TJCE - 0200197-41.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160507566
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160507566
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200197-41.2023.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITA SOARES DA SILVA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte Autora/Recorrida acerca do Recurso de Apelação interposto pelo Banco Requerido (ID 159777730) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC..
INDEPENDÊNCIA/CE, 13 de junho de 2025.
PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160507566
-
13/06/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159717922
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159717922
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200197-41.2023.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITA SOARES DA SILVA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, haja vista Apelação interposta no ID nº 159647836, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
INDEPENDêNCIA/CE, 9 de junho de 2025.
MIGUEL BENITO LEMOS AMORIMTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso
-
09/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159717922
-
09/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Apelação
-
19/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154803610
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200197-41.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: EXPEDITA SOARES DA SILVA SOUSA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL Vistos em Autoinspeção judicial, conforme Portaria n° 09/2025 (DJE de 22/04/2025) deste Juízo.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por EXPEDITA SOARES DA SILVA SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a anulação de débito de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora e indenização por danos morais e materiais com pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Recebida à inicial foi determinado a citação da requerida (Id. 110403294).
Contestação de Id. 110403309.
Houve réplica (Id. 110403317). É o que importa relatar.
Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." De proêmio, consigno que o órgão julgador não se encontra obrigado a apreciar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente àquelas pertinentes à solução da controvérsia, na esteira das lições jurisprudenciais: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc.
II, do CPC), passo ao julgamento do pedido.
In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual.
Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam.
Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade, além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, passo à análise do mérito. Mérito.
Cuida-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais referente a um suposto contrato de empréstimo em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No caso em apreço, alega a parte autora que é beneficiário do INSS e se deparou com descontos em seus proventos de empréstimo no valor de R$ 5.466,24, tendo tomado conhecimento se tratar de empréstimo consignado.
Negou ter firmado contrato com o requerido Banco, tampouco ter autorizado a realização de operações em seu nome, reputando fraudulenta a operação realizada sem seu conhecimento.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pugnou pela suspensão do empréstimo consignado.
Ao final, requereu a procedência da ação a fim de declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes e condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Na contestação, a empresa ré alega, além das preliminares afastadas, em síntese: a) regularidade da contratação e licitude do depósito; b) que não cometeu nenhum ato ilícito; c) que inexiste danos morais indenizáveis; d) improcedência da ação.
A parte autora nega que concordou com a contratação do referido empréstimo, afirma que as referidas operações foram realizadas sem seu consentimento.
Assinalo que é ônus da prova da requerida produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva da autora ou de terceiros (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente quando a demandante hipossuficiente, apresenta alegações verossímeis e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica das partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", uma vez que opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente, como consumidora, usuária desses serviços ofertados, conforme preconizam os artigos 2º e 3º, CDC.
Dessa maneira, tratando-se de relação de consumo, preenchido os requisitos, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao requerido o ônus da prova, haja vista que demonstrado nos autos a hipossuficiência da promovente, tendo como direito a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, in verbis: Art. 6º, CDC: São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossimilhança alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[...] No caso em apreço, alega a requerente que nunca solicitou empréstimo com a instituição financeira, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, cabendo ao próprio demandado, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração.
A propósito, a responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorrente do risco da própria atividade, respondendo pelos vícios e defeitos, independente de culpa. O STJ já se manifestou nesse sentido, através da súmula 479 STJ, veja: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falarem exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (…) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09,Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). Desse modo, verificado falha na prestação dos serviços, a parte requerida responderá pelos prejuízos causados por seus prepostos e colaboradores, bastando ao consumidor do serviço a demonstração da relação causal entre a conduta da instituição financeira e o dano, sendo prescindível a prova do dolo ou culpa.
Pois bem, é evidente que todo contrato é, em essência, um negócio jurídico em que deve haver acordo bilateral entre as partes e como tal, deve se sujeitar a certos requisitos necessários a sua existência e validade.
Assim, é necessário que contenha a inequívoca manifestação de vontade, pois caso contrário, se constatar vício em sua conclusão, impõe-se a necessidade de nulidade ou invalidade, já que não tem como subsistir um negócio jurídico que não atende às exigências legais pertinentes.
A presente controvérsia se trata primordialmente sobre a contratação ou não de empréstimo consignado.
Nesse sentido, o requerente formulou pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, sob alegação de que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado, juntou aos autos histórico de consignações extraído do sistema do INSS (Id. 110405488), comprovando os descontos indevidos.
Por outro lado, o requerido não acostou aos autos nenhum documento assinado pelo demandante, capaz de comprovar o acordo firmado entre as partes.
Destaco o artigo 54-D do CDC que estabelece: Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº14.181, de 2021) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesse sentido, é necessário que a instituição financeira tenha cuidados prévios e devidos na contratação, devendo ser responsabilizada, ainda mais quando se trata de consumidor idoso e que possui pouca instrução, reforçando o seu dever de informação e de esclarecimento.
Não pode a instituição financeira flexibilizar a fiscalização e a análise da documentação utilizada pelos interessados para a concessão de empréstimos cotidianamente operacionalizado.
