TJCE - 0019615-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:53
Transitado em Julgado
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03/06/2025 10:53
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Leão Brito (OAB 33174/CE) Processo 0019615-57.2025.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão - Massa Falida: Justiça Pública - Réu: Jhonata Sales Angelo - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado por Jhonata Sales Angelo sob o argumento de que a prisão mostra-se ilegal, desproporcional e genérica, afrontando o princípio da presunção de inocência, proporcionalidade, necessidade e adequação da medida.
Argumenta ainda ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão inexistem razões para ser mantida sua custódia cautelar (fls. 01/06).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito, asseverando que não ocorreu nenhum fato novo apto a reconsiderar o encarceramento provisório do acusado, tendo os argumentos levantados pelo requerente já sido analisados pelo Juízo da Custódia.
Salienta ainda, o Parquet, que a fase inicial do procedimento já se encerrou, posto que ratificado o recebimento da denúncia e designada data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 10/11). É o relatório sucinto.
Decido.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa de Jhonata Sales Angelo sob o argumento de que a prisão mostra-se ilegal, desproporcional e genérica.
In casu, analisando os autos principais, observa-se que o acusado Jhonata Sales Angelo foi preso em flagrante no dia 19/04/2025, tendo o Juízo da Custódia convertido a prisão em flagrante em preventiva, estando, portanto, preso cautelarmente desde o dia 20/04/2025 (fls. 51/55 dos autos principais).
Ato contínuo, a Denúncia foi ofertada no dia 30/04/2025 (fls. 75/79), foi recebida (fls. 80/81), o acusado apresentou Resposta à Acusação (fls. 94/98) e foi devidamente citado (fl. 102).
Ato contínuo, ressalte-se que já foi ratificado o recebimento da denúncia, sendo designada a Audiência de Instrução e Julgamento para 02/07/2025, às 13h15min (fl. 100 dos autos principais).
Verifica-se, portanto, que inexiste qualquer excesso de prazo na tramitação desta ação penal.
No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aduzido pela defesa, não há como acolhê-lo.
Explica-se.
Com efeito, constata-se que a fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva (fls. 51/55) é recente, posto que exarada há 1 mês e que a conversão em prisão preventiva deu-se com o objetivo de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a gravidade do delito de tráfico de drogas.
O certo é que foram apreendidos 123g (cento e vinte e três gramas) de maconha, 7g (sete gramas) de cocaína, 8g (oito gramas) de crack, a quantia em dinheiro de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) e 2 (dois) aparelhos celulares empacotados em saco plástico conforme Auto de Apresentação e Apreensão presente à fl. 05 dos autos principais.
Ressalte-se ainda que, em Decisão do Juízo da Custódia, levou-se em consideração, ainda, o fato do acusado ser reincidente específico, conforme se depreende de Certidão de fls. 47/48 dos autos principais, não se afigurando adequada a aplicação de medida cautelar diversa da prisão ante às peculiaridades e circunstâncias do fato, além das condições pessoais do agente.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado em relação as condições subjetivas favoráveis, tais como a primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a custódia provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço.
Neste sentido a lição de Guilherme de Souza Nucci: "O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos.
A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave".(In Código de Processo Penal Comentado, RT, 6ª ed., p. 597)- grifo nosso.
Diante disso, vê-se que inexistem fatos novos que podem ser levados em consideração para a modificação da decisão exarada em sede de audiência de custódia, bem como ainda subsistentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública.
Nesse sentido, não se revela apropriado a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa do encarceramento.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento e de revogação da prisão preventiva de Jhonata Sales Angelo e MANTENHO sua custódia cautelar.
Aguarde-se realização da Audiência de Instrução já designada.
Junte-se cópia desta sentença nos autos principais.
Intimações necessárias.
Expedientes necessários. -
22/05/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:27
Juntada de Petição
-
13/05/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:35
Expedição de .
-
11/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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