TJCE - 0215429-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 14:18
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 14:17
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:13
[7º (Sétimo) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial
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04/06/2025 15:18
Expedição de .
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04/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:14
Expedição de .
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04/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:03
Expedição de .
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04/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:53
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 13:46
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 14:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ulysses Mota Damasceno Filho (OAB 44491/CE), Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho (OAB 29442/CE) Processo 0215429-07.2025.8.06.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Autuado: Ronaldo Vidal Alves, Klawbertthy Cesar Paiva Castro - Vistos, etc.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público, atribuindo a Klawbertthy César Paiva Castro e Ronaldo Vidal Alves a prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 8,60 gramas de maconha em poder dos suspeitos.
No entanto, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), descriminalizou o porte de maconha para o uso pessoal e fixou a quantidade de 40 gramas para diferenciar usuários de traficantes, quando não houver demonstração de comercialização do entorpecente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao encerramento de tramitação do feito nesta Vara Especializada de tráfico de drogas, asseverando que é mais adequado classificar o fato como porte de droga para consumo pessoal, que é delito de menor potencial ofensivo, bem como o reconhecimento do tema 506 do STF, conforme fls. 82/85. É o relatório.
Decido.
Vê-se dos autos que a quantidade de droga é pequena (8,60 gramas de maconha), inexistindo apreensão de apetrechos do tráfico e não trazendo o inquérito policial informações a respeito de alguém que tenha adquirido entorpecentes do acusado.
A verdade é que os indícios trazidos na investigação são inconsistente para demonstrar a comercialização do narcótico, porquanto se limitou a informar a apreensão da drogas, sem maiores informativos acerca da destinação mercantil do material.
Com efeito, os três policias testemunhas que realizaram a prisão em flagrante dos suspeitos, de forma unânime, informaram que estavam fazendo patrulhamento de rotina, momento em que avistaram Klawbertthy saindo do imóvel de n° 30, tendo o mesmo demonstrado nervosismo ao ver a composição e retornado para o interior da residência.
Por conta disso, o CB.
T.
Lima se aproximou da porta do imóvel e avistou duas trouxinhas de maconhas jogadas no chão.
Ademais, após entrada no interior da residência devidamente autorizada por Klawbertthy, a composição policial encontrou mais cinco trouxinhas de maconha sobre a mesa da sala, bem como a quantia de R$ 690,00, dois fracos de anti-respingo e 02 aparelhos celulares., conforme fls. 4/5, 7/8 e 9/10.
Por seu turno, ao serem interrogados pela autoridade policial, Klawbertthy César Paiva Castro e Ronaldo Vidal Alves negaram a prática do tráfico, asseverando que a droga apreendida seria destinada exclusivamente para consumo (fls. 11/12 e 16).
Diante disso, considerando que não houve nenhum indicio de traficância por parte dos suspeitos, deve-se reconhecer, de imediato, que a pequena quantidade de maconha apreendida na posse dos mesmos se destinaria exclusivamente ao consumo pessoal (8,60 gramas de maconha), nos termos da decisão do STF, emitida no RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP.
Portanto, o presente caso está inserido na mencionada decisão superior, que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal (Tema de repercussão geral n° 506 do STF).
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, já possui entendimento pacificado a respeito do tema em questão, tendo decidido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A INFRAÇÃO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO ANTE A DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA EX OFFICIO.
RECONHECIDA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 107, III DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE PARA A APURAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO" (TJCE, Apelação Criminal 0212370-45.2024.8.06.0001 -/CE, Rel.
Dr.
Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27 de agosto de 2024, Dje 02 de setembro de 2024).
Ante o exposto, por sentença, reconheço a atipicidade da conduta de Klawbertthy César Paiva Castro e Ronaldo Vidal Alves e rejeito a imputação do tráfico de drogas contida no relatório final da Autoridade Policial, nos termos das teses fixadas no julgamento do Recurso Extraordinário N. 635.659/SP, do STF.
Em consequência, DETERMINO, com as cautelas de estilo, a extração de cópias destes autos, para encaminhamento ao Núcleo de Distribuição dos Juizados Especiais Criminais (TJCE), visando a distribuição e a apreciação do caso.
Ademais, considerando que o delito previsto no art. 28 da lei 11.343/06 é de menor potencial ofensivo, o acautelamento preventivo de Ronaldo Vidal Alves mostra-se desproporcional.
Desse modo, determino a expedição de alvará de soltura em desfavor do mesmo.
Determino a incineração da droga apreendida (Lei n. 11.343/06, art. 50 e art. 50-A), acaso não tenha ocorrido.
Determino a restituição do(s) bem(ns) apreendido(s) ao(s) proprietário(s), mediante comprovação nos autos.
Acaso o proprietário não reclame os bens lícitos apreendidos ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença, proceda-se na forma do art. 123 do CPP.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Expedientes necessários. -
22/05/2025 07:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 07:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:47
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 14:47
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 14:45
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:41
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
21/05/2025 14:17
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 14:17
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 14:17
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:55
Juntada de Petição
-
16/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 13:32
Juntada de Petição
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14/05/2025 16:51
Juntada de Ofício
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13/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:24
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/05/2025 11:03
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 16:19
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
11/05/2025 16:19
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
11/05/2025 16:19
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
11/05/2025 14:45
Histórico de partes atualizado
-
11/05/2025 12:40
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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11/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 07:34
Juntada de Petição
-
09/05/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 23:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
09/05/2025 23:29
Distribuído por
-
09/05/2025 14:44
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2025 14:17
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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