TJCE - 3000279-55.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169979729
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169979729
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27/08/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000279-55.2024.8.06.0064 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REU: PAULINO FERNANDES GUIMARAES SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Anual - (Provimento nº 02/2021 - CGJCE, Provimento nº 01/2024 - CGJCE e Portaria nº 02/2025). I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal de Procedimento Sumaríssimo movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de PAULINO FERNANDES GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), qual seja, "vias de fato". Conforme a peça acusatória, que deu início ao presente feito em 27 de janeiro de 2024 (ID 78785975), narra o incidente ocorrido no dia 26 de janeiro de 2024, por volta das 17h30, na plataforma de embarque da linha Sítios Novos, em Caucaia.
O denunciado, Paulino Fernandes Guimarães, aguardava o ônibus para seu destino e, diante do atraso do veículo, teria se aproximado do fiscal da empresa de transporte, o Sr.
Leandro Graça Benevides, para questionar o motivo da demora.
Após um breve desentendimento, a denúncia alega que o acusado se afastou e, em seguida, retornou para desferir três tapas no braço do fiscal, antes de adentrar no coletivo. A conduta, embora não tenha resultado em lesões corporais visíveis ou necessidade de atendimento médico, levou o fiscal a determinar ao motorista que não iniciasse o trajeto e acionasse a Polícia Militar, culminando na condução de Paulino à Delegacia.
Inicialmente, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, a qual foi recusada pelo acusado, ensejando o oferecimento da denúncia (ID 84624259). A instrução processual foi devidamente fragmentada e realizada em audiências virtuais, nas quais foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas de acusação, das testemunhas de defesa e, por fim, o interrogatório do réu. Em audiência realizada em 05 de dezembro de 2024 (ID 129429241), foram ouvidas a vítima, Sr.
Leandro Graça Benevides, e as testemunhas de acusação, Sr.
Denis Sales de Alencar (policial militar) e Sr.
Carlos Henrique Alves do Nascimento (motorista do ônibus), cujos depoimentos foram captados por meio de arquivo eletrônico (Áudio/Vídeo).
Posteriormente, em 27 de março de 2025 (ID 142821732), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa, Sras.
Maria Rosana dos Santos Ferreira, Antônia Natácia dos Santos Ferreira e Natália dos Santos Ferreira, e interrogado o acusado Paulino Fernandes Guimarães. Em suas alegações finais (ID 154289595), o Ministério Público reiterou a versão acusatória, afirmando que a prova produzida em juízo, em especial os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, confirmaram integralmente a narração fática da denúncia.
Destacou o Promotor de Justiça que a vítima, Leandro Graça Benevides, asseverou ter sofrido "três mãozadas" que "não se confundem com tapinhas de cumprimento ou de despedida", e que o fato lhe causou impactos emocionais, resultando no aumento da dosagem de medicação para ansiedade e sensação de pânico. O Parquet enfatizou, ainda, que o motorista Carlos Henrique Alves do Nascimento reafirmou ter presenciado "duas mãozadas seguras" nas costas do fiscal, visualizadas pelo retrovisor, e que o fiscal teria ficado "pálido".
Por fim, o Ministério Público argumentou que as testemunhas de defesa, embora tenham tentado negar a agressão, não souberam explicar claramente o que se passou e admitiram não ter visto o momento exato do contato físico, concluindo que o conjunto probatório demonstra a prática da contravenção penal de vias de fato, com a presença de atos agressivos que afrontaram a incolumidade pessoal do ofendido, requerendo a condenação do denunciado. Por sua vez, a defesa técnica de Paulino Fernandes Guimaraes, em seus memoriais (ID 168134140), defendeu a absolvição do acusado por fragilidade probatória e atipicidade da conduta.
A defesa sustentou que a prova oral produzida destoa significativamente da versão acusatória, com as testemunhas de defesa sendo uníssonas em afirmar que não presenciaram qualquer ato de violência, descrevendo um cenário de tumulto e empurra-empurra na plataforma devido ao atraso e parada do ônibus em local diverso.
Relataram que o contato físico de Paulino com o fiscal foi um "leve toque no ombro", desprovido de conotação agressiva.
A defesa apontou inconsistências relevantes nos depoimentos da vítima e do motorista, destacando a divergência sobre o momento da suposta agressão (fiscal: "ônibus estava parando"; motorista: "já estava parado", "passageiros já tinham subido") e o número de tapas (fiscal: três; motorista: duas).
