TJCE - 0200382-25.2024.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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31/08/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Faria Monteiro (OAB 138436/SP), CAMILLE GOEBEL ARAKI (OAB 275371/SP), Isabela Braga Pompilio (OAB 14234/DF), Gabriela Vitiello Wink (OAB 54018/RS) Processo 0200382-25.2024.8.06.0034 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Vistos etc, Trata-se de ação judicial movida por WILDER JOHNNYS DA SILVA CAITANO, em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, visando à reparação de danos materiais (lucros cessantes) e morais, além de obrigação de fazer em decorrência de bloqueio na sua conta como motorista de aplicativo na plataforma da empresa demandada.
O autor narra, em síntese, que faz uso do aplicativo da empresa ré UBER há 1 ano e meio (um ano e meio) para trabalhar e sustentar sua família, onde era avaliado com a nota 4.99 (nota máxima atribuída pela empresa a seus motoristas registrados é 5) de avaliação positiva, com mais de 1.500 corridas.
No entanto, insurge-se por aduzir que, apesar de sua excelente nota e ótimos índices, em no dia 24/08/2023 o autor foi surpreendido ao constatar que seu cadastro na plataforma foi bloqueado, sem qualquer informação sobre o motivo e nenhuma informação específica.
Fala que essa é a principal e única fonte de renda, e que tentou sem êxito um composição extrajudicial.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/23.
Feito contestado às fls. 25/108, e anexos de fls. 109/179.
Réplica às fls. 185/192.
Não houve acordo na audiência de conciliação aprazada junto ao CEJUSC (fls. 201/206).
Autos remetidos em conclusão.
Visos em saneamento e organização do processo, Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça Rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, na medida em que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural ( § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil).
Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o impugnante produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica desfavorável, que não lhe permite arcar com o ônus do processo, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual é, portanto, rejeitada a preliminar suscitada.
Da tutela de urgência pendente de apreciação É sabido que para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito do autor e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De logo, vê-se que a desativação da conta do autor ocorreu, ao que se vê, em 24/08/2023, ao passo que o ajuizamento da demanda se deu em 18/03/2024, descaracterizando, portanto, a urgência em razão do lapso temporal entre o descredenciamento e a propositura da ação.
Portanto, ausente um dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por isso, indefiro o pedido liminar, ressalvando nova análise da questão posteriormente, com a presença de melhores elementos de convicção.
Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a ilicitude da desativação da conta do motorista junto à plataforma da promovida, e o correspondente direito ao restabelecimento, bem como a percepção de danos materiais (lucros cessantes) e danos morais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico.
Esclareço que a presente demanda deverá seguir a regra, ao qual compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas.
Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
22/05/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/12/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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04/11/2024 09:51
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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04/11/2024 09:50
Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:27
Juntada de Petição
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25/09/2024 05:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2024 12:12
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/09/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 08:46
Expedição de .
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28/08/2024 07:27
Expedição de .
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27/08/2024 15:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2024 09:40:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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26/07/2024 05:16
Juntada de Petição
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02/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
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02/07/2024 05:50
Juntada de Petição
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25/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:09
Expedição de .
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13/06/2024 06:00
Juntada de Petição
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09/04/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:00
Conclusos
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18/03/2024 19:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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