TJCE - 3002424-50.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 04:30
Decorrido prazo de IARA SAMIA DO NASCIMENTO MOREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161081466
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161081466
-
30/06/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002424-50.2025.8.06.0064 AUTOR: PAULO RONIELE DE QUEIROZ DIAS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulada por PAULO RONIELE DE QUEIROZ DIAS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 2.
Em síntese, narra a parte autora na exordial que: "O requerente laborou por aproximadamente 1 ano e meio, iniciando suas atividades em 2023 no aplicativo Uber, aplicativo de transporte da empresa requerida (transporte de entregas), neste período, chegou a ser motorista "Uber X" sendo a categoria mais popular do Uber, são veículos mais básicos, possuem quatro porta e ar condicionado, são permitidos apenas carros de passeio, não incluindo táxis, vans ou caminhonetes.
O veículo utilizado pelo reclamante é um veículo próprio, na qual foi locado para iniciar os trabalhos na plataforma, possuia 127059 km, veículo este que utilizou até o dia de seu bloqueio.
A atividade rendia ao requerente a quantia mensal média de R$: 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), valores estes comprovados pela média de ganhos semanais, informações estas disponiveis no própio sistema da plataforma.
O reclamante no período na qual trabalhava via aplicativo em nenhum momento foi suspenso da plataforma, por quaisquer problemas relacionado a mesma, em algumas ocasiões remotas, foi enviado mensagens elogiando o reclamante de clientes.
O reclamante sempre seguiu os termos de conduta e regras do aplicativo, em nenhum momento as transgrediu, desta forma o mesmo era motorista " Uber X" o que mostra que o bloqueio da plataforma ocorreu de forma injusta.
Em meados do dia 13 de Dezembro de 2024, o requerente após finalizar uma corrida, percebeu que encontrava-se bloqueado no aplicativo, de imediato foi no espaço da Uber tentar resolver e não foi resolvido, informaram que estava em análise e nada foi resolvido, solicitou uma segunda analise que foi agendada para o espaço Uber Fortaleza para o dia 17 de dezembro de 2024 e nessa segunda análise nada foi resolvido, informando que a conta do mesmo iria permanecer desativada, pois teria violado o Código da Comunidade UBER e os termos e condições de uso da plataforma e que essa decisão seria definitiva.
Ao chegar ao centro de atendimento foi informado que o seu bloqueio era definitivo, ao questionar os motivos, foi somente informado que o mesmo não seguiu as regras de condutas, o mesmo novamente questionou por qual motivo e a resposta do atendente foi que o motivo não poderia ser informado.
Após a negativa de informação e continuando sem saber os reais motivos o autor sofreu de uma enorme angústia, pois a sua única fonte de renda foi cortada e o mesmo não descobriu os reais motivos.
A empresa requerida, possui como regra para a cidade de Fortaleza nota mínima de 4,64 para os parceiros nesta cidade, o autor possuía nota de 4,98 conforme informado pelo própio sitio eletrônico da requerida, onde a nota máxima é 5 (cinco), o autor informa que houve queda da sua nota após o bloqueio, fato este que a empresa deverá explicar os motivos em sua contestação.
A empresa requerida ao bloquear o motorista, impede que o mesmo tenha acesso a suas informações pessoais, como visualizar nota, comentários efetuados pelos passageiros, insignias de elógios repassadas pelos passageiros ao motorista, além de ficar inacessível ao número de viagens realizadas, tempo de serviço e cópias dos demonstrativos de corridas, tudo isto no intuito dificultar provas processuais.
Destarte, não mais restando alternativas, vem o requerente buscar guarida no Poder Judiciário, com escopo de ver seus direitos preservados, notadamente no que pertine à sua reintegração à base da empresa requerida, haja vista a inexistência de motivos aptos a embasar sua prematura e desarrazoada expulsão" (id. 142880989). 3.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar que a Ré recadastre o Autor aos serviços da plataforma UBER, de modo que possa voltar a desempenhar suas atividades como motorista, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a confirmação do pedido liminar, além de indenização por danos morais no montante de 10 salários mínimos a título de danos morais; e pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que permaneceu sem laborar por 90 (noventa) dias. 4.
O pedido liminar foi indeferido pelas razões contidas na decisão exarada no Id. 144252518. 5.
Em sede de contestação ao Id. 154884784, a parte demandada impugna o pedido de concessão do benefício da assistência jurídica gratuita, bem como invoca a preliminar de impossibilidade de prolação de sentença condenatória ilíquida, por haver a necessidade de limitação do pedido, além de defender a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, sustenta que houve justo motivo para a desativação da conta do Autor se deu por conta de supostas práticas fraudulentas.
Que "a desativação da conta de motorista do Autor ocorreu de forma definitiva em 13/12/2024, em razão da má utilização da plataforma, consubstanciada pela prática de abuso do suporte, bem como graves relatos. 36.
