TJCE - 0225833-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:39
Expedição de Alvará.
-
07/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
31/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166396787
-
30/07/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166396787
-
29/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166396787
-
29/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
28/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153480285
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ5ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690Fone: (85) 3108-2122, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] INVENTÁRIO (39) NÚMERO DO PROCESSO: 0225833-54.2024.8.06.0001 ASSUNTO: SUCESSÕES INVENTARIANTE: JOSE HORLANDO RODRIGUES ESPÓLIO: ANTÔNIO RODRIGUES PONTES SENTENÇA Vistos etc.
JOSE HORLANDO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, que foi recebida como inventário, sob o rito comum, dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO RODRIGUES PONTES.
Eis que no id. 145686975, foi apresentado plano de partilha amigável, assinado por todos os interessados. Não houve intervenção do Ministério Público, porque inexiste ausente e/ou incapaz. Certidões negativas de débitos fiscais de praxe ajoujadas no id. 145686984/145686982. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ratifico a decisão de id. 145686990 que converteu o rito da presente ação para Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais dos arts. 659 e segts. do CPC.
O feito encontra-se suficientemente instruído, posto que comprovada a legitimidade das requerentes e a titularidade dos bens inventariados.
No que diz respeito à questão do imposto causa mortis, prevê o artigo 662 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
Julgamento em 26/10/2022).
TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao lançamento ou mesmo pagamento do ITCMD.
Dessa forma, não vislumbro qualquer fato impeditivo à homologação da partilha apresentada, medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO a PARTILHA AMIGÁVEL realizada entre os sucessores de ANTÔNIO RODRIGUES PONTES, representada pelo instrumento particular de id. 145686975, para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, julgo EXTINTA a presente AÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, em virtude do considerável valor econômico dos bens que compõem o acervo hereditário e, sobretudo, levando-se em conta que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais cabe ao Espólio, que, no caso, é superavitário, e não aos sucessores do falecido. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas processuais, expeçam-se o formal de partilha e os alvarás pertinentes e, em seguida, intime-se a Procuradoria Fiscal.
Empós, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE, sem necessidade de nova conclusão. P.R.I.
Fortaleza/CE, 7 de maio de 2025.
SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153480285
-
08/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153480285
-
07/05/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 21:19
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/04/2025 12:02
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/04/2025 12:02
Mov. [61] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/04/2025 18:04
Mov. [60] - Documento
-
20/03/2025 18:34
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2025 Data da Publicacao: 21/03/2025 Numero do Diario: 3507
-
18/03/2025 11:34
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2025 10:24
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/03/2025 18:06
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2025 12:21
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/03/2025 22:25
Mov. [54] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2025 17:26
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01852427-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/03/2025 17:02
-
27/02/2025 18:26
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2025 Data da Publicacao: 28/02/2025 Numero do Diario: 3495
-
26/02/2025 11:37
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2025 17:06
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2025 08:50
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/02/2025 12:23
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01837806-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2025 12:18
-
10/02/2025 18:28
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2025 Data da Publicacao: 11/02/2025 Numero do Diario: 3482
-
07/02/2025 01:42
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2025 02:16
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/02/2025 17:13
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2025 09:33
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/01/2025 12:32
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01815858-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2025 12:18
-
23/01/2025 11:05
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2025/009512-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2025 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
23/01/2025 11:01
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/01/2025 06:56
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01812461-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/01/2025 16:36
-
17/01/2025 17:24
Mov. [38] - Mero expediente | Cls., Intime-se o inventariante, por mandado e por seu defensor publico, para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar devidamente o feito. Confiro os beneficios da justica gratuita para o ato. Publique-se. Intime-se. Expedien
-
09/01/2025 17:43
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/10/2024 15:40
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2024 14:48
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382368-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 14:34
-
11/10/2024 08:55
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/10/2024 08:55
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/10/2024 17:18
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/197893-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2024 Local: Oficial de justica - Marcelo Girao Chaves
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07/10/2024 14:31
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/09/2024 18:06
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 16:33
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2024 16:32
Mov. [28] - Documento
-
11/09/2024 10:20
Mov. [27] - Documento
-
09/09/2024 14:38
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2024 16:26
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/09/2024 16:20
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
05/09/2024 13:27
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 17:26
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/08/2024 13:33
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284201-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/08/2024 13:28
-
13/08/2024 05:30
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252515-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/08/2024 14:40
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08/08/2024 12:22
Mov. [19] - Mero expediente | Cls., Consulte-se ao SISBAJUD o CPF do falecido. Intime-se o inventariante, por seu Defensor Publico, para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar o lancamento do imposto causa mortis.
-
05/08/2024 15:33
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
05/08/2024 15:32
Mov. [17] - Concluso para Sentença
-
31/07/2024 13:36
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02228332-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 13:20
-
26/07/2024 14:05
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/07/2024 12:44
Mov. [14] - Mero expediente | Cls., Vistas a PGE. Expediente devido.
-
22/07/2024 14:05
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 06:58
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119982-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/06/2024 06:51
-
04/06/2024 14:01
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que deixei de enviar o mandado de intimacao conforme determinado na decisao de fls. 64/65, haja vista a manifestacao do(a) inventariante as fls. 67/72, com os fins colimad
-
04/06/2024 13:46
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/05/2024 17:48
Mov. [9] - Mero expediente | Cls., Promovam-se as citacoes necessarias por mandado/carta precatoria. Confiro os beneficios da justica gratuita para o ato.. Expedientes necessarios.
-
24/05/2024 08:46
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
29/04/2024 22:34
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 02:05
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 15:16
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017373-7 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 25/04/2024 15:01
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25/04/2024 12:14
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/04/2024 14:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 16:06
Mov. [2] - Conclusão
-
18/04/2024 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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