TJCE - 3032709-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 05:00
Decorrido prazo de LIBANO CARLOS DE MELO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161978445
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27/06/2025 15:47
Erro ou recusa na comunicação
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161978445
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3032709-21.2025.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [] REQUERENTE: JEAN BARROS DO NASCIMENTO e outros REU: FRANCISCA BARROS DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ ajuizada por Jean Barros do Nascimento e Jeane Darc Barros do Nascimento Canuto, objetivando o levantamento de valores em titularidade de Francisca Barros do Nascimento, a qual veio a falecer em 24/12/2024, no estado civil de viúva (ID 154158808). Os requerentes possuem legitimidade ad causam, na qualidade de filhos (ID 154158806 e 154158807). Foi apresentado declaração firmada por duas testemunhas asseverando a inexistência de outros bens e herdeiros da extinta (ID 158087236). Consta na consulta ao sistema PREVJUD que não há dependentes habilitados tendo como instituidora a falecida, no entanto, há valores a título de resíduo previdenciário (ID 160447208). A consulta ao sistema SISBAJUD comprovou a existência da quantia de R$ 185,72 não recebidos em vida pela extinta (ID 160321812). Dá-se a causa o valor de R$ 4.393,72 (quatro mil trezentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos). Nada mais foi apresentado ou requerido pela parte interessada. É o sucinto relatório. Decido. Desnecessário parecer ministerial, consoante artigo 178 do Código de Processo Civil (CPC). O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Ressalte-se que os valores a receber, em tese, encontram-se dentro do limite de isenção, previsto no artigo 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, equivalente, atualmente, a R$ 42.207,83 (quarenta e dois mil e duzentos e sete reais e oitenta e três centavos), o que dispensaria o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, autorizando Jean Barros do Nascimento e Jeane Darc Barros do Nascimento Canuto, qualificados nos autos, a receberem os valores existentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Banco Bradesco S/A, conforme comprovação nos ID's 160321812 e 160447208, não recebidos em vida pela autora da herança, a Sra.
Francisca Barros do Nascimento, salvo erro ou omissão e ressalvado eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Deverá ser apresentado a certidão de casamento da falecida e de óbito do cônjuge. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso.
Portanto, desde já, fica deferida a dispensa do prazo recursal, se requerida, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, apresentada a documentação solicitada, expeçam-se os Alvarás Judiciais. Ciência à Procuradoria Fiscal. Sem custas, em face da gratuidade que agora defiro. Atendidas todas as formalidades legais, arquive-se o feito, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários.
FORTALEZA, 25 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito -
26/06/2025 17:07
Erro ou recusa na comunicação
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26/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161978445
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25/06/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154934279
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3032709-21.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Petição de Herança, Inventário e Partilha] AUTOR: JEAN BARROS DO NASCIMENTO, JEANE DARC BARROS DO NASCIMENTO CANUTO REU: FRANCISCA BARROS DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos em conclusão.
Autorizo o pedido de processamento da presente Ação De Alvará, porquanto comprovado o óbito da autora da herança, Francisca Barros do Nascimento, (ID 154158808), e a legitimidade das partes requerentes.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente.
Consulte-se ao PREVJUD, bem como se diligencie por meio do SISBAJUD a existência de valores em nome da falecida.
Intimem-se as partes requerentes, por seu advogado, para, no prazo 15 (quinze) dias, anexar aos autos, declaração assinada por 02 (duas) testemunhas idôneas, sem parentesco com as partes, afirmando que não há outros bens e herdeiros além dos declarados nos autos, com firma reconhecida das assinaturas. Retifique-se a classe processual para Alvará Judicial.
Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. FORTALEZA, 15 de maio de 2025. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154934279
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20/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154934279
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20/05/2025 10:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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15/05/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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