A Uber verificou que o Autor vem sendo reincidente na prática de atos fraudulentos, onde este entrava com contato com o suporte excessivamente, abusando das solicitações e reportando que houve um erro na retirada do produto, seguido de um problema com seu veículo logo após chegar ao ponto de espera" (fls. 6).
Reitera que "(…) todas as questões que motivaram o contato podem ser sinalizadas diretamente no aplicativo, bem como possui devida previsão nos termos gerais de procedimento, sem necessidade de contato com os agentes de suporte" (fls. 12).
Que também foi reportado por usuário "assédio sexual e falta de profissionalismo".
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. 6.
A parte autora apresentou réplica sob Id. 160385970, na qual impugnou os argumentos da defesa.
Salientou que não soube dos motivos do seu desligamento quando do bloqueio da conta.
Que "diante de situações adversas como trânsito intenso, problemas mecânicos no veículo ou, ainda, questões de segurança pessoal, pode, legitimamente, optar pelo cancelamento da corrida" (fls. 3).
De igual modo justifica as ocorrências citadas pela Promovida. 7.
Realizada audiência de conciliação virtual em 16/06/2025, as partes não lograram êxito em conciliar.
Nesta ocasião, a parte Promovida reiterou os termos da contestação, enquanto, o Autor a sua réplica, e, por fim, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 160772262). 8. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINAR DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO PEDIDO. 9.
Consta na defesa o seguinte: "10.O Autor pleiteia a indenização de danos materiais, na modalidade lucros cessantes na ordem de R$ 4.200,00, mas a serem calculados desde a sua desativação, até a sua suposta reativação, a qual somente poderá ocorrer APÓS eventual sentença de procedência, o que se admite apenas a título de argumentação. 11.Contudo, de acordo com o previsto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95[1], eventual sentença de procedência dos pedidos em sede do juizado especial cível deve ser líquida, uma vez que tal procedimento não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. (...) 13.
Diante do quanto acima exposto, pugna-se pela intimação da parte Autora para emendar a sua petição inicial, indicando o valor limite de sua pretensão a título de lucros cessantes, renunciando expressamente qualquer valor excedente ao teto deste procedimento, ou sucessivamente que em caso de eventual condenação, o que se espera e se admite apenas a título de argumentação, que seja dada a devida liquidez ao pedido e que o seu valor total se limite aos 40 salários, conforme previsão legal". 10.
Os argumentos preliminares acima citados são inaplicáveis ao caso, eis que na petição autoral os pedidos de lucros cessantes e de dano moral foram devidamente liquidados e o somatório deles (R$ 28.620,00) observa o marco quantitativo limitador para processamento da presente demanda em sede de Juizados Especiais. DO MÉRITO 11.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes em sede de audiência. 12. É imperioso mencionar que não se evidencia relação consumerista entre as partes, porquanto, restou claro que a parte promovente prestava serviço como colaborador da empresa demandada (motorista de aplicativo), já que sua atividade teria como consumidor final os usuários da plataforma, figurando o requerido e como intermediador do serviço (motorista). 13.
Dessa forma, não se revestindo a parte autora como destinatária final do serviço é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, de forma que a presente demanda será analisada sob a égide da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), o Código Civil e o Código de Processo Civil, dentre outros ordenamentos jurídicos eventualmente aplicáveis. 14.
Assim, por não se tratar de relação de consumo, compete a cada parte comprovar as suas alegações conforme regulamenta o art. 373, inciso I e II do Código de Processo Civil. 15.
Inexiste controvérsia acerca da desativação do cadastro da parte autora em 13/12/2025.
Portanto a controvérsia cinge-se em verificar sobre a regularidade do cancelamento da relação contratual de forma unilateral pela parte requerida, bem como se há cabimento na condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, bem como obrigação de reinserir o demandante entre os motoristas cadastrados na sistemática do UBER. 16.
Conforme regramento estampado no Art. 373, inciso II do CPC, incumbe a parte Promovida a prova do fato obstativo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, tendo a mesma se desincumbido do seu encargo satisfatoriamente. 17.
Defende a parte Ré, que o cancelamento ocorreu por questões de condutas fraudulentas do Autor e acusação de assédio sexual e falta de profissionalismo.
Para comprovar as suas alegações, juntou várias evidências no bojo da defesa para sinalizar que o Autor procedeu inadequadamente nos dias 27/07/2024 (assédio sexual e falta de profissionalismo), 12/09/2024 (fraude de abuso de suporte e o produto foi entregue pelo suporte), 07/10/2024 (fraude de abuso de suporte e de forçar o cancelamento da viagem). 18.
Por outro lado, o Autor impugna as alegações acima apontadas e justifica as ocorrências dos dias 12/09/2024 e 07/10/2024, aduzindo que na primeira entrega reportou a indisponibilidade do produto e na segunda, o bairro seria perigoso. 19.