Ressaltou, ainda, a ausência de testemunhas imparciais que confirmassem a agressão e a inexistência de prova material, como exames periciais ou laudos que atestassem lesões. A defesa invocou o princípio do in dubio pro reo, argumentando que a dúvida razoável sobre a culpabilidade do acusado impõe a absolvição, e defendeu a atipicidade da conduta por ausência de dolo de causar dano ou ofender a vítima, considerando o contato como "tapas de despedida", um gesto desnecessário e desrespeitoso, mas não criminoso.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Para a escorreita solução da presente lide penal, faz-se imperiosa uma análise detida do tipo penal imputado ao acusado, bem como do arcabouço probatório carreado aos autos, cotejando as narrativas apresentadas com os elementos indispensáveis à formação de um juízo de certeza quanto à ocorrência e à autoria da contravenção penal de vias de fato. II.1.
Do Delito de Vias de Fato e Seus Requisitos Legais A contravenção penal de vias de fato encontra sua tipificação no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), que preceitua, ipsis litteris: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Este dispositivo legal descreve uma infração penal de menor potencial ofensivo, de natureza residual e subsidiária.
Isso significa que a sua aplicação ocorre quando a conduta de agressão física, ainda que violenta ou perturbadora da integridade corporal alheia, não chega a produzir lesões corporais de qualquer natureza, sejam elas leves, graves ou gravíssimas, que seriam tipificadas pelo Código Penal.
Em outras palavras, as vias de fato se configuram por todo ato de violência física que, mesmo sem deixar vestígios ou causar efetivo dano à integridade da vítima, representa uma agressão à pessoa, um ataque à sua incolumidade corporal, gerando um incômodo ou transtorno significativo.
A elementar do tipo penal exige a "prática de vias de fato", o que denota um contato físico doloso, com o animus laedendi ou animus vexandi, ou seja, a intenção de ofender ou vexar a vítima por meio de violência física, ainda que de menor intensidade.
Não se confunde, portanto, com meros contatos fortuitos, acidentais ou mesmo com contatos mais firmes em meios a um debate, sem que haja a intenção de agredir ou molestar a integridade física de outrem.
O elemento subjetivo do tipo penal, o dolo, deve estar presente e ser demonstrado de forma inequívoca nos autos, evidenciando a vontade livre e consciente do agente de praticar o ato físico contra a vítima com a finalidade de ofender sua integridade corporal ou, ao menos, molestá-la de forma indevida e violenta, sem chegar a produzir lesões.
A mera desnecessidade ou o caráter desrespeitoso de um contato físico, por si só, não é suficiente para transmutar uma conduta em infração penal, sendo imperioso que tal contato revele uma dimensão de violência intrínseca ao tipo legal de vias de fato.
II.2.
Da Análise da Prova Produzida em Juízo: Inconsistências e Contradições A condenação penal exige a produção de prova robusta e irrefutável, apta a gerar a certeza necessária sobre a autoria e a materialidade do fato delituoso imputado ao réu.
A mera existência de indícios ou a presença de relatos contraditórios não se mostra suficiente para superar o princípio da presunção de inocência, insculpido na Constituição Federal, e culminar em um decreto condenatório. No caso em tela, a prova oral produzida revela-se frágil e permeada por inconsistências que comprometem a robustez necessária para uma condenação. A vítima, Sr.
Leandro Graça Benevides (ID 129429242), narrou em juízo ter sido abordada pelo acusado Paulino Fernandes Guimarães, que se mostrava "muito alterado" devido ao atraso do ônibus.
Após uma discussão verbal, a vítima afirmou ter se virado e recebido "umas três mãozadas" nas costas, que ele descreveu como diferentes de "tapinhas de cumprimento ou de despedida", sentindo-se "agredido verbalmente e fisicamente", com reflexos em seu estado emocional de ansiedade e pânico. A narrativa da vítima é permeada por um sentimento de ofensa e de suas fragilidades patológicas, como ansiedade, o que, embora compreensível do ponto de vista subjetivo, precisa ser corroborado por elementos objetivos para sustentar uma condenação penal. Explico melhor, a vítima possui patologias, dissociadas ao fato apurado neste processo, que, para a vítima, fazem a conduta do réu parecer mais grave do que ela realmente foi. O depoimento da vítima, isoladamente, sem corroboração fática ou técnica, não é suficiente para um juízo de reprovação criminal. A principal testemunha de acusação, o Sr.
Carlos Henrique Alves do Nascimento, motorista do ônibus (ID 129429244), declarou ter presenciado o momento das "mãozadas" no fiscal.
