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [31] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [30] - Documento
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10/10/2020 17:54
Mov. [29] - Petição
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10/10/2020 17:54
Mov. [28] - Documento
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10/10/2020 17:53
Mov. [27] - Documento
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10/10/2020 17:53
Mov. [26] - Documento
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10/10/2020 17:53
Mov. [25] - Documento
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10/10/2020 17:53
Mov. [24] - Documento
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10/10/2020 17:53
Mov. [23] - Documento
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10/10/2020 17:53
Mov. [22] - Documento
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10/10/2020 17:53
Mov. [21] - Documento
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10/10/2020 17:53
Mov. [20] - Documento
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10/09/2020 10:00
Mov. [19] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 14
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22/06/2020 10:34
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2019 15:24
Mov. [17] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: 89.976/2018
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07/11/2018 23:48
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 23/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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30/10/2018 18:17
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2019 Página: 585/588
-
29/10/2018 13:41
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2018 09:13
Mov. [13] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2018 10:50
Mov. [12] - Conclusão
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01/10/2018 10:49
Mov. [11] - Procuração: Substabelecimento/Juntada de substabelecimento em favor da DRA SARAH CAMELO MORAIS OAB-CE 37.288
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18/06/2018 16:33
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 10:04
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 09:55
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/05/2018 13:08
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/04/2018 09:30
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/03/2017 12:02
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/03/2017 12:01
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/03/2017 12:01
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/03/2017 12:01
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/03/2017 11:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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