TJCE - 3028416-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
21/05/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/05/2025 10:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154259256
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3028416-08.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO REU: CLAYTON SANTOS FREITAS Vistos hoje. Em análise da petição inicial e documentação anexa, verifica-se a adequação da pretensão do autor ao procedimento escolhido, nos termos dos arts. 700 a 702 do atual Código de Processo Civil. Defiro, pois, a expedição de mandado para pagamento da obrigação, pela parte devedora, em até 15 (quinze) dias úteis, ou, para em igual prazo, opor embargos à ação monitória, na forma e com as advertências contidas nos artigos 701 e 702 e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, cientificando, ainda, a parte demandada de que, cumprindo a obrigação no prazo legal, pagará honorários advocatícios reduzidos a 5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação, ficando isenta do pagamento de custas processuais. Advirta-se a parte promovida, outrossim, de que, não efetuado o pagamento ou apresentados os embargos, no prazo da lei, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber o Título II, Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Antes, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, após a comprovação, sem necessidade de novo despacho, expeça-se mandado de pagamento. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154259256
-
13/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154259256
-
12/05/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200161-66.2025.8.06.0144
Francisco de Assis Cardoso Chavier
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Ingride dos Santos Serpa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 03:19
Processo nº 3000154-73.2025.8.06.0122
Suzana Maria Martins Brilhante
Municipio de Mauriti
Advogado: Melissa Caroline Araujo Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 09:25
Processo nº 3000186-63.2024.8.06.0106
Vania Maria Alves Feitosa
Enel
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 11:38
Processo nº 3000154-73.2025.8.06.0122
Suzana Maria Martins Brilhante
Municipio de Mauriti
Advogado: Melissa Caroline Araujo Cabral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2025 15:01
Processo nº 3001043-61.2024.8.06.0122
Antonia Rodrigues de Melo
Municipio de Mauriti
Advogado: Jose Argenildo Pereira de Sousa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 08:32