Sua versão, no entanto, apresenta nuances e contradições que fragilizam sua credibilidade. O motorista afirmou ter visto "duas mãozadas seguras" nas costas do fiscal, e não três como alegou a vítima, visualizando o ocorrido pelo retrovisor do ônibus.
Mais crucial, o motorista descreveu a dinâmica dos fatos afirmando que já estava com o ônibus "parado, estacionado" e que as "mãozadas" ocorreram "na hora que eu vi a agressão, já tinham subido os passageiros, já não tinha muito movimento". Esta descrição contrasta diretamente com a versão da própria vítima, que disse que os tapas ocorreram "quando o ônibus estava parando", e com o interrogatório do réu, que afirmou que "quando foi falar com o fiscal, o ônibus ainda estava encostando".
A divergência quanto ao momento exato da suposta agressão - se o ônibus estava parando, encostando ou já parado e com embarque de passageiros adiantado - é fundamental, pois impacta diretamente a capacidade e clareza da visualização do motorista. Em um ambiente de terminal de ônibus, com passageiros embarcando e o corriqueiro "tumulto" e "empurra-empurra", como relatado pelas testemunhas de defesa, a visibilidade por um retrovisor, mesmo que amplo, de um evento rápido e abrupto como um tapa, pode ser comprometida, levantando uma dúvida razoável sobre a exatidão de sua percepção. A confissão do motorista de que "não se recorda" se o fiscal mostrou as marcas ao delegado, e que ele apenas viu "vermelho, a vermelhidão" e não hematomas, apenas adiciona à incerteza da intensidade do suposto contato.
Adicionalmente, o motorista contradisse a vítima ao afirmar que não presenciou nenhuma discussão de Paulino com outros passageiros ou consigo mesmo, o que o fiscal havia alegado. O depoimento do policial militar Denis Sales de Alencar (ID 129429243) também merece ponderação.
Ele confirmou ter sido acionado via CIOPS por "ocorrência de desordem" e que foi "recepcionado pelo fiscal, que afirmava que o indivíduo armado teria lhe agredido com tapas nas costas".
Embora sua narrativa corrobore a alegação da vítima de ter sofrido uma agressão, é fundamental ressaltar que o policial não foi testemunha ocular direta da agressão em si, mas sim um receptor da informação da vítima no local do incidente.
Sua função primária foi atender a ocorrência, conter o acusado (que se recusou a descer e a entregar a arma inicialmente, identificando-se como policial civil) e conduzi-lo à delegacia.
Assim, seu relato se baseia naquilo que lhe foi dito pelo fiscal, e não naquilo que ele presenciou diretamente em relação ao ato contravencional, o que limita sua força probatória quanto à materialidade e autoria da agressão propriamente dita.
As testemunhas de defesa, Sras.
Natália dos Santos Ferreira (ID 142821736), Antônia Natácia dos Santos Ferreira (ID 142821738) e Maria Rosana dos Santos Ferreira (ID 142821763), também não apresentaram uma versão coesa que pudesse fulminar as teses do Ministério Público todavia, o ônus probatório recai, essencialmente, sobre a a acusação.
Em seu interrogatório, o acusado, Paulino Fernandes Guimarães (ID 142821765), negou veementemente ter agredido o fiscal.
Admitiu, contudo, ter havido um contato físico que descreveu como "tapas de despedida" no ombro do fiscal, descrição esta que faz crer em uma insignificância do contato, o que também não se mostra verossímil, mas não revela uma hostilidade penalmente relevante. Portanto, embora haja confirmação de que o acusado teve algum contato físico com o ofendido, conforme admitido pelo próprio denunciado como "tapinhas de despedida", a prova não esclarece que o referido contato tenha sido intenso o suficiente para se caracterizar como "vias de fato" nos termos do art. 21 da LCP.
A contravenção penal exige um ato de violência física que, mesmo sem produzir lesões, seja apto a ofender a integridade corporal da vítima, gerando um efetivo incômodo ou transtorno qualificado pela agressividade do contato.
Um "tapinha" ou "toque leve", mesmo que abrupto, desnecessário ou desrespeitoso, como sugerem as testemunhas de defesa e o próprio acusado, não se insere automaticamente na esfera da responsabilização penal como uma via de fato.
A agressão contravencional pressupõe uma certa medida de hostilidade física, um animus que transcende a mera indelicadeza ou o desabafo mal colocado.
A ausência de qualquer vestígio de lesão, confirmada pela própria vítima e pela falta de exame de corpo de delito, embora não seja elementar do tipo, reforça a narrativa de que o contato não atingiu o patamar de violência exigido pela norma penal.
