TJCE - 0051296-07.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:46
Expedição de Alvará.
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01/06/2023 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051296-07.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA NUNES SOTO Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 18 de abril de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
25/04/2023 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 07:34
Conclusos para despacho
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18/04/2023 07:33
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:59
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA NUNES SOTO em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051296-07.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA NUNES SOTO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA NUNES SOTO em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme dicção do artigo 38, da LJE, abstenho-me de apresentar relatório.
Tratando-se de questão que dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tinha melhores condições de esclarecer os fatos, foi invertido o ônus da prova na decisão de ID 30078403.
A discussão resolve-se pela aferição da regularidade da celebração do contrato do serviço remunerado por tarifa bancária e da existência de autorização para deduções periódicas na conta de titularidade da autora.
Aduz a contestação que “a cobrança aludida é prevista pelo próprio BACEN mediante a Resolução nº 3.919/2010.
Esta, no seu artigo 6º, determina ser OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS EM PACOTES PADRONIZADOS DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS, no caso do promovido, CESTAS DE SERVIÇOS.
OU SEJA, É DEVER DO CONTESTANTE COBRAR PELA UTILIZAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS MEDIANTE CONJUNTOS QUE GARANTAM AO CONSUMIDOR DESCONTOS EM FACE DO QUE LHE PODERIA SER COBRADO PELA UTILIZAÇÃO AVULSA DE CADA UM DELES”.
De fato, a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, e estão sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
Ademais, o artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, haver previsão das tarifas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente pelo cliente usuário.
Ocorre que, muito embora defenda a regularidade da contratação de tarifa bancária (ID 28551337), o requerido deixou de anexar aos autos mínimos documentos com o condão de elidir a pretensão autoral, em especial, o instrumento pelo qual o serviço em questão foi contratado, constando os termos, valores e a autorização para cobrança – informações básicas e fundamentais que deveriam ser prestadas ao consumidor no ato da contratação.
Não repousando neste caderno processual prova da contratação, conclui-se que o consumidor não manifestou o desejo prévio de se utilizar do serviço questionado, tampouco teve ciência das cláusulas e cobranças que recairiam sobre si.
Por essa razão, entendo que o Código de Defesa do Consumidor foi desatendido pelo Banco acionado.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional, não cabendo substituir referida diligência pela alegação de questões circunstanciais, como a suposta demora da parte autora para ingressar em juízo.
Deve ser acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Sobre o dano material, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Sobre o dano moral, os vários descontos presentes nos documentos de ID 28551018; 51099173 e 51149971, mesmo excluídos aqueles extemporâneos ao quinquênio anterior à propositura da ação, são suficientes para conduzir à conclusão de que os descontos transcenderam ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual, o que causou aparente comprometimento em verba de caráter alimentar.
Diante disso, entendo razoável e proporcional a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária – limitado aos descontos efetivamente comprovados (ID 28551018; 51099173 e 51149971) -, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 20 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 07:28
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 07:28
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 05:00
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/12/2021 15:31
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00175001-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/12/2021 17:46
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08/12/2021 20:06
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174902-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/12/2021 19:45
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08/12/2021 14:51
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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07/12/2021 16:39
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174836-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2021 16:21
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23/11/2021 21:50
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0421/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 02:01
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 11:45
Mov. [13] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 00:04
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/11/2021 12:49
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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17/11/2021 12:49
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 10:11
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174263-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/11/2021 09:54
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10/11/2021 22:22
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0404/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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08/11/2021 02:00
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 16:31
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/11/2021 15:28
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 22:21
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/11/2021 Hora 11:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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25/10/2021 00:10
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00173704-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/10/2021 23:36
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07/10/2021 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2021 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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