TJCE - 0050519-82.2021.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO ROCHA PEREIRA NETO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152933002
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0050519-82.2021.8.06.0136 Requerente(s): MARIA REGIANE DE SOUSA QUEIROZ Requerido(s): ANA C DE AQUINO - ME Sentença Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARIA REGIANE DE SOUSA QUEIROZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ANA C DE AQUINO - ME (cujo nome fantasia é MOTO MANIA, COMÉRCIO E VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS E USADAS), também qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que em 01 de fevereiro de 2014 celebrou com a requerida um contrato de aquisição programada, visando à compra de uma motocicleta Fan 125 KS e um capacete, mediante o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais, inicialmente no valor de R$ 166,00.
Alega que, após quitar integralmente o contrato em 20 de janeiro de 2019, solicitou a entrega do bem ou a devolução dos valores, mas foi informada pela ré que o modelo original havia saído de linha.
Afirma que aceitou a proposta de substituição por uma motocicleta Honda 160, pagando uma diferença adicional de R$ 1.500,00 em três parcelas.
Contudo, mesmo após a quitação total (contrato original e complemento), a requerida não entregou o bem, fornecendo apenas desculpas protelatórias.
Sustenta que tal situação lhe causou prejuízos materiais e abalos morais, sentindo-se lesada e enganada.
Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.716,30 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal. A parte autora peticionou, informando não ter mais provas a produzir e reiterando o pedido de julgamento.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, devidamente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia.
Da Revelia Conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No caso dos autos, a requerida foi regularmente citada e não apresentou defesa no prazo legal (Certidão de ID 114864812).
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, notadamente a celebração do contrato de aquisição programada, o pagamento integral das parcelas (incluindo a complementação posterior para o modelo substituto), o inadimplemento contratual absoluto por parte da ré (não entrega do bem mesmo após a renegociação e pagamento adicional) e os transtornos e prejuízos daí decorrentes para a autora.
Da Resolução Contratual e Indenização por Danos Materiais A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, aliada aos documentos que instruem a inicial, demonstra o inadimplemento absoluto e injustificado por parte da requerida, que recebeu todos os valores pactuados (tanto do contrato original quanto da complementação) e, ainda assim, não cumpriu sua obrigação de entregar o bem.
Tal inadimplemento autoriza a resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, nos termos do art. 475 do Código Civil ("A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos").
Como consequência lógica da resolução contratual por culpa da requerida, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na devolução integral dos valores pagos pela autora, a título de danos materiais (danos emergentes).
A autora pleiteia a quantia de R$ 18.716,30 (dezoito mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos), valor este que, diante da revelia, presume-se correto como o montante total desembolsado e não restituído, devendo ser acolhido.
Do Dano Moral A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento contratual.
De fato, a situação vivenciada pela autora - pagamento pontual de um contrato de longa duração (iniciado em 2014 e quitado em 2019), a frustração da legítima expectativa de receber o bem adquirido (uma motocicleta), a necessidade de renegociar e despender valor adicional por um produto substituto, e, ainda assim, enfrentar a recusa injustificada e protelatória na entrega, sendo ludibriada com prazos não cumpridos - extrapola, em muito, o dissabor cotidiano ou o simples inadimplemento.
