TJCE - 3002133-03.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167161544
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04/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2025. Documento: 167161544
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167161544
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167161544
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002133-03.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Parte Autora: AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA Parte Promovida: REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO R.
H.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da contestação de Id. 165881263 e dos documentos que a acompanham; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a Parte Promovida, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 31 de julho de 2025 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
31/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167161544
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31/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167161544
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31/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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23/07/2025 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/07/2025 07:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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21/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 14:52
Juntada de comunicação
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03/06/2025 05:23
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:27
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153481670
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153481670
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153138380
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153138380
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09/05/2025 02:53
Confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002133-03.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Parte Autora: AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA Parte Promovida: REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. por meio da qual a Parte Autora requer a prolação de comando judicial para que declare a nulidade e cesse as cobranças referentes a contrato Cartão de Crédito Consignado (RMC); e condene a Parte Promovida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Parte Autora, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a Parte Promovente requer que a Instituição Financeira Promovida suspenda a cobrança da parcela objeto de discussão na lide até o deslinde do feito.
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Parte Autora (arts. 98 e 99, §3º, CPC).
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: (I) Probabilidade do direito alegado; (II) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) Reversibilidade da medida.
No caso, indefiro, por ora, o pedido liminar, uma vez que não há como se presumir, de plano, a veracidade da alegação de que o Autor desconheceria a natureza, as condições e a validade do contrato antes de se oportunizar à Promovida a contraprova da alegação, mediante a juntada do instrumento contratual e demais documentos.
Noutro giro, anuncio a aplicabilidade ao caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as Partes é induvidosamente de consumo, ex vi dos arts. 2º e 3º de aludido Diploma Legal.
Assim, ante a patente hipossuficiência da Parte Autora, inverto o ônus da prova, especificamente quanto à demonstração da regularidade das cobranças dos valores impugnados pela Parte Autora - inteligência do art. 6º, "VIII", do Código de Defesa do Consumidor.
Encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA - CEJUSC, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação (arts. 334, caput, c/c art. 335, CPC).
Cite-se e intime-se a Parte Promovida (pelo sistema ou, acaso não cadastradas, pela via postal), (i) dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e da audiência assinalada, (ii) bem como do prazo de 15 dias para apresentar resposta à pretensão autoral, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão interlocutória (art. 334, §3º, CPC).
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes (art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 5 de maio de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153481670
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153481670
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153138380
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153138380
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08/05/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153481670
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08/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153481670
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08/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153138380
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08/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153138380
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07/05/2025 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/05/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 12:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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06/05/2025 22:37
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/05/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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