De toda forma, apesar de reconhecer que o Autor esteve no local da retirada da mercadoria no dia 12/09/2024 e que formalizou a impossibilidade do cumprimento da sua chamada ao suporte, de maneira regular, igual raciocínio não se aplica aos fatos reportados pela UBER nos dias 27/07/2024 e 07/10/2024, já que no primeiro um usuário informou a conduta inadequada do Autor ao tecer comentários sobre a "roupa" e não ter deixado o mesmo no local correto, quando da demonstração de insatisfação.
E no segundo, de fato a UBER demonstrou que o Autor aceitou o pedido e não se mobilizou minimamente ao local de destino, passando informações sobre o trânsito que sequer enfrentava. 20.
Embora possa se reconhecer que a UBER demorou em tomar alguma atitude em relação aos fatos referenciados, não se pode concluir que ela omitiu os motivos do cancelamento da conta do Autor.
Aliás, pelas provas juntadas pelo próprio Demandante ao Id. 142882101 é possível extrair os elogios e a notificação quanto ao cancelamento da conta, contendo a exposição dos motivos do citado procedimento, senão vejamos: Id. 142882101 21. À vista disso, é certo que o cancelamento da conta se mostrou justificável, e que o Autor foi devidamente esclarecido sobre os motivos do cancelamento e das razões apresentadas pela UBER e não apresentou provas cabais para desconstituí-las. 22.
Destaco que o fato do Autor ter utilizado reportagens e informações quanto aos bairros perigosos em sua réplica (Id. 160385970 - fls. 9) para justificar o cancelamento da viagem em 07/10/2024, não lhe retira a obrigação contratual de expor os fatos de forma leal.
Na ocasião, o Autor apenas reportou as seguintes falas "muito longe do local", "trânsito" e "lugar perigoso", contudo, ele não havia sequer iniciado a viagem para o local, vide imagem juntada nas fls. 11 da defesa (Id. 154884784), de modo que parte das informações acima não se coadunavam com os fatos, sendo utilizadas para se esquivar da viagem que ele mesmo, voluntariamente. tinha se proposto a executar. 23.
Ressalte-se que, a avaliação satisfatória alegada na exordial e na réplica não interfere na decisão de suspensão por descumprimento aos termos de uso da plataforma. 24. À luz do princípio da liberdade de contratação inexistiu ilegalidade na referida rescisão contratual, não havendo como impor à parte requerida a obrigação de fazer pretendida para obrigá-la a reestabelecer vínculo contratual com o autor no sistema de motorista de seu aplicativo, quando não há interesse na preservação do vínculo, motivado por violação das normas de conduta impostas pela empresa ré. 25.
Sobre o tema, urge trazer à baila recente julgado do STJ de 18/06/2024 em que em que a Ilustríssima Ministra Nancy Andrighi concluiu pela legalidade do desligamento do usuário de plataforma ante a "pratica ato suficientemente gravoso", vejamos: "Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil.
Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão" (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 - Info 817). 26.
No caso em comento, assegurando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa, a parte Promovida expôs as razões do cancelamento da conta do Autor, além de ter exposto as suas razões de forma fundamentada. 27.
Também consta na inicial evidência de que o Autor chegou a apresentar recurso/pedido de reconsideração quanto ao cancelamento da conta, e a UBER expressamente analisou o pedido e manteve a decisão de encerramento do vínculo, o que demonstra que foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, vide Id. 142882101 e 142882101. 28.
Com efeito, diante das provas juntadas pelas partes e informações trazidas pela Uber, entendo que a exclusão de usuário motorista se trata de exercício regular do seu direito e uma vez expressamente motivado, como é o caso desta lide, é insuscetível de revisão judicial. 29.
Igualmente, entendo não serem cabíveis os pleitos de lucros cessantes e danos morais, haja vista que a conduta da parte Promovida é lícita, pautada nas diretrizes do contrato firmado entre as partes, o que afasta o dever de indenizar o Autor e de reintegrá-lo ao seu aplicativo. 30.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 31.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 32.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161081466
-
23/06/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/06/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 05:15
Decorrido prazo de IARA SAMIA DO NASCIMENTO MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154659722
-
15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002424-50.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/06/2025 às 14:30 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 14 de maio de 2025.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154659722
-
14/05/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 11:48
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154659722
-
10/05/2025 01:42
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 04:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de IARA SAMIA DO NASCIMENTO MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 149608794
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 149608794
-
06/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149608794
-
06/04/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/04/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2025 01:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 12:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0209895-19.2024.8.06.0001
Cicera Correia da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 16:31
Processo nº 0209895-19.2024.8.06.0001
Cicera Correia da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 09:41
Processo nº 0200353-04.2022.8.06.0144
Luis Gonzaga de Freitas
Advogado: Denis Juca Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 17:19
Processo nº 3015400-84.2025.8.06.0001
Ricardo Duarte Rodrigues
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 16:48
Processo nº 0010212-19.2021.8.06.0126
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Pedro Emanoel Andrade Cavalcante
Advogado: Claudio Militao Sabino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 17:00