A quebra da confiança depositada na empresa ao longo de anos de relacionamento contratual, a sensação de impotência e de ter sido enganada ("lesada, enganada, angustiada", conforme inicial), aliada ao evidente prejuízo financeiro e à privação do uso do bem para o qual despendeu considerável esforço econômico, configuram ofensa a direitos da personalidade, gerando angústia e abalo psicológico passíveis de indenização.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade e a duração da conduta ilícita da ré (agravada pela revelia), a condição econômica das partes (autora beneficiária da justiça gratuita), o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na inicial se mostra adequado e justo para compensar o abalo moral sofrido pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESOLVIDO o contrato de aquisição programada celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida. b) CONDENAR a requerida, MOTO MANIA, COMÉRCIO E VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS E USADAS, a pagar à autora, MARIA REGIANE DE SOUSA QUEIROZ, a quantia de R$ 18.716,30 (dezoito mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais (restituição dos valores pagos), acrescida de Correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação; e Juros moratórios legais (Taxa SELIC deduzido do IPCA, a partir da citação ([Inserir Data da Citação]). c) CONDENAR a requerida, MOTO MANIA, COMÉRCIO E VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS E USADAS, a pagar à autora, MARIA REGIANE DE SOUSA QUEIROZ, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de Correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ); e Juros moratórios legais (Taxa SELIC deduzida do IPCA), a partir da citação. d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (valor do dano material + valor do dano moral, devidamente atualizados), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como a ausência de resistência da ré após a citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pacajus, data e hora pelo sistema. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito (Respondência) -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152933002
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19/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152933002
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15/05/2025 05:43
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 07:31
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/07/2024 07:58
Mov. [76] - Concluso para Sentença
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13/05/2024 08:21
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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08/05/2024 10:18
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01803029-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 10:10
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04/05/2024 09:38
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 02:47
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 13:18
Mov. [71] - Certidão emitida
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30/04/2024 13:10
Mov. [70] - Decurso de Prazo
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29/04/2024 16:30
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 13:30
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/12/2023 16:42
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
11/12/2023 15:21
Mov. [66] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/12/2023 14:19
Mov. [65] - Sessão de Conciliação não-realizada | parte ausente
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11/12/2023 14:19
Mov. [64] - Documento
-
11/12/2023 14:18
Mov. [63] - Expedição de Termo de Audiência
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09/11/2023 22:03
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0590/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 13:06
Mov. [61] - Documento
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08/11/2023 12:28
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 12:28
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 12:10
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 12:03
Mov. [57] - Expedição de Carta
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06/11/2023 14:52
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 14:50
Mov. [55] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/12/2023 Hora 10:30 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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06/11/2023 10:16
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 11:31
Mov. [53] - Conclusão
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14/07/2023 16:24
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
10/07/2023 23:07
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01804932-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 23:01
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07/07/2023 21:30
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 12:14
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 11:32
Mov. [48] - Certidão emitida
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29/06/2023 12:17
Mov. [47] - Certidão emitida
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29/06/2023 12:16
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
27/06/2023 16:07
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 09:58
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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16/02/2023 16:42
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01801100-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 15:36
-
07/02/2023 14:14
Mov. [42] - Certidão emitida
-
07/02/2023 11:29
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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07/02/2023 11:27
Mov. [40] - Sessão de Conciliação não-realizada | partes e advogado ausentes
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07/02/2023 11:26
Mov. [39] - Documento
-
07/02/2023 11:25
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência
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03/02/2023 13:00
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/12/2022 12:36
Mov. [36] - Documento
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13/12/2022 22:37
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0677/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
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09/12/2022 11:56
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 11:50
Mov. [33] - Certidão emitida
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09/12/2022 11:33
Mov. [32] - Expedição de Carta
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09/12/2022 10:37
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 10:22
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 10:19
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/02/2023 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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07/12/2022 20:26
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 10:29
Mov. [27] - Conclusão
-
19/08/2022 15:41
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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19/08/2022 12:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01807298-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2022 12:00
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04/08/2022 10:25
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 04:11
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 11:09
Mov. [22] - Certidão emitida
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24/06/2022 15:12
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 14:37
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 14:19
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/02/2022 13:49
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada | Requerida ausente
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22/02/2022 13:48
Mov. [17] - Documento
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22/02/2022 13:48
Mov. [16] - Documento
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22/02/2022 13:45
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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18/02/2022 10:08
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/01/2022 22:34
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2022 Data da Publicacao: 17/01/2022 Numero do Diario: 2763
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13/01/2022 14:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 13:32
Mov. [11] - Documento
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13/01/2022 13:26
Mov. [10] - Expedição de Carta
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12/01/2022 11:50
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 11:09
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2022 Hora 10:30 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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11/01/2022 16:18
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 16:15
Mov. [6] - Conclusão
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21/06/2021 15:20
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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21/06/2021 13:45
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPAC.21.00168566-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2021 13:39
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15/06/2021 17:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2021 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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