TJCE - 0200142-98.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 03:39
Decorrido prazo de WALQUIRIA LEDA OLIVEIRA VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154548435
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 137494536
-
14/05/2025 12:29
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 16:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
-
14/05/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, movida por Maria Inácia Soares de Jesus e Antônio Soares Sobrinho em face de Manoel Soares Neto, partes qualificadas na inicial de Id. 115148068.
Narra a autora, em síntese, que exercem a posse mansa e pacífica de um terreno situado na localidade Cana Brava, com 600m2, e que, em 10 de maio de 2023, através de terceiros, tomaram conhecimento de que o demandado, que também foi o vendedor o imóvel, estava construindo uma casa no local.
Consta que, em dois de fevereiro de 2024, a requerente procurou o requerido e solicitou a desocupação imediata, ocasião em que ele informou que não sairia pois não reconhecia o terreno como senda dela, requerente.
Por fim, alegam que o terreno "foi comprado em 18 de julho de 2018, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), e que desde de maio de 2023 o requerido não desocupa o imóvel dos requerentes, nem demonstra qualquer intenção em desocupá-lo, até porque existe uma construção em andamento." Ante tais fato, pedem a reintegração de posse e, no mérito, o que requerem já liminarmente.
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
O Juízo indeferiu o pedido de liminar, conforme decisão de Id. 115144174.
Em audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo (fls. 34/36).
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de Id. 115148038.
O demandado apresentou contestação e documentos, nos termos da peça de Id. 115148049.
Em sua defesa, alega a inadequação da via eleita, uma vez que não se verifica os requisitos do art. 561 do CPC.
No mérito, diz que, os autores nunca exerceram a posse sobre o imóvel ou são detentores da propriedade deste, que pertence a sua genitora, Sra.
Maria Patrocinia de Oliveira.
Ante tais fatos, requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica no Id. 115148066 Vieram-me conclusos, decido.
De início, consigno que a alegação de inadequação da via eleita não deve prosperar, uma vez que os autores alegam ser possuidores do imóvel em discussão e alegam o esbulho praticado pelo requerido com a edificação não permitida.
Assim, não acolho a preliminar de inadequação da via eleita.
Passo ao saneamento do feito. No caso em comento, os pontos controvertidos são: a) a posse da parte autora; b) a posse da parte ré; c) o esbulho promovido pela parte ré.
São essas as questões de fato cuja resolução importa e sobre a qual se admitirá atividade probatória.
Os meios de prova admissíveis para elucidação das questões são provas documentais e testemunhais.
O ônus da prova incumbe à parte autora quanto à comprovação da posse e esbulho promovido pela parte ré, com fulcro no art.373 do CPC, e à parte ré quanto à posse do bem que argumentou ser sua, nos termos do art. 373, II, do CPC.
As questões de direito relevantes se o imóvel deve ser reintegrado de forma definitiva à parte autora.
Assim, designo audiência de instrução para o dia 1º de julho de 2025, às 16:00 horas.
Fixo, o prazo de 05 (cinco) dias para que eventual o rol de testemunhas seja apresentado pelas partes, caso isso já não tenha sido feito nos autos, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC, observando o limite quantitativo (art. 357, § 6º, do CPC e se requeira a produção de outras provas que pretendam, observadas as delimitações desta decisão. Ficam ainda as partes intimadas para que, em cinco dias, informem ao juízo se desejam a produção de outra prova que não a testemunhal.
Expedientes necessários.
Trairi, Ceará, 06 de maio de 2025.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito em Respondência -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154548435
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 137494536
-
13/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154548435
-
13/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137494536
-
07/05/2025 16:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/11/2024 14:57
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 08:41
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
01/11/2024 08:41
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2024 20:47
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804994-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2024 20:29
-
08/10/2024 21:05
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 02:54
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0358/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao (fls. 39/47), no prazo de quinze dias. Advogados(s): Walquiria Leda Oliveira Vieira (OAB 24159/CE)
-
02/10/2024 10:52
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao (fls. 39/47), no prazo de quinze dias.
-
06/08/2024 15:56
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2024 10:21
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803595-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/08/2024 10:00
-
01/08/2024 13:34
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
01/08/2024 13:32
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2024 19:37
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803558-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2024 19:27
-
22/07/2024 09:26
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/07/2024 09:25
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
22/07/2024 09:24
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
15/07/2024 15:38
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
11/07/2024 13:34
Mov. [13] - Certidão emitida
-
11/07/2024 13:34
Mov. [12] - Documento
-
29/05/2024 08:45
Mov. [11] - Certidão emitida
-
28/05/2024 11:13
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2024/001204-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
-
27/05/2024 10:08
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2024/001168-5 Situacao: Cancelado em 11/06/2024 Local: Oficial de justica -
-
25/05/2024 10:18
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 12:35
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 09:23
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 15:22
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 15:21
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/07/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
26/03/2024 09:44
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 12:21
Mov. [2] - Conclusão
-
28/02/2024 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000773-18.2025.8.06.0020
Raniere Rolim Gomes
Societe Air France
Advogado: Luiz Henrique Almeida Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 18:58
Processo nº 3000273-27.2025.8.06.0092
Maria Neide Alves Oliveira
Osvaldo Moreira de Oliveira
Advogado: Manoel Compito Silva Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 15:48
Processo nº 3032999-70.2024.8.06.0001
Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 14:45
Processo nº 0050249-64.2021.8.06.0134
Francisco Valdecy Soares Coelho
Nascimento Rosendo Sales
Advogado: Antonio Ayrton Senna Alves Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2021 18:39
Processo nº 0200145-45.2025.8.06.0134
Em Segredo de Justica
Gabriel de Oliveira Silva
Advogado: Julio Cesar Santana Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 17:43