Conforme se verifica na Id. 110403307 o requerido apresentou apenas o contrato de adesão a produtos e serviços, no qual a autora fez a opção pela contratação, com assinatura eletrônica, através de digitação de senha eletrônica em 05/04/2023, por meio da plataforma BB.
Portanto, diante da ausência de contrato para possível descontos no benefício do requerente, diante da falha na prestação de serviço e na segurança do uso das informações utilizadas e aceitas pela fornecedora, conclui-se que não houve a efetiva contratação pelo consumidor dos serviços financeiros prestados.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao dano moral, é cediço que ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais do sujeito são lesados, compreendendo o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar-lhe sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Nesse viés, nos ensina Sílvio de Salvo Venosa: (...) pode-se entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse, expressão que se torna mais própria modernamente, tendo em vista ao vulto que tomou a responsabilidade civil.
Falamos anteriormente que, no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental.
Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente.
O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis a princípio, danos hipotéticos.
Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização.
A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima (DIREITO CIVIL, Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed.
Atlas S/A, 2003, p. 28). No caso vertente, a autora, ainda que tenha sofrido descontos em seus proventos de aposentadoria, tal fato, não enseja a configuração de dano moral reclamado, pois não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano em sensações duradouras e perniciosas do psiquismo, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna.
Recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará decidiu nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). Portanto, o que se tem nos autos, é situação que gera mero dissabor do cotidiano, mas não dano moral indenizável.
O acontecimento vivenciado pela requerente não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nos estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.
Em sendo assim, deixo, pelas razões expostas, de acolher o pedido de indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que: "Artigo 42, CDC: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, mesmo reconhecendo a ilegalidade contratual e seus valores contratados, não se pode falar em devolução dobrada em virtude da cobrança indevida não decorrer de má-fé da instituição bancária, mas por ação de um suposto fraudador. Nesse sentido: A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira.
TJ-MG - AC: 10000230014177001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis/15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023.
A jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que, quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. (...) 5. A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituído de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...)TJ-CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013). Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito dos valores efetivamente descontados do benefício, na forma simples.
Compulsando detidamente os autos, observo ser manifesto que a parte promovente recebeu a importância de R$ 2.700,00 em sua conta bancária do Banco do Brasil S/A, conforme documento de Id. 110403308, em data de 24/06/2015, que não foi devolvida ao banco réu, sendo certo que não pode haver o enriquecimento sem causa.
Reza o art. 876 do Código Civil: "Art. 776: todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Sobre o tema já manifestou-se a jurisprudência pátria: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE - COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COM OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO - CABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC).
II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - APL: 08014668220168120015 MS 0801466-82.2016.8.12.0015, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019) Portanto, deve a autora devolver os valores creditados em sua conta corrente pela parte requerida, conforme preceitua o art. 368 do CC, que diz: "Art. 368: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.".
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato em questão, nº 852685635000000001, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para o patrono de cada parte, vedada compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Contudo, sua exigibilidade em relação a autora fica suspensa em atenção ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154803610
-
15/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154803610
-
15/05/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 22:32
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/08/2024 11:26
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 11:25
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
28/08/2024 07:26
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2024 17:15
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804404-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 16:16
-
20/08/2024 13:13
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 02:04
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 12:35
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2024 15:43
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
14/02/2024 15:16
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2024 14:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800663-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:04
-
19/01/2024 20:57
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 02:30
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 15:10
Mov. [20] - Certidão emitida
-
16/01/2024 15:06
Mov. [19] - Outras Decisões | chamo o feito a ordem e revogo a inversao do onus da prova outrora concedido, cabendo a parte autora comprovar as suas alegacoes e, a parte requerida, alegar fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte a
-
22/11/2023 14:18
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
07/11/2023 12:16
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2023 15:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01803443-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/11/2023 14:54
-
19/10/2023 19:36
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/10/2023 15:33
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2023 14:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01803154-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/10/2023 14:39
-
22/09/2023 23:08
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
20/09/2023 13:18
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 11:41
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 09:41
Mov. [9] - Apensado | Apensado ao processo 0200200-93.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
17/08/2023 09:25
Mov. [8] - Certidão emitida
-
17/08/2023 09:11
Mov. [7] - Certidão emitida
-
16/08/2023 13:42
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2023 17:48
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/10/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
16/05/2023 09:13
Mov. [4] - Documento
-
28/03/2023 12:33
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 15:09
Mov. [2] - Conclusão
-
17/03/2023 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002201-76.2025.8.06.0071
Joao Mariano de Alencar
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joyce Candida Marinheiro Cavalcante Sant...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 17:06
Processo nº 0200228-91.2023.8.06.0179
Teresinha Cunha de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 16:12
Processo nº 0200228-91.2023.8.06.0179
Teresinha Cunha de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2023 11:33
Processo nº 3000140-92.2025.8.06.0121
Maria Jessilane do Nascimento Cunha
Santa Casa de Misericordia de Sobral
Advogado: Francisco de Assis Parente Pontes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 16:06
Processo nº 0204387-60.2022.8.06.0293
Policia Civil do Estado do Ceara
Ubiratan Alves da Silva Junior
Advogado: Frederico de Araujo Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 08:39