O contato feito pelo denunciado, Paulino Fernandes Guimarães, ainda que possa ser considerado desnecessário e desrespeitoso no contexto de uma interação social e profissional, não se confunde com um tipo penal.
A moral e o decoro social, embora relevantes para a vida em comunidade, não se equiparam automaticamente às exigências da lei penal.
Para que um comportamento seja criminalizado, ele deve se amoldar perfeitamente à descrição típica legal, tanto em seus elementos objetivos quanto subjetivos.
No caso em apreço, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o denunciado tenha agido com o dolo específico de praticar vias de fato, ou seja, com a intenção de agredir ou molestar a integridade física do fiscal de forma que configurasse a contravenção.
O animus relatado pelo acusado, de um "tapa de despedida" em um momento de descontentamento, sugere mais um ato de grosseria ou desabafo do que uma intenção genuinamente agressiva ou violenta nos moldes da Lei de Contravenções Penais.
O denunciado, ainda que deva refletir melhor sobre a avaliação de sua conduta e sobre a forma de lidar com desentendimentos cotidianos, não cometeu um crime em desfavor do ofendido, tendo sido um contato abrupto, mas sem capacidade ou animus algum quanto ao tipo penal do artigo 21 da LCP.
Diante do cenário probatório, permeado por dúvidas e contradições substanciais, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Este princípio, pilar do direito penal e corolário da presunção de inocência, estabelece que, na incerteza acerca da culpabilidade do acusado, a decisão deve favorecê-lo.
A acusação não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca e com a certeza exigida para um decreto condenatório, que a conduta de Paulino Fernandes Guimarães preencheu todos os elementos do tipo penal de vias de fato.
As fragilidades nos depoimentos de acusação, a ausência de elementos objetivos de materialidade e a existência de versões conflitantes levam este Juízo à dúvida razoável, que, no processo penal, beneficia o réu. A persecução penal busca a verdade real, mas esta deve ser alcançada através de provas lícitas e suficientes.
Quando a prova é precária, controversa ou insuficiente para dirimir a incerteza, a absolvição é a medida que se impõe, sob pena de violação dos direitos fundamentais do acusado.
Não se trata de desconsiderar a sensação subjetiva de ofensa da vítima, mas de reconhecer que o direito penal opera com um grau de exigência probatória elevado, que não foi atingido no presente caso. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, em especial a fragilidade do conjunto probatório e as inconsistências nos depoimentos das testemunhas de acusação, que não se mostram aptos a gerar um juízo de certeza quanto à materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por consequência, ABSOLVE PAULINO FERNANDES GUIMARÃES da imputação da prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas e formalidades legais. P.
R.
I. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169979729
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26/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 04:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Memoriais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166689227
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166689227
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000279-55.2024.8.06.0064 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REU: PAULINO FERNANDES GUIMARAES DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando que, após o encerramento da instrução, foi concedido às partes o prazo legal para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, verifico que a defesa técnica do acusado, regularmente constituída nos autos, deixou de apresentar a referida manifestação no prazo assinalado, sem qualquer justificativa ou pedido de dilação de prazo.
Dessa forma, a fim de preservar a regularidade processual e garantir o devido processo legal, determino: A intimação do defensor constituído do acusado para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais, sob pena de nomeação de Defensor Público para suprir a omissão, conforme previsto na legislação processual penal.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, e remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentação das alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166689227
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29/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 04:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154993170
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000279-55.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 142821731 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "Adiante, o MM.
Juiz despachou: "considerando que a instrução foi fragmentada, concedo o prazo de 05 dias para o Ministério Público apresentar memoriais escritos e sucessivamente à Defesa.".
Caucaia, 16 de maio de 2025.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO Diretor de Secretaria -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154993170
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16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154993170
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12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:06
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/03/2025 16:52
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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25/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 06:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 06:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132854682
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132854682
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23/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132854682
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132854682
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22/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132854682
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22/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132854682
-
22/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:39
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:30
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/12/2024 08:55
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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09/12/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 12:44
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:37
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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27/11/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO GRACA BENEVIDES em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 01:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 104067714
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 104067714
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25/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104067714
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25/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:27
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:54
Audiência Preliminar não-realizada para 18/04/2024 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/04/2024 09:31
Desentranhado o documento
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17/04/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:41
Juntada de Ofício
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26/03/2024 17:31
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 17:23
Juntada de Ofício
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11/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:28
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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02/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:54
Audiência Preliminar designada para 18/04/2024 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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