TJCE - 0006799-73.2019.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:27
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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15/04/2023 00:02
Decorrido prazo de JULIA BARBOSA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0006799-73.2019.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JULIA BARBOSA DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Raimundo Antônio de Sousa em face do Banco Bradesco S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que a promovente, embora tenha relatado não ter realizado o negócio jurídico impugnado, é considerada, sob o prisma dos arts. 17 e 29 do CDC, consumidora por equiparação.
Inicialmente, necessária a análise das preliminares suscitadas pelo Banco demandado no decorrer da contestação.
Não se vislumbra a necessidade de revisionar a gratuidade de justiça deferida à autora, visto que estamos diante de ação que tramita perante o Juizado Especial Cível, que prevê isenção de custas e honorários em primeiro grau.
Ademais, a empresa requerida não trouxe elementos que pudessem desconstituir a gratuidade deferida à consumidora.
Não se verifica a carência da ação por falta de interesse de agir, pois decorre da própria resistência ao pedido inicial.
Outrossim, inexiste a obrigação do consumidor de formular pretensão perante o fornecedor como condição a pleitear seus direitos perante o Judiciário, tendo em vista que inafastável o controle jurisdicional.
Patente, pois, o interesse processual, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir.
Ademais, os requisitos estatuídos no art. 321 do CPC foram atendidos, de sorte que os autos foram devidamente instruídos de mínima documentação a fim de subsidiar a análise deste Juízo.
Logo, rechaço a preliminar de inépcia da inicial.
Lado outro, em se tratando de matéria de ordem pública, o acolhimento da preliminar de prescrição é medida de rigor pelas razões que passo a declinar.
Pelas informações do benefício previdenciário, acostadas aos autos pelo próprio autor (ID 28432127), o contrato nº 0123208988788, ora questionado, teve data de inclusão em 23/01/2012, exclusão em 01/2014, início dos descontos em 20/01/2012 e término em 06/2013.
A ação foi ajuizada em 19/12/2019 (ID 28431674).
Em se tratando do denominado “fato do serviço”, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado se dá a partir do último desconto realizado.
Necessário, portanto, o acolhimento da tese de prescrição.
Em arremate, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Estado do Ceará, que ratificam o entendimento asseverado acima: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito recursal, julgá-lo prejudicado, reconhecendo, de ofício, a ocorrência de prescrição, com desconstituição da sentença, na forma do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0009168-41.2016.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022).
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada em contestação, de modo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, e assim faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e EXTINGO O PROCESSO em razão da ocorrência de prescrição, nos moldes do art. 487, II do CPC.
Demanda livre de condenação em custas e honorários sucumbenciais, consoante preconiza o artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 22 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2023 15:47
Declarada decadência ou prescrição
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14/12/2022 07:28
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 09:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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18/10/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2022 01:21
Decorrido prazo de JULIA BARBOSA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 03:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:25
Decorrido prazo de JULIA BARBOSA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 17:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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24/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 23/08/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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23/08/2022 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2022 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2022 15:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/08/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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20/08/2022 01:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/08/2022 23:59.
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15/08/2022 00:01
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2022 23:59.
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31/07/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
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26/03/2022 00:29
Decorrido prazo de JULIA BARBOSA DA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:25
Decorrido prazo de JULIA BARBOSA DA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 20:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/03/2022 20:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:21
Audiência Instrução realizada para 23/02/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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23/02/2022 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2022 22:26
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 21:33
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2767
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19/01/2022 11:42
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 08:54
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 08:46
Mov. [35] - Audiência Designada: Instrução Data: 23/02/2022 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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31/05/2021 17:54
Mov. [34] - Mero expediente: Considerando que ainda há diligências pendentes de cumprimento pela Secretaria, as quais são imprescindíveis ao julgamento do feito, reitero o despacho retro, conferindo o prazo de 30 dias para o seu cumprimento integral. Expe
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28/05/2021 17:37
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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15/01/2021 13:29
Mov. [32] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 11:05
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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30/09/2020 06:47
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2020 22:46
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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31/08/2020 17:49
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.20.00168370-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2020 17:26
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17/08/2020 22:34
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0380/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 2439
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14/08/2020 14:29
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2020 13:21
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2020 14:09
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/06/2020 11:26
Mov. [23] - Encerrar análise
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09/06/2020 11:26
Mov. [22] - Certidão emitida
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09/06/2020 11:23
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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09/06/2020 11:23
Mov. [20] - Encerrar análise
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09/06/2020 11:20
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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05/06/2020 12:00
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.20.00166525-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/06/2020 11:49
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13/05/2020 11:08
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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12/05/2020 08:25
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.20.00166220-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2020 08:09
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29/03/2020 11:04
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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27/03/2020 17:11
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.20.00165878-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/03/2020 16:53
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09/03/2020 09:50
Mov. [13] - Encerrar análise
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09/03/2020 09:49
Mov. [12] - Documento
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09/03/2020 09:49
Mov. [11] - Mandado
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09/03/2020 09:49
Mov. [10] - Documento
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03/03/2020 12:48
Mov. [9] - Expedição de Carta
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03/03/2020 12:46
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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20/01/2020 16:34
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 17/01/2020 Número do Diário: 2299 Página: 309
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15/01/2020 13:40
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0016/2020 Teor do ato: Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s), devidamente intimado(s) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, designada para o dia 13 de MAIO de 2020, às 10:00
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15/01/2020 12:50
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s), devidamente intimado(s) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, designada para o dia 13 de MAIO de 2020, às 10:00 horas, no FÓRUM LOCAL DE CARIRIAÇU/CE.
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13/01/2020 07:40
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/05/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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10/01/2020 10:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2020 16:47
Mov. [2] - Conclusão
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08/01/2020 16:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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