TJCE - 3000041-49.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:25
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167183429
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167183429
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167183429
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167183429
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04/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Processo: 3000041-49.2025.8.06.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSEFA FERREIRA LIMA SABIA Parte Ré: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOSEFA FERREIRA LIMA SABIA em face de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 161275121, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 167173375). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 167173375, tendo em vista que a petição anterior informou os dados de maneira incorreta.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Juazeiro do Norte-CE, 31 de julho de 2025 JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte-CE, 31 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/08/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167183429
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01/08/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167183429
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31/07/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:55
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161444464
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161444464
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000041-49.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA FERREIRA LIMA SABIA REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 161275121 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 161629505 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.074,19 (dois mil e setenta e quatro reais e dezenove centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531199-0, Operação: 040, ID: 040003200092505267, (Id. 161275121), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: JOSEFA FERREIRA LIMA SABIA CPF: *94.***.*94-49 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 0692 CONTA: 12778-7 III - Intime-se a parte exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária -
04/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161444464
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03/07/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:56
Processo Desarquivado
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20/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:43
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:43
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 05:02
Decorrido prazo de VIVIANE DE FARIAS MACHADO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:02
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154045282
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000041-49.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA FERREIRA LIMA SABIA REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSEFA FERREIRA LIMA SABIÁ em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que contratou o serviço de streaming da Globo Play em 2023, pagando R$ 19,90 por mês.
Após cancelar o serviço, as cobranças continuaram, totalizando R$ 238,80 em cobranças indevidas.
A autora busca indenização por danos materiais e morais, alegando que a cobrança por um serviço cancelado lhe causou prejuízo e angústia.
Em sede de tutela de urgência requereu a parte promovente determinação para que a Empresa demandada proceda "à suspensão da cobrança realizada pela requerida no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) referente a "produtos globo." (SIC) Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 132612449.
Citada, a empresa requerida contestou o pleito autoral no Id n. 150939685.
Arguiu a ilegitimidade ativa da requerente, posto que o contrato foi celebrado com a pessoa de Rodolfo José Sabiá, requerendo, dessa forma, a extinção do feito sem exame do mérito.
Sobre os fatos, defendeu que a autora não comprovou o pedido de cancelamento e que a assinatura era anual, com cancelamento permitido apenas após o término do contrato.
Alega que não houve falha na prestação do serviço e que as informações sobre o plano estavam disponíveis para a promovente.
Ao final, vindicou pela total improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 151237033).
Os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respetiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Antes de ingressar no mérito, convém examinar a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela parte ré.
A respeito da legitimidade ad causam, Fredie Didier Jr. ensina: "Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar, se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda." (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204)." Na mesma esteira, ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação' " (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Saraiva, Rio de Janeiro - RJ, 2006 p. 57-58).
Na hipótese, verifico que o assinante do serviço foi a pessoa de Rodolfo José Sabiá, terceiro estranho ao processo, contudo, o pagamento foi lançado no cartão de crédito da requerente, conforme demonstram as faturas juntadas no Id n. 132552913, cujo teor não foi impugnado pela ré.
Portanto, a autora é parte legítima para questionar o prosseguimento das cobranças, mesmo após o cancelamento do serviço de streaming.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada pela ré.
Pontuo que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado".
Ademais, os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias.
Não há preliminares a serem analisadas, nem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo ao mérito.
No caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, eis que, à luz da teoria finalista, a autora é destinatário fática e econômica do serviço prestado pela ré, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme consta dos autos, a requerente que contratou o serviço de streaming da Globo Play em 2023, pagando R$ 19,90 por mês, entretanto, mesmo após cancelar o serviço, as cobranças continuaram.
A parte ré limitou-se a alegar que a assinatura era anual, com cancelamento permitido apenas após o término do contrato.
Como o cancelamento ocorreu antes de completar um ano, as cobranças prosseguiram.
Em que pese as alegações da parte ré, não há prova nos autos de que a autora tenha sido cientificada dos termos do contrato, sobretudo de sua duração anual e da impossibilidade de cancelamento antes do término do período de um ano.
Assim, independentemente das razões que levaram a autora a requerer a rescisão contrato, o fato é que não podia ser obrigada a continuá-lo, quando não mais demonstrou interesse, sendo seu pleito razoável, não havendo que se falar em má-fé da requerente.
Desta forma, o pedido de desconstituição do contrato com restituição de valores é procedente, anotando-se que a restituição se dará na forma simples e não em dobro.
A postura da requerida, de negar o ressarcimento de quantia paga por um produto que a autora não mais possui interesse, impôs-lhe prestação manifestamente onerosa em clara afronta aos artigos 51, II e §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez que em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio da "autonomia da vontade" nas relações contratuais, de modo que ninguém é obrigado a contratar com outrem e considerando o pedido de cancelamento, justo é que a ré seja compelida a rescindir o contrato, sem ônus, e devolver o valor correspondente à prestação de serviço não desejada pela consumidora, a partir do pedido de cancelamento. É possível reconhecer que a autora sofreu danos morais pela perda do tempo útil, com base na "teoria do desvio produtivo do consumidor", por meio da qual sustenta-se que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Por ter causado danos morais à requerente, a parte ré se obriga a indenizá-la, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,"a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre".
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
A parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000487-30.2017.8.06.0017, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO PROVIDENCIADOS.
COBRANÇAS DOS VALORES PELO BANCO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000122-97.2017.8.06.0009, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2. Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido. Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
MODALIDADE DE COMPRAS VIA CONTACTLESS - OU POR PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXTRAVIO DE CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO BANCO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000363-53.2021.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Ainda com fundamento nas razões acima, revejo a decisão proferida no Id n. 132612449 para o fim de conceder a tutela de urgência anteriormente indeferida, determinando que a parte ré proceda à cessação das cobranças, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Face ao exposto, rejeito a preliminar arguida pela ré e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por JOSEFA FERREIRA LIMA SABIÁ em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, assim o faço COM resolução do mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar a ré à devolução integral da quantia paga pela autora desde o cancelamento da assinatura até a cessação das cobranças, atualizada pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, sendo, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido pelo IPCA desde o arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024, sendo, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24; c) conceder a tutela de urgência vindicada, determinando que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação, proceda à imediata cessação dos lançamentos/cobranças no cartão de crédito da requerente, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154045282
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16/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154045282
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15/05/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132767108
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132767108
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20/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132767108
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